A atuação jurídica em matérias ambientais e marítimas exige mais do que domínio técnico das leis: ela pressupõe uma compreensão integrada de sustentabilidade, regulação internacional e impactos socioeconômicos. Advogados que atuam nessas áreas lidam com normas que atravessam fronteiras normativas e, frequentemente, exigem conciliação entre interesses públicos e privados.
Este artigo analisa os principais pilares jurídicos do Direito Ambiental e do Direito Marítimo, seus pontos de contato, desafios interpretativos e oportunidades para o exercício da advocacia especializada nesses campos.
O Direito Ambiental é o ramo jurídico que regulamenta as condutas humanas em relação ao meio ambiente, visando sua proteção e uso sustentável. Sua função não se resume à instância penal para responsabilizar poluidores. Trata-se de um sistema normativo baseado em princípios constitucionais e legais, sendo o artigo 225 da Constituição Federal do Brasil seu principal fundamento:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Ele estrutura um verdadeiro direito fundamental de terceira geração, com a peculiaridade de atribuir titularidade difusa e exigir condutas positivas tanto do Estado quanto dos particulares.
Além do arcabouço constitucional, o Direito Ambiental é regido por normas infraconstitucionais como:
– Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
– Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
– Lei Complementar n.º 140/11 (Competências ambientais dos entes federados)
O Direito Ambiental é fortemente orientado por princípios jurídicos que influenciam na hermenêutica e aplicação das normas. Dentre os mais relevantes:
Visa evitar a ocorrência de danos ambientais. Aplica-se especialmente quando há certeza científica sobre os efeitos negativos de determinada atividade.
Relacionado à ideia de risco. Mesmo diante de incertezas científicas, a ausência de provas conclusivas não pode justificar omissões do Poder Público ou da iniciativa privada.
Prevê que o causador do dano ambiental deve arcar com os custos necessários à reparação, seja via multas, indenizações ou recuperação do meio ambiente degradado.
Conforme previsto no §3º do artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, a responsabilidade por dano ambiental independe da existência de culpa, abrangendo a esfera civil.
O Direito Marítimo, embora frequentemente visto sob a ótica comercial, carrega diversos pontos de intersecção com o Direito Ambiental. Este ramo disciplina as relações jurídicas originadas da navegação, abrangendo aspectos civis, comerciais, administrativos e penais.
Suas fontes incluem o Código Comercial (Parte Marítima), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), convenções da IMO (International Maritime Organization), além de tratados bilaterais e leis nacionais.
O advogado que atua no setor marítimo lida, entre outras coisas, com:
– Transportes marítimos e contratos de afretamento
– Responsabilidade por acidentes navais e poluição
– Seguro marítimo
– Fiscalização portuária e aduanas
– Crimes ambientais marítimos
– Salvamento, avaria e colisão
É nos casos de poluição hídrica, vazamentos de petróleo e licenciamento envolvendo portos e dutos que o Direito Ambiental e o Direito Marítimo se encontram.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98) traz em seu artigo 54 a previsão de crime por poluição hídrica. Já a Lei n.º 9.966/00, que trata da prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamentos de substâncias nocivas em águas sob jurisdição brasileira, é um marco legal da interface entre os dois ramos.
O artigo 5º da referida lei vincula as atividades de transporte, instalação de dutos e operações em águas brasileiras ao controle ambiental, impondo exigências de monitoramento.
Nos últimos anos, o Brasil vivenciou desastres ambientais como o rompimento de barragens e vazamentos de óleo no litoral nordestino. Ainda que a responsabilidade por tais eventos varie, os tribunais têm reafirmado a responsabilidade objetiva e a obrigatoriedade de reparação integral do dano ambiental.
Um exemplo é a Ação Civil Pública n.º 1000629-83.2019.4.01.3606/MT, movida pelo Ministério Público Federal contra empresas responsáveis por petróleo derramado em área marítima, com base nos princípios da prevenção, precaução e do poluidor-pagador.
Atividades marítimas e portuárias que impactam o meio ambiente estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental, definido pela Resolução CONAMA n.º 237/97.
Esse procedimento envolve a emissão de três licenças: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Contudo, no setor marítimo, há especificidades:
– Análise multidisciplinar do risco às águas territoriais e zones costeiras
– Estudos de impacto ambiental detalhados
– Autorizações de órgãos marítimos e ambientais (como Marinha do Brasil e IBAMA)
A não observância desses requisitos pode ensejar sanções administrativas, civis e penais, inclusive a paralisação das atividades.
A responsabilização pode ocorrer em três eixos complementares:
Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A jurisprudência aceita a responsabilização solidária do comandante da embarcação e da empresa proprietária, mesmo em caso de terceirização.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei n.º 6.938/81, aplica-se a responsabilidade objetiva. A reparação pode incluir danos ecológicos, econômicos e sociais decorrentes do evento danoso.
Prevê imposição de multas, embargo de atividades e suspensão de licenciamento. A autuação ocorre por órgãos como IBAMA, Marinha ou autoridades portuárias, conforme o caso.
A atuação do jurista nesse campo vai muito além dos litígios judiciais. Ele deve dominar a linguagem técnica (engenharia ambiental, navegação, logística portuária), estar atualizado com convenções internacionais e ser capaz de assessorar clientes na conformidade regulatória.
Em consultorias preventivas, por exemplo, cabe ao advogado orientar empreendimentos na obtenção de licenças, na elaboração de relatórios de impacto e na criação de estratégias ESG.
No contencioso, sua competência abrange desde ações ambientais civis e sanções administrativas até defesas criminais envolvendo responsabilidade penal ambiental de executivos e gestores operacionais.
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Com o agravamento das mudanças climáticas e o fortalecimento dos critérios ESG no setor empresarial, o Direito Ambiental e Marítimo tende a ganhar mais protagonismo nos próximos anos.
Temas como:
– Comércio marítimo sustentável
– Regras internacionais para emissão de gases por embarcações (IMO 2020)
– Responsabilidades por derramamentos acidentais de óleo
– Logística reversa em plataformas e embarcações
– Compliance ambiental ativo
apontam para uma advocacia que deixa de ser meramente reativa e passa a atuar na prevenção de riscos e estruturação estratégica de empreendimentos.
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1. O marco normativo do Direito Ambiental é indissociável da Constituição Federal, especialmente do artigo 225.
2. A interface com o Direito Marítimo é necessária para lidar com atividades offshore, portuárias e navais com impactos ambientais.
3. A responsabilidade objetiva fornece os instrumentos necessários para a reparação integral do meio ambiente, mas carece de medidas preventivas mais eficazes.
4. A atuação jurídica estratégica pode evitar danos econômicos e sanções por não-conformidade ambiental.
5. O advogado especializado precisa dominar também normativas internacionais, como as convenções da IMO.
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