O direito à saúde é garantido a todos os cidadãos brasileiros pela Constituição da República, nos termos do artigo 6º e explicitamente no artigo 196. Este último estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. Este preceito mostra-se particularmente relevante quando aplicamos seu conteúdo ao cenário da saúde suplementar, onde operam os planos de saúde.
Embora os planos privados não integrem diretamente o Sistema Único de Saúde (SUS), são regidos e fiscalizados por normas públicas e devem observar os direitos fundamentais dos consumidores, que se convertem, no caso, em usuários dos serviços médicos suplementares. Portanto, mesmo na lógica de uma relação contratual privada, os operadores de planos de saúde são obrigados a respeitar princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o acesso à saúde.
Um dos temas mais recorrentes quando se discutem conflitos entre consumidores e planos de saúde gira em torno da rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Os contratos coletivos, sobretudo os empresariais, frequentemente dão margem para rescisões por iniciativa da operadora, com base em cláusulas que preveem encerramento com aviso prévio de 30 dias. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de diversas normativas, tem regulamentado este ponto, mas a prática ainda é comum.
O problema se agrava quando a ruptura do vínculo contratual implica na interrupção abrupta e desassistência de tratamentos essenciais, especialmente em casos de pacientes em situação de urgência ou emergência, como em gestações de risco, tratamentos oncológicos, transplantes e internações prolongadas.
A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que, nesses casos, o rompimento do contrato é abusivo. Aplica-se, nesses casos, a proteção objetiva do consumidor, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
A relação entre paciente e prestadora de plano de saúde é regulamentada pela lógica da hipervulnerabilidade – conceito jurisprudencial e doutrinário que se refere aos consumidores que, por características físicas, mentais ou até mesmo econômicas, demandam proteção ainda mais intensa do ordenamento jurídico.
Em tais situações, o Judiciário frequentemente concede tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que essa tutela poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela é justificada quando há risco de agravamento do quadro clínico ou ameaça à vida.
Ainda que o direito à saúde tenha previsão constitucional e legal robusta, sua concretização depende, muitas vezes, da atuação proativa do Judiciário.
Quando ocorre a suspensão injustificada de um plano de saúde durante um período de tratamento essencial, é comum que os tribunais reconheçam a abusividade da conduta da operadora. Decisões frequentemente citam os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social.
Nesse cenário, os tribunais vêm entendendo que, mesmo diante de cláusulas contratuais ou regulamentações específicas de planos coletivos, a proteção à vida e à saúde deve prevalecer. A interrupção de um tratamento necessário, especialmente em situação de vulnerabilidade, é tida como lesiva e contrária aos direitos fundamentais.
A ANS, apesar de regular e fiscalizar as operadoras, não tem conseguido conter os abusos de forma eficaz. Sua Resolução Normativa nº 195/2009 disciplina as hipóteses de rescisão imotivada em planos coletivos com até 29 beneficiários, condicionando-a ao decurso de, no mínimo, 12 meses de contrato e à notificação prévia.
Contudo, para contratos com 30 ou mais beneficiários, o entendimento predominante da jurisprudência é de que a ANS permite a rescisão unilateral imotivada. E é justamente nessa brecha normativa que os abusos muitas vezes ocorrem.
Em resposta à insuficiência da regulação, os tribunais têm atuado de forma a equilibrar a relação contratual, usando o Código de Defesa do Consumidor e os direitos fundamentais como fundamento da intervenção judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos relevantes sobre a continuidade dos tratamentos médicos, inclusive em hipóteses de rescisão dos planos de saúde.
Segundo a jurisprudência da Corte, ainda que o contrato tenha se encerrado de forma lícita, a proteção da vida e da saúde impõe à operadora a obrigação de manter o tratamento até o seu término, caso iniciado antes do cancelamento. Isso evita o agravamento da condição médica e assegura efetividade ao direito fundamental à saúde.
A decisão da 3ª Turma do STJ, no REsp 1.712.163/SP, por exemplo, reconheceu que a operadora deve garantir o tratamento hospitalar iniciado durante a vigência contratual, mesmo após o cancelamento por inadimplência, desde que não configurada má-fé.
Para a advocacia especializada em responsabilidade civil, saúde suplementar ou direito à saúde, é essencial compreender profundamente os regimes jurídicos que regem os contratos de planos de saúde, suas cláusulas usuais e os limites impostos pelo ordenamento.
Além disso, os profissionais devem desenvolver expertise na análise de contratos, políticas de cobertura, termos de carência, além da jurisprudência atualizada. A atuação estratégica na inicial de uma ação judicial, aliada à correta fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial, pode definir o sucesso da causa.
Advogar nesse cenário exige mais do que o domínio do CDC e do CPC; requer capacidade de articular fundamentos com base nos direitos fundamentais e demonstrar o nexo entre a rescisão e o risco à saúde ou à vida do beneficiário.
Para quem deseja fortalecer essa atuação especializada, recomenda-se uma formação aprofundada com foco em responsabilidade civil médica e em proteção dos direitos dos pacientes. A Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos é ideal para quem atua em litígios dessa natureza e busca alto desempenho técnico.
Outro ponto fundamental diz respeito ao aparente conflito entre o princípio da autonomia da vontade na contratação e os princípios sociais que limitam essa autonomia.
No Direito Civil Contemporâneo, os contratos — incluindo os planos de saúde — devem atender à função social (art. 421 do Código Civil) e observar a boa-fé objetiva (art. 422). Isso significa que sua execução não pode prejudicar interesses sociais relevantes, como o direito à vida e à saúde.
Assim, o cancelamento do plano que inviabiliza o tratamento médico em andamento revela-se contrário à função social do contrato, o que embasa a revisão ou suspensão judicial da rescisão.
Pacientes em tratamento médico contínuo ou emergencial não podem ter seus contratos encerrados abruptamente sob o argumento de rescisão contratual legítima. Trata-se de hipervulnerabilidade material, que impõe aos operadores e ao juiz critérios mais rigorosos de proteção.
Advogar em causas envolvendo operadoras de saúde demanda atualização constante, leitura crítica dos contratos e conhecimento jurisprudencial. Há forte interseção entre o Direito Civil, Constitucional, do Consumidor e da Saúde.
As decisões judiciais têm limitado a literalidade contratual para garantir a continuidade dos tratamentos, trazendo uma dimensão material ao princípio da dignidade humana.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito