Direito de Preferência Rural: Limites, Prazos e Exceções

Em resumo
  • O direito de preferência no arrendamento rural encontra seu suporte legal principal no artigo 92, parágrafo 3º, da Lei nº 4.504/64, conhecida como Estatuto da Terra.
  • Para que o direito de preferência seja exercido validamente, o proprietário do imóvel tem o dever legal de notificar o arrendatário sobre a intenção de venda.
  • Quando o direito de preferência é desrespeitado, surge a possibilidade da ação de adjudicação compulsória.

O Direito Agrário Brasileiro, estruturado sob a égide do Estatuto da Terra, possui como um de seus pilares fundamentais a proteção daquele que cultiva o solo. O direito de preferência, ou preempção, garantido ao arrendatário rural, é a manifestação legislativa dessa proteção. No entanto, a aplicação desse instituto jurídico não ocorre de forma irrestrita ou automática.

A advocacia especializada enfrenta o desafio constante de equilibrar a segurança jurídica do arrendatário com a liberdade econômica do proprietário. O entendimento de que o direito de preferência não é absoluto torna-se essencial para a resolução de conflitos e para a estruturação de negócios imobiliários rurais. Compreender as nuances legais, os requisitos procedimentais e as exceções jurisprudenciais — indo além do texto da lei e analisando a “malícia” processual — é mandatório para qualquer profissional que atue no setor.

O Fundamento Normativo e a Natureza da Preempção

A regulamentação desse dispositivo é complementada pelo Decreto nº 59.566/66. É crucial notar que a natureza desse direito é real, aderindo à coisa. Contudo, a doutrina moderna e os Tribunais Superiores têm refinado essa interpretação, impondo limites para evitar que o instituto se torne um entrave desproporcional à circulação de riquezas, especialmente em um agronegócio globalizado que pouco lembra o cenário de 1964.

Requisitos Processuais e a Notificação Premonitória

Para que o direito de preferência seja exercido validamente, o proprietário do imóvel tem o dever legal de notificar o arrendatário sobre a intenção de venda. Essa notificação deve ser judicial ou extrajudicial, mas, acima de tudo, deve ser completa e transparente. O documento precisa conter a proposta de venda com todas as condições essenciais do negócio: preço, condições de pagamento e prazos.

Após o recebimento, o arrendatário dispõe de trinta dias para manifestar seu interesse. O silêncio é interpretado como caducidade do direito. É neste ponto que muitas disputas se originam, mas o verdadeiro campo de batalha reside na definição do que constitui a “igualdade de condições”.

A Igualdade de Condições na Era das Commodities

A expressão “igualdade de condições” vai muito além da simples dicotomia “à vista vs. a prazo”. No agronegócio moderno, a advocacia de ponta deve estar atenta a propostas complexas:

  • Pagamento em Produto (Physicals): Se o terceiro oferece pagamento em sacas de soja com entrega futura, o arrendatário só terá igualdade de condições se puder oferecer o mesmo produto e garantias de entrega equivalentes.
  • Garantias Reais: A solvência do proponente e as garantias oferecidas (hipoteca, fiança bancária) compõem a “condição” do negócio.

Não basta manifestar interesse genérico; a capacidade de igualar a complexidade da oferta do terceiro é o fiel da balança.

Estruturas Societárias e a Alienação Indireta

Um ponto cego comum para generalistas, mas vital para especialistas, é a questão da alienação indireta. Quando a propriedade rural pertence a uma Holding ou Pessoa Jurídica, e a venda ocorre através da transferência de cotas ou ações dessa empresa (e não da transferência do imóvel no cartório de registro), a jurisprudência majoritária entende que não há direito de preferência.

Nesse cenário, o CNPJ proprietário da terra permanece o mesmo; muda-se apenas o controle acionário. Para profissionais que atuam na estruturação desses negócios, entender como blindar a operação ou, pelo lado do arrendatário, como tentar descaracterizar essa manobra, é essencial.

Essa complexidade exige qualificação específica. A Pós-Graduação em M&A oferece as ferramentas necessárias para navegar por aquisições que envolvem ativos imobiliários e reestruturações societárias, onde o Direito Agrário clássico encontra o Direito Empresarial.

