Nos últimos anos, a discussão sobre a possibilidade de dispensa de servidores públicos concursados com regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem sido alvo de diversos debates e controvérsias. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão que permitiu a demissão de um funcionário concursado em regime CLT antes da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Mas afinal, qual é o assunto do Direito que está sendo tratado nesta notícia e o que isso significa para os profissionais da área?
Antes de adentrarmos na discussão em si, é importante entendermos o que é um concurso público e qual é o regime de trabalho aplicável aos servidores aprovados. O concurso público é o processo seletivo que tem como objetivo principal a escolha dos melhores candidatos para ocupar cargos efetivos na Administração Pública. A aprovação em um concurso garante ao candidato o direito de ocupar um cargo público, sob o regime estatutário (Lei nº 8.112/1990) ou celetista (Consolidação das Leis do Trabalho).
No caso do regime celetista, o servidor é contratado pela Administração Pública sob as regras da CLT, que é a legislação que regula as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Dessa forma, o servidor concursado em regime CLT possui os mesmos direitos e deveres de um trabalhador da iniciativa privada, como jornada de trabalho, benefícios, férias remuneradas, entre outros.
Até 2016, o entendimento do STF era de que a estabilidade do servidor público concursado só era garantida aos servidores estatutários, ou seja, aqueles que ingressaram no serviço público por meio de concurso regido pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, em 2016, o STF alterou esse entendimento e passou a reconhecer que a estabilidade também se aplicava aos servidores celetistas, desde que aprovados em concurso público e comprovada a sua aptidão e capacidade para o cargo.
Em outras palavras, o STF passou a reconhecer que a estabilidade não está condicionada ao regime jurídico de trabalho, mas sim à aprovação em concurso público e ao exercício efetivo do cargo por um período de três anos consecutivos. Com isso, os servidores concursados em regime CLT passaram a ter direito à estabilidade, o que gerou diversas discussões sobre a possibilidade de demissão desses servidores antes da mudança de entendimento do STF.
Em 2018, o TRT-2 analisou um caso de um servidor concursado em regime CLT que foi demitido pela Prefeitura de São Paulo antes da mudança de entendimento do STF. O servidor alegou que a sua demissão foi ilegal, uma vez que ele já possuía estabilidade garantida pela jurisprudência vigente à época da sua demissão.
No entanto, o TRT-2 entendeu que a estabilidade do servidor celetista só é garantida a partir da mudança de entendimento do STF e que, portanto, a demissão do servidor antes dessa data foi legal. A decisão se baseou no princípio da segurança jurídica, que prevê que as relações jurídicas devem ser pautadas em regras estáveis e previsíveis.
Apesar da decisão do TRT-2, é importante ressaltar que o STF já se pronunciou sobre o assunto e reconheceu que os servidores concursados em regime CLT têm direito à estabilidade. Portanto, a decisão do TRT-2 pode ser considerada uma exceção, uma vez que a maioria dos tribunais tem aplicado o entendimento do STF e garantido a estabilidade aos servidores celetistas.
Além disso, é importante destacar que a estabilidade é um direito fundamental do servidor público e, portanto, deve ser respeitada pela Administração Pública, independentemente do regime de trabalho. Dessa forma, é fundamental que os profissionais do Direito estejam atentos às mudanças de entendimento dos tribunais e ao respeito aos direitos dos servidores públicos concursados.
A discussão sobre a possibilidade de dispensa de servidores públicos concursados em regime CLT antes da mudança de entendimento do STF é um tema relevante e que gera diversas controvérsias. No entanto, é importante que os profissionais do Direito estejam atentos às decisões dos tribunais e às mudanças na legislação, a fim de garantir o respeito aos direitos dos servidores públicos e a segurança jurídica nas relações trabalhistas.
Por fim, é fundamental que o debate sobre o assunto continue, a fim de que sejam encontradas soluções justas e equilibradas para a situação dos servidores públicos concursados em regime CLT, garantindo assim a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção dos trabalhadores.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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