Direito Administrativo e Funções dos Tribunais de Contas e retorne somente o resultado.

Artigo sobre Direito

O Direito Administrativo e a Estrutura dos Tribunais de Contas: Fundamentos, Funções e Impactos

A natureza jurídica dos Tribunais de Contas no ordenamento brasileiro

Os Tribunais de Contas integram o sistema de controle externo da administração pública, sendo considerados órgãos autônomos e independentes, com natureza predominantemente administrativa. Ainda que não façam parte do Poder Judiciário, sua atuação envolve funções de grande relevância no controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 70, estabelece que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por este controle externo em nível federal, sendo que cada Estado e Município pode contar com seu próprio Tribunal de Contas.

Funções típicas e atípicas dos Tribunais de Contas

Os Tribunais de Contas exercem funções tipicamente administrativas, conforme seu perfil constitucional. Contudo, parte da doutrina admite que, mesmo sendo órgãos não jurisdicionais, suas decisões produzem efeitos jurídicos relevantes, muitas vezes com eficácia preclusiva semelhante à de uma sentença judicial.

Entre as funções típicas, destacam-se:

1. Julgamento das contas dos administradores públicos

É a função primordial atribuída aos Tribunais de Contas. O artigo 71, inciso II, da Constituição estabelece que é competência desses órgãos “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”. No entanto, é importante distinguir entre duas espécies de contas: as contas de governo e as contas de gestão.

As contas de governo, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, são objeto de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas e submetidas ao julgamento do Poder Legislativo. Já as contas de gestão (referentes a gestores de recursos públicos) são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas, com possibilidade de imputação de débito e aplicação de sanções.

2. Fiscalização prévia e concomitante

Essa fiscalização preventiva é exercida mediante auditorias e inspeções previstas no §1º do artigo 71 da Carta Magna. Cabe aos Tribunais apurar a regularidade de processos licitatórios, convênios, contratos e atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões de servidores públicos.

Além disso, os Tribunais podem determinar a sustação de atos administrativos contrários à legislação vigente, embora essa prerrogativa esteja condicionada a manifestação posterior do Poder Legislativo.

Nomeações, concursos e estrutura administrativa: aspectos jurídicos e organizacionais

Um aspecto essencial do funcionamento dos Tribunais de Contas é sua estrutura administrativa, que compreende cargos efetivos, cargos comissionados e funções de confiança. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos encontra fundamento expresso no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio do concurso como regra para o ingresso no serviço público.

Essa exigência está diretamente conectada aos princípios fundamentais da administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — previstos no caput do mesmo artigo 37.

Atribuições dos servidores de Tribunais de Contas

Os ocupantes de cargos efetivos nos Tribunais de Contas exercem tarefas de apoio à atividade fiscalizatória, análise contábil, jurídica e operacional dos atos administrativos, elaboração de relatórios técnicos e assessoramento nas atividades de julgamento.

Tais funções exigem formação especializada em áreas como Direito, Contabilidade, Economia e Administração Pública. O entendimento técnico-jurídico da atuação dos Tribunais, a par das competências dos agentes públicos, é fundamental para a transparência e eficiência na fiscalização orçamentária e patrimonial.

Garantias e prerrogativas institucionais

Os Tribunais de Contas gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira, prevista no artigo 75 da Constituição, o que lhes garante maior independência no cumprimento de seu papel fiscalizador. Essa autonomia se reflete também na forma de composição do Tribunal, que deve seguir regras constitucionais específicas quanto à escolha de seus membros (conselheiros ou ministros).

Diversos atos normativos regulam tanto o funcionamento interno desses órgãos quanto os requisitos para ingresso nas carreiras correlatas. A Lei Orgânica do Tribunal e o Regimento Interno complementam os dispositivos constitucionais e preveem as competências internas, trâmites processuais e critérios de julgamento.

Responsabilidade dos administradores públicos: a atuação dos Tribunais de Contas como instrumento de accountability

Do controle contábil à responsabilização pessoal

A capacidade dos Tribunais de Contas de fiscalizar as contas públicas não se limita à verificação formal de despesas, mas se estende à análise de sua legitimidade, economicidade e eficácia. Trata-se de uma forma aprofundada de controle da gestão pública, cuja meta é assegurar a responsabilidade dos administradores perante o bem público.

A responsabilização pode gerar a imputação de débito ou a aplicação de multa ao responsável, quando identificadas irregularidades nos gastos. Destaca-se o artigo 71, inciso VIII, da Constituição, segundo o qual o Tribunal de Contas pode “aplicar sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas”.

