Direito Marcário: Registro e Proteção de Marcas

Em resumo
  • Não há uma alteração legislativa recente na Lei da Propriedade Industrial.
  • Nos casos analisados, não há uma divergência doutrinária única, mas recortes distintos sobre como os mesmos princípios do direito marcário se aplicam a situações concretas:.
  • Não há regulamentação específica do INPI ou da Lei da Propriedade Industrial sobre marcas criadas com apoio de inteligência artificial, nem critério declarado para o exame desses pedidos.
  • O acompanhamento de pedidos, oposições e nulidades de marca é feito pela base pública do INPI e pela Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicação semanal em que o órgão divulga despachos sobre pedidos de registro.

O que mudou

Não há uma alteração legislativa recente na Lei da Propriedade Industrial. O que existe é um conjunto de decisões e discussões recentes que ilustram como os princípios do direito marcário — anterioridade, especialidade, distintividade e territorialidade — vêm sendo aplicados a casos concretos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) anulou um indeferimento do INPI e liberou o registro da marca “Bem Doce”, revertendo judicialmente um ato administrativo que havia negado o pedido. A decisão exemplifica o controle de legalidade que o Judiciário exerce sobre o exame técnico realizado pelo INPI, sem que isso represente uma alteração de critério geral aplicável a todos os pedidos de registro.

Em outra disputa, o bloco carnavalesco Galo da Madrugada obteve decisão judicial favorável em litígio com o Atlético Mineiro sobre o uso da denominação “Galo”. O caso trata da convivência entre sinais semelhantes usados por titulares distintos em segmentos e contextos diferentes, tema central do princípio da especialidade, segundo o qual a proteção de uma marca se limita, em regra, ao ramo de atividade para o qual foi registrada.

Também está em curso uma disputa envolvendo o uso do termo “Meta” no Brasil, com partes distintas reivindicando direitos sobre a expressão. O caso ilustra conflitos de titularidade que emergem quando uma marca de alcance internacional entra em rota de colisão com registros ou usos anteriores já consolidados no território nacional — hipótese em que se discute o princípio da anterioridade e a extensão da proteção conferida por registros preexistentes.

Por fim, há debate técnico sobre marcas criadas com apoio de inteligência artificial e os desafios que esse cenário impõe ao exame de registrabilidade — um ponto em que a legislação vigente não contempla regra específica, e o próprio procedimento de exame do INPI não possui protocolo declarado para essa hipótese.

Quem é afetado

A matéria interessa diretamente a empresas e empreendedores que registram ou pretendem registrar marcas, a titulares que precisam defender sinais já registrados contra uso não autorizado ou pedidos concorrentes, e a advogados que atuam em consultivo e contencioso de propriedade intelectual. Também afeta áreas correlatas: fusões e aquisições, nas quais marcas integram o conjunto de ativos intangíveis avaliados em due diligence; e áreas de tecnologia e inovação, diante da crescente geração de conteúdo — inclusive marcas — por ferramentas de inteligência artificial.

O que diz cada interpretação

Nos casos analisados, não há uma divergência doutrinária única, mas recortes distintos sobre como os mesmos princípios do direito marcário se aplicam a situações concretas:

No caso “Bem Doce”, a controvérsia girou em torno da revisão judicial de um indeferimento administrativo do INPI — ou seja, sobre até que ponto o Judiciário pode rever o juízo técnico do órgão responsável pelo exame de registrabilidade.

No caso “Galo”, a disputa envolveu o uso simultâneo de uma expressão popular por dois titulares de segmentos distintos — carnaval e futebol —, o que remete à discussão sobre os limites da proteção marcária quando os sinais não competem no mesmo mercado consumidor.

No caso “Meta”, o conflito trata de titularidade concorrente sobre a mesma expressão no território nacional, cenário em que se avalia qual parte detém prioridade de registro ou de uso anterior reconhecido.