A Ação de Adjudicação: O Risco da Ausência de Registro

Quando o direito de preferência é desrespeitado, surge a possibilidade da ação de adjudicação compulsória. Aqui reside um dos maiores riscos processuais: a necessidade de averbação do contrato na matrícula do imóvel.

Embora existam teses defendendo que a “ciência inequívoca” do terceiro adquirente supriria a falta de registro, confiar nisso é caminhar sobre gelo fino. A segurança jurídica do sistema registral ainda é privilegiada pelo STJ. Sem a averbação do contrato de arrendamento junto à matrícula, a ação de adjudicação torna-se uma tese de altíssimo risco, restando ao arrendatário, na prática, apenas a via das perdas e danos.

O Depósito do Preço e a Simulação

Para adjudicar, não basta querer; é preciso depositar o preço do imóvel e as despesas de transferência. O depósito deve ser integral e imediato. Não se admite pedido de prazo para complementar valores.

Um ponto crítico envolve a simulação de preço: se a escritura pública foi lavrada por um valor inferior ao real (para sonegação fiscal), e o arrendatário deposita apenas o valor da escritura, o proprietário fica em uma “sinuca de bico”. O STJ tende a punir a simulação, permitindo a adjudicação pelo valor declarado, mas o arrendatário deve estar preparado para depositar o valor real caso a simulação seja provada.

A Relativização da Hipossuficiência e a Boa-fé

A interpretação das normas de Direito Agrário não pode ser dissociada da realidade fática dos grandes *players*. O conceito de hipossuficiência, que motivou o Estatuto da Terra, é mitigado quando o arrendatário é um grande produtor ou grupo econômico.

Nessas relações simétricas, o princípio do pacta sunt servanda ganha força. Cláusulas de renúncia expressa ao direito de preferência, quando livremente pactuadas entre partes com paridade econômica, têm sido validadas para garantir a segurança dos negócios e afastar o dirigismo estatal excessivo. A boa-fé objetiva atua em duas vias: impede o proprietário de simular ofertas para inflacionar preços, mas também impede o arrendatário de usar a preferência apenas como manobra protelatória.

Perguntas frequentes

1. O direito de preferência do arrendatário se aplica em casos de permuta de imóveis?
Em regra, não. A permuta envolve a troca de bens específicos e infungíveis, o que torna impossível para o arrendatário igualar as condições (pois ele não possui o bem que o terceiro está oferecendo na troca), salvo se comprovada simulação para fraudar o direito.
2. É obrigatório o registro do contrato de arrendamento na matrícula para exercer o direito de preferência?
Para garantir a eficácia erga omnes e o sucesso da ação de adjudicação, sim . Sem o registro, o arrendatário terá extrema dificuldade em pleitear o imóvel de volta, restando-lhe, realisticamente, apenas o pedido de indenização por perdas e danos contra o ex-proprietário.
3. O arrendatário pode exercer preferência parcial se o proprietário vender apenas uma parte da fazenda?
Se a venda for apenas da área arrendada, sim. Se o proprietário vender a fazenda toda (porteira fechada), a jurisprudência diverge. O advogado combativo deve defender a divisibilidade do imóvel (se possível) e lutar pelo direito de adquirir apenas a área de exploração, alegando abuso de direito do proprietário que tenta inviabilizar a preferência ao vender um “pacote” inalcançável.
4. Como fica o direito de preferência na venda de cotas da empresa dona da terra (Holding)?
Na alienação indireta (venda de cotas/ações), a jurisprudência majoritária entende que não há direito de preferência , pois não houve transferência da propriedade imóvel, mas sim mudança no quadro societário da pessoa jurídica proprietária.
5. O prazo de 6 meses para a ação de adjudicação pode ser suspenso?
Não. Trata-se de prazo decadencial. Ele não se suspende nem se interrompe. O advogado deve agir com extrema celeridade para realizar o depósito e ajuizar a ação dentro desse lapso temporal, contado a partir do registro da alienação. Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/o-mito-da-preferencia-absoluta-quando-a-realidade-fatica-do-condominio-pro-diviso-supera-o-registro-imobiliario/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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