Direito à Purgação da Mora nos Contratos Fiduciários

Artigo sobre Direito

O Direito à Purgação da Mora nos Contratos com Garantia Fiduciária

Entendendo a Alienação Fiduciária de Bens

A alienação fiduciária em garantia é uma forma de garantia real que assegura ao credor o recebimento do crédito concedido ao devedor. Trata-se de uma transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, permanecendo o devedor com a posse direta. Ao término do contrato, quitada a dívida, a propriedade plena retorna ao devedor fiduciante.

Nos contratos de financiamento de bens móveis, como veículos, ou imóveis não residenciais, esse modelo é amplamente utilizado. A regulamentação jurídica da alienação fiduciária de bens móveis encontra-se na Lei nº 4.728/1965, complementada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Já para bens imóveis, aplica-se a Lei nº 9.514/1997.

A Consolidação da Propriedade pelo Credor

No inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, o credor possui instrumentos para exigir a restituição do bem e executar a dívida. O processo pode se dar por meio extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.

O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de requerer busca e apreensão do bem em caso de inadimplência. Segundo a jurisprudência brasileira, essa busca deve ser deferida liminarmente, sem a necessidade de oitiva prévia do devedor, desde que comprovada a mora.

Contudo, há um ponto crucial nessa dinâmica: o Direito do devedor fiduciante de purgar a mora, ou seja, quitar a dívida para recuperar a posse do bem antes de sua consolidação definitiva.

O Direito à Purgação da Mora: Fundamentos e Limites

Base Legal para a Purgação da Mora

O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, purgar a mora pagando a integralidade da dívida vencida, encargos contratuais previstos e despesas processuais.

Este dispositivo reforça o princípio da preservação do contrato e da função social do financiamento, permitindo ao devedor uma segunda chance de manter a posse do bem. Ressalta-se que o pagamento integral é essencial – não se aceita pagamento parcial nesse contexto.

Jurisprudência sobre a Purgação da Mora

A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o devedor tem esse direito no prazo legal estabelecido. Casas judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiteram que, antes de consolidada definitivamente a propriedade no nome do credor, a purgação da mora ainda é possível.

Esse direito, todavia, não é ilimitado. Após a consolidação da propriedade (no caso de imóvel) ou após a alienação extrajudicial do bem (no caso de bem móvel), não se admite mais a purgação da mora.

Algumas decisões judiciais também admitem a purgação antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, o credor precisa criar meios para que o devedor, caso queira quitar suas obrigações em atraso, consiga fazer isso diretamente, evitando-se processos desnecessários.

Limites do Exercício do Direito pelo Credor Fiduciário

Boa-Fé Objetiva e Abuso do Direito

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva nos contratos (artigo 422 do Código Civil). Isso implica que as partes devem agir honestamente, com lealdade e cooperação mútua, inclusive durante a inadimplência.

Há casos em que o comportamento do credor fiduciante pode ser considerado abusivo — por exemplo, quando não fornece boletos ou não permite a quitação do débito em aberto, mesmo antes da consolidação da propriedade.

Nesse cenário, é possível alegar afronta ao princípio da boa-fé e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil), buscando-se a proteção judicial dos direitos do devedor.

Publicidade dos Atos e Dever de Informação

Outro limite relevante diz respeito à publicidade adequada dos atos. Em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, a consolidação da propriedade exige notificação do devedor com aviso de recebimento (art. 26 da Lei nº 9.514/97).

A ausência dessa notificação compromete a eficácia da consolidação e pode gerar nulidade dos atos subsequentes, além de ensejar responsabilidade por perdas e danos ao credor.

Na seara dos bens móveis, embora os procedimentos sejam mais céleres, também se espera transparência no exercício dos direitos, proporcionando ao devedor meios claros para exercer a purgação da mora antes da venda do bem.

Aspectos Processuais da Purgação no Judiciário

Busca e Apreensão como Medida Cautelar

A ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária segue rito especial. Com o deferimento da liminar, o credor pode apreender o bem de forma imediata. A partir dessa apreensão, corre o prazo de 5 dias para que o devedor purgue a mora e consiga a restituição da posse.

Caso o devedor não realize o pagamento nesse interregno, o bem poderá ser consolidado em nome do credor, sendo possível a alienação para satisfação do débito.

No entanto, o devedor ainda pode apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis após a Citação, o que demonstra que o Judiciário não veda o debate sobre ilegalidades ou abusos no contrato mesmo após a apreensão material do bem.

Debate sobre o Valor da Dívida

Outro tema relevante é a amplitude da dívida considerada para fins de purga. Embora a lei mencione “dívida vencida com encargos”, há discussões sobre a legalidade de incluir multas contratuais desproporcionais, encargos moratórios abusivos ou taxas não previstas expressamente.

A jurisprudência tem admitido, em certas situações, a controvérsia quanto ao valor exigido para a purgação da mora, especialmente quando se constata abusividade contratual.

Portanto, os profissionais do Direito devem estar atentos à composição da dívida e à legalidade dos encargos cobrados, pois isso poderá influenciar o sucesso de eventuais ações de revisão, consignação ou defesa em ações de busca e apreensão.

Responsabilidade Civil do Credor e Dever de Mitigação do Dano

O credor que age de forma a impedir a purgação da mora, seja criando obstáculos administrativos, seja alienando o bem de forma antecipada sem respeitar o devido processo legal, poderá incorrer em responsabilidade civil.

O princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo — aceito no Brasil com base no art. 422 do Código Civil e na função social do contrato — reforça a ideia de que o credor não pode agir de forma a agravar indevidamente os danos do devedor, quando este demonstrar disposição de resolver o inadimplemento.

Esse cenário ressalta a importância da atuação preventiva e orientada de advogados especialistas na matéria.

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Purgação da Mora como Instrumento de Justiça Contratual

A possibilidade do devedor purgar