Já no debate sobre marcas geradas por inteligência artificial, a questão é distinta das demais: não há disputa entre partes específicas, mas uma lacuna regulatória sobre critérios de autoria, originalidade e viabilidade de registro de sinais criados por sistemas automatizados — tema tratado como desafio técnico ainda sem resposta consolidada.

O que ainda não está definido

Não há regulamentação específica do INPI ou da Lei da Propriedade Industrial sobre marcas criadas com apoio de inteligência artificial, nem critério declarado para o exame desses pedidos. A disputa envolvendo o termo “Meta” no Brasil não tem, com base no que foi divulgado, desfecho definitivo relatado — o processo segue em curso, sem indicação de trânsito em julgado. Também não há uniformização declarada sobre os limites exatos entre o princípio da especialidade e situações de uso consolidado de expressões populares por titulares de segmentos distintos, como no caso “Galo” — cada disputa segue sendo examinada segundo as circunstâncias fáticas próprias.

Como acompanhar

O acompanhamento de pedidos, oposições e nulidades de marca é feito pela base pública do INPI e pela Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicação semanal em que o órgão divulga despachos sobre pedidos de registro. Decisões judiciais que revisam atos do INPI tramitam majoritariamente na Justiça Federal, com repercussão nos Tribunais Regionais Federais — o TRF-2, por exemplo, tem competência sobre a sede do INPI, no Rio de Janeiro. Iniciativas regulatórias sobre inteligência artificial e propriedade intelectual, quando surgirem, tendem a ser divulgadas pelo próprio INPI ou por atos normativos específicos, ainda sem data ou conteúdo definidos.

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Pontos de atenção

1. O exame de registrabilidade de marcas no Brasil é de competência administrativa do INPI, com possibilidade de revisão judicial dos atos de deferimento ou indeferimento.

2. O princípio da especialidade limita, em regra, a proteção da marca ao ramo de atividade para o qual foi registrada, permitindo a convivência de sinais semelhantes em segmentos distintos.

3. Conflitos de titularidade entre partes que reivindicam a mesma expressão dependem da análise de anterioridade de registro ou de uso comprovado no território nacional.

4. Não há, até o momento, regra específica na Lei da Propriedade Industrial ou norma do INPI sobre registrabilidade de marcas criadas com apoio de inteligência artificial.

5. Litígios envolvendo o INPI como parte ou interessado tramitam, em regra, na Justiça Federal, com possibilidade de revisão pelos Tribunais Regionais Federais.

Perguntas frequentes

Quem julga disputas sobre marcas no Brasil?
O INPI examina administrativamente pedidos de registro, oposições e nulidades; litígios que envolvem revisão de atos do órgão ou conflitos entre titulares tramitam, em regra, na Justiça Federal.

Uma marca popular pode conviver com uma marca registrada em outro segmento?
Depende da aplicação do princípio da especialidade, que limita a proteção ao ramo de atividade da marca registrada — casos como o do uso simultâneo da expressão “Galo” por entidades de segmentos distintos ilustram essa discussão, sem que haja regra automática de convivência.

Marcas criadas por inteligência artificial podem ser registradas?
Não há, até o momento, regulamentação específica do INPI sobre o tema; a questão é tratada como desafio técnico ainda sem resposta consolidada.

O que fazer se um pedido de registro de marca for indeferido pelo INPI?
É possível recorrer administrativamente no próprio órgão e, esgotadas as vias administrativas, buscar revisão judicial do ato, como ocorreu no caso em que o TRF-2 anulou um indeferimento e liberou o registro de uma marca.

Fontes consultadas

Este texto foi apurado a partir das publicações abaixo. As informações atribuídas a órgãos, normas e decisões devem ser conferidas na fonte oficial correspondente.

  • Migalhas — TRF-2 anula indeferimento do INPI e libera registro da marca “Bem Doce”
  • JOTA Info — Marcas criadas por IA e desafios do registro
  • O Fator — A disputa jurídica pela marca ‘Meta’ no Brasil
  • JC — Galo da Madrugada vence disputa judicial com o Atlético Mineiro sobre uso da marca ‘Galo’; entenda o caso

Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original.

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