A alienação fiduciária em garantia é uma forma de garantia real que assegura ao credor o recebimento do crédito concedido ao devedor. Trata-se de uma transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, permanecendo o devedor com a posse direta. Ao término do contrato, quitada a dívida, a propriedade plena retorna ao devedor fiduciante.
Nos contratos de financiamento de bens móveis, como veículos, ou imóveis não residenciais, esse modelo é amplamente utilizado. A regulamentação jurídica da alienação fiduciária de bens móveis encontra-se na Lei nº 4.728/1965, complementada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Já para bens imóveis, aplica-se a Lei nº 9.514/1997.
No inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, o credor possui instrumentos para exigir a restituição do bem e executar a dívida. O processo pode se dar por meio extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de requerer busca e apreensão do bem em caso de inadimplência. Segundo a jurisprudência brasileira, essa busca deve ser deferida liminarmente, sem a necessidade de oitiva prévia do devedor, desde que comprovada a mora.
Contudo, há um ponto crucial nessa dinâmica: o Direito do devedor fiduciante de purgar a mora, ou seja, quitar a dívida para recuperar a posse do bem antes de sua consolidação definitiva.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, purgar a mora pagando a integralidade da dívida vencida, encargos contratuais previstos e despesas processuais.
Este dispositivo reforça o princípio da preservação do contrato e da função social do financiamento, permitindo ao devedor uma segunda chance de manter a posse do bem. Ressalta-se que o pagamento integral é essencial – não se aceita pagamento parcial nesse contexto.
A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o devedor tem esse direito no prazo legal estabelecido. Casas judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiteram que, antes de consolidada definitivamente a propriedade no nome do credor, a purgação da mora ainda é possível.
Esse direito, todavia, não é ilimitado. Após a consolidação da propriedade (no caso de imóvel) ou após a alienação extrajudicial do bem (no caso de bem móvel), não se admite mais a purgação da mora.
Algumas decisões judiciais também admitem a purgação antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, o credor precisa criar meios para que o devedor, caso queira quitar suas obrigações em atraso, consiga fazer isso diretamente, evitando-se processos desnecessários.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva nos contratos (artigo 422 do Código Civil). Isso implica que as partes devem agir honestamente, com lealdade e cooperação mútua, inclusive durante a inadimplência.
Há casos em que o comportamento do credor fiduciante pode ser considerado abusivo — por exemplo, quando não fornece boletos ou não permite a quitação do débito em aberto, mesmo antes da consolidação da propriedade.
Nesse cenário, é possível alegar afronta ao princípio da boa-fé e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil), buscando-se a proteção judicial dos direitos do devedor.
Outro limite relevante diz respeito à publicidade adequada dos atos. Em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, a consolidação da propriedade exige notificação do devedor com aviso de recebimento (art. 26 da Lei nº 9.514/97).
A ausência dessa notificação compromete a eficácia da consolidação e pode gerar nulidade dos atos subsequentes, além de ensejar responsabilidade por perdas e danos ao credor.
Na seara dos bens móveis, embora os procedimentos sejam mais céleres, também se espera transparência no exercício dos direitos, proporcionando ao devedor meios claros para exercer a purgação da mora antes da venda do bem.
A ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária segue rito especial. Com o deferimento da liminar, o credor pode apreender o bem de forma imediata. A partir dessa apreensão, corre o prazo de 5 dias para que o devedor purgue a mora e consiga a restituição da posse.
Caso o devedor não realize o pagamento nesse interregno, o bem poderá ser consolidado em nome do credor, sendo possível a alienação para satisfação do débito.
No entanto, o devedor ainda pode apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis após a Citação, o que demonstra que o Judiciário não veda o debate sobre ilegalidades ou abusos no contrato mesmo após a apreensão material do bem.
Outro tema relevante é a amplitude da dívida considerada para fins de purga. Embora a lei mencione “dívida vencida com encargos”, há discussões sobre a legalidade de incluir multas contratuais desproporcionais, encargos moratórios abusivos ou taxas não previstas expressamente.
A jurisprudência tem admitido, em certas situações, a controvérsia quanto ao valor exigido para a purgação da mora, especialmente quando se constata abusividade contratual.
Portanto, os profissionais do Direito devem estar atentos à composição da dívida e à legalidade dos encargos cobrados, pois isso poderá influenciar o sucesso de eventuais ações de revisão, consignação ou defesa em ações de busca e apreensão.
O credor que age de forma a impedir a purgação da mora, seja criando obstáculos administrativos, seja alienando o bem de forma antecipada sem respeitar o devido processo legal, poderá incorrer em responsabilidade civil.
O princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo — aceito no Brasil com base no art. 422 do Código Civil e na função social do contrato — reforça a ideia de que o credor não pode agir de forma a agravar indevidamente os danos do devedor, quando este demonstrar disposição de resolver o inadimplemento.
Esse cenário ressalta a importância da atuação preventiva e orientada de advogados especialistas na matéria.
Para profissionais que desejam aprofundar seu conhecimento prático sobre mecanismos de retomada de bens, renegociação e recuperação de crédito, o curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito é altamente recomendável.
A possibilidade do devedor purgar a mora representa uma faceta importante do equilíbrio nas relações contratuais.
Ela resgata o devedor da inadimplência sem a necessidade de alienação do bem — protegendo também os interesses do credor que é ressarcido do valor integral com encargos.
O desafio está em garantir que esse direito seja exequível na prática. Para isso, é essencial que o contrato preveja cláusulas transparentes e que o credor ofereça meios eficazes para cumprimento voluntário da obrigação.
Além disso, o Judiciário tem papel fundamental na repressão de condutas que inviabilizem a purgação da mora de forma inadvertida ou dolosa.
Quer dominar a aplicação prática da purgação da mora e os mecanismos de recuperação de crédito? Conheça nosso curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito e transforme sua carreira.
A purgação da mora configura-se como importante instituto do Direito das Obrigações e Contratos, com interface relevante entre responsabilidade civil, direito bancário e hermenêutica contratual. Tanto credores como devedores possuem direitos e deveres específicos nesse cenário.
Para advogados e operadores do Direito, dominar as nuances doutrinárias e jurisprudenciais deste tema é fundamental para prevenir litígios mal fundamentados e construir defesas eficazes nos autos.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito