O Direito Administrativo regula a organização, funcionamento e atividades da administração pública, assim como a relação entre o Estado e os particulares. Trata de temas como licitações, contratos administrativos, atos administrativos, responsabilidade civil do Estado, servidores públicos e controle administrativo.
Estrutura e Funções
A administração pública é composta por órgãos, entidades e agentes que executam as políticas públicas e prestam serviços à população. Estes podem ser divididos em administração direta e indireta:
Licitações e Contratos Administrativos
A licitação é o procedimento pelo qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços e compras. As modalidades de licitação incluem concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. As licitações devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Os contratos administrativos são acordos firmados entre a administração pública e particulares para a execução de atividades de interesse público. Estes contratos possuem características próprias, como a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem à administração poderes especiais para alterar unilateralmente o contrato, fiscalizar sua execução e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Atos Administrativos
Os atos administrativos são manifestações de vontade da administração pública que produzem efeitos jurídicos. Podem ser unilaterais, bilaterais ou multilaterais, e devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exemplos de atos administrativos incluem decretos, portarias, resoluções e despachos.
Responsabilidade Civil do Estado
O Estado pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros por atos de seus agentes. A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, ou subjetiva, quando há necessidade de comprovar culpa ou dolo do agente. A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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