O crescente interesse de empresas brasileiras em expandir suas operações ou realizar investimentos estratégicos no Oriente Médio evidencia a importância do Direito Societário Internacional. Quando empresários brasileiros passam a investir em sociedades estrangeiras, entram em cena normas complexas que envolvem a estruturação societária, compliance regulatório, governança corporativa e a interação entre diferentes sistemas jurídicos.
Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos jurídicos envolvidos na constituição, aquisição e operação de empresas brasileiras no exterior — com especial ênfase nas operações de fusões, aquisições (M&A) e joint ventures em territórios estrangeiros.
O investimento externo direto ocorre quando uma empresa ou investidor assume participação substancial e duradoura em uma empresa situada em outro país. No Brasil, o IED é regulado principalmente pela Lei nº 4.131/1962, que trata da entrada de capital estrangeiro no país e, por simetria, fundamenta as autorizações e registros de capital brasileiro no exterior junto ao Banco Central do Brasil (BACEN).
Quando o Brasil exporta capital, o investidor ou a empresa precisa observar as normas do país investido (por exemplo, o país da sociedade-alvo) e validar os requisitos jurídicos aplicáveis. Dependendo do tipo de operação societária — constituição de subsidiária, aquisição parcial, joint venture ou compra total —, diferentes implicações legais surgem.
Toda operação de capital brasileiro no exterior deve ser registrada no sistema de CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) do BACEN, conforme determina a Resolução BCB nº 279/2022. Para ativos superiores a US$ 1 milhão, o registro é obrigatório.
Esse registro garante transparência para a política cambial, e é utilizado para fins estatísticos e regulatórios. O descumprimento pode acarretar sanções administrativas e obrigatoriedade de retificação.
Uma das primeiras decisões jurídicas em uma internacionalização é definir se o investidor irá constituir uma nova sociedade no país-alvo ou adquirir parte (ou toda) de uma estrutura já existente. A decisão afeta diretamente o nível de risco jurídico, tributário e operacional.
A constituição de uma subsidiária implica a escolha da forma societária, análise do arcabouço normativo local e observância dos tratados internacionais. É comum que empresas brasileiras utilizem veículos como Limited Liability Company (LLC), caso estejam investindo em jurisdições que adotam sistema common law.
Aspectos como limitação de responsabilidade, estrutura de capital social, regras de governança interna e obrigações contábeis requerem estudo jurídico detalhado. Em diversas jurisdições do Oriente Médio, pode haver restrição à propriedade estrangeira ou exigência de sócios locais majoritários em áreas estratégicas.
A aquisição de empresas estrangeiras por grupos brasileiros insere-se no campo das operações de fusões e aquisições com elementos de Direito Transnacional e Direito Comparado. Trata-se de uma área de alta complexidade prática e teórica.
Entre os elementos jurídicos mais relevantes estão:
– Due diligence jurídica e regulatória internacional;
– Análise de contratos societários locais: shareholders agreement, articles of incorporation etc;
– Negociação de cláusulas contratuais com repercussões extraterritoriais, como cláusulas de non-compete, earn-out e garantias cruzadas;
– Considerações tributárias relativas a dupla tributação e repatriação de lucros.
Para atuar com excelência nesse cenário, o operador do Direito deve combinar domínio técnico do ordenamento nacional com conhecimento profundo das estruturas e práticas jurídicas estrangeiras. Um caminho jurídico de qualificação pode ser explorado por meio da Pós-Graduação em M&A, que oferece ferramentas práticas e teóricas para esse tipo de operação.
A redação de contratos internacionais entre sócios — ou em operações de aquisição — exige atenção especial à escolha da lei aplicável (choice of law), jurisdição competente e eventual foro arbitral. Nesse sentido, o artigo 25 da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei nº 9.307/96) autoriza expressamente a arbitragem internacional, o que é estratégico para segurança jurídica das transações.
Em geral, grandes contratos de joint venture ou sociedade controladora adotam mecanismos de resolução de disputas por meio de câmaras internacionais, como a ICC (International Chamber of Commerce), especialmente quando há multiplicidade de ordenamentos jurídicos em jogo.
Algumas cláusulas são fundamentais nos contratos que envolvem aquisições ou constituições de sociedades no exterior:
– “Representations and warranties” amplas para mitigar riscos ocultos;
– Cláusulas MAC (Material Adverse Change), que protegem em caso de mudanças drásticas no cenário econômico;
– Acordos de confidencialidade robustos (NDAs);
– Pactos de não concorrência protegidos por jurisprudência local ou tratados de investimento.
Compreender e redigir essas cláusulas exige capacitação jurídica com foco prático. Nesse sentido, recomenda-se explorar formações que desenvolvem capacidades contratuais sofisticadas em ambientes internacionais, como a Certificação Profissional em Estratégias de M&A.
As implicações tributárias representam um dos maiores desafios ao operar no exterior. A estrutura da operação deve considerar o impacto de convenções para evitar a dupla tributação e as normas relativas à transferência de lucros entre a controladora e a controlada internacional.
O Brasil segue o método do crédito tributário, previsto no artigo 26 da Lei nº 9.430/96, que permite abater o imposto pago no exterior até o limite do devido no Brasil. No entanto, as regras de preços de transferência, recentemente atualizadas pelo Projeto de Lei nº 2.384/23, impõem exigências técnicas para validação das operações intercompany.
A repatriação de lucros pode ocorrer via:
– Dividendos;
– Juros sobre capital próprio;
– Royalties ou serviços técnicos.
Cada um desses fluxos possui implicações distintas quanto a retenções na fonte, licenciamento e regime fiscal. A consultoria jurídica eficiente deve ser multidisciplinar, envolvendo Direito Societário, Tributário e Regulação Cambial.
Empresas brasileiras que adquirem ou fundam sociedades no exterior enfrentam desafios de governança. Aspectos como definição de conselhos, controle interno, auditoria, estrutura decisória e normas de conformidade (compliance) precisam ser ajustados para acomodar as exigências do país de destino.
Além disso, muitas jurisdições exigem demonstração de substância econômica real (“economic substance”), o que envolve a existência física, número de funcionários e local de direção efetiva, para evitar a caracterização de prática abusiva ou evasiva.
O artigo 50 do Código Civil Brasileiro, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, ilustra a sensibilidade do ordenamento à má administração. O mesmo raciocínio é aplicável no contexto estrangeiro, com regras locais que podem imputar responsabilidade se a governança for ficcional ou negligente.
Empresas que operam internacionalmente estão sujeitas a regimes extraterritoriais, como o OFAC (Office of Foreign Assets Control) dos EUA, o regime da União Europeia e padrões do Financial Action Task Force (FATF).
Uma operação internacional mal estruturada pode inadvertidamente implicar violação de sanções econômicas, regras anticorrupção (como o FCPA americano e o UK Bribery Act) e obrigações de lavagem de dinheiro.
O bom jurídico internacional realiza due diligence multidisciplinar, avaliando não apenas aspectos societários, contratuais e fiscais, mas também reputacionais e geopolíticos.
A internacionalização de empresas brasileiras exige do profissional do Direito uma visão sistêmica, preparo técnico em múltiplas disciplinas jurídicas e compreensão das variáveis globais. O cenário de abertura de novos mercados é promissor, porém juridicamente desafiador.
Advogados e juristas que pretendem atuar nessa área devem investir continuamente em sua formação estratégica, conhecendo tratados, comparando legislações e compreendendo a lógica das normas extraterritoriais. A atuação consultiva nesse campo pode agregar enorme valor ao cliente e ao próprio exercício da atividade jurídica.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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