Regularidade versus legalidade: a ampliação do papel fiscalizador

Não se exige apenas que os atos estejam formalmente adequados, mas que sejam também legítimos e razoáveis à luz dos fins administrativos. Esse juízo de conveniência e oportunidade, antes reservado à Administração, passa a ser objeto de escrutínio dos Tribunais de Contas quando há indícios de desperdício de recursos ou de desvio de finalidade.

Essa tendência amplia o papel político-administrativo dos Tribunais, colocando-os como atores centrais nos esforços de combate à corrupção e à má-gestão dos recursos públicos. Um domínio técnico profundo sobre essas nuances é indispensável para advogados que atuam na esfera do Direito Público.

Para os profissionais que desejam se aprofundar no tema sob o ponto de vista jurídico, a especialização na área é cada vez mais exigida. O entendimento legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre os limites do controle externo pode ser aprimorado em cursos como a Pós-Graduação em Advocacia Tributária, especialmente em módulos que abordam o funcionamento da máquina pública e o controle da arrecadação e despesa públicas.

Tribunais de Contas e a atuação judicial: possibilidades e limites

Revisibilidade judicial das decisões dos Tribunais

Embora não exerçam jurisdição, as decisões dos Tribunais de Contas podem ser questionadas judicialmente, sobretudo quando afetam direitos individuais. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que atos administrativos do Tribunal de Contas se sujeitam ao controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que assegura o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos lesados.

Contudo, o controle judicial não permite a substituição do juízo técnico exercido pelo Tribunal pelas convicções do julgador. Apenas é possível eliminar vícios de legalidade e restabelecer o devido processo legal.

Essa interação entre as esferas administrativa e judicial reforça a necessidade de conhecimento multidisciplinar por parte dos operadores do Direito. O profissional moderno deve ser capaz de manejar argumentos técnicos, constitucionais e administrativos, compreendendo tanto o funcionamento interno do Tribunal quanto as possibilidades de reação jurídica contra seus atos. Uma excelente forma de desenvolver essa competência é por meio de formações como a Pós-Graduação em Direito e Processo Previdenciário Aplicado, que aborda tópicos de controle público e representação institucional.

Considerações finais

A atuação dos Tribunais de Contas transcende a mera verificação contábil para atingir o cerne do princípio republicano: a responsabilidade na gestão da coisa pública. Por isso, compreender o papel desses órgãos, suas competências constitucionais e os efeitos práticos de suas decisões é fundamental para qualquer profissional do Direito que deseje atuar com Administração Pública, licitações, controle financeiro ou processos sancionatórios.

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Insights para aprofundar o estudo

– O papel do Tribunal de Contas é tanto técnico quanto normativo-informativo: sua jurisprudência orienta boas práticas administrativas.
– A responsabilização de gestores não se limita a dolo ou má-fé; pode haver condenação mesmo por culpa administrativa.
– Em concursos, o conhecimento das competências do TCU e dos TCEs é frequentemente exigido em provas de Direito Administrativo e Constitucional.
– Há espaço crescente para advogados atuarem junto aos Tribunais em defesa de jurisdicionados ou prestando consultoria especializada.
– A jurisprudência do STF é vital para analisar os limites entre controle técnico e ingerência política indevida.

Perguntas frequentes

1. Os Tribunais de Contas fazem parte do Poder Judiciário?

Não. Os Tribunais de Contas são órgãos independentes, com natureza administrativa e vinculados ao controle externo do Poder Legislativo.

2. As decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas judicialmente?

Sim. Embora tenham efeito vinculante na esfera administrativa, as decisões dos Tribunais estão sujeitas ao controle judicial nos casos de ilegalidade ou violação a direitos fundamentais.

3. Quem pode ser responsabilizado pelo Tribunal de Contas?

Qualquer gestor ou responsável por bens e valores públicos, inclusive servidores públicos, ordenadores de despesas e dirigentes de entidades da administração indireta.

4. Qual é a diferença entre contas de gestão e contas de governo?

As contas de gestão são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas e envolvem o uso direto de recursos públicos. Já as contas de governo são prestadas pelo Chefe do Executivo e recebem apenas parecer prévio do Tribunal, sendo aprovadas ou não pelo Legislativo.

5. Quais conhecimentos jurídicos são essenciais para quem quer trabalhar em Tribunais de Contas?

Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro, Controle Externo, Licitações e Contratos Públicos são matérias fundamentais para atuação técnica e jurisdicional neste campo.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-27/tce-pe-recebe-inscricoes-para-concurso-com-59-vagas/.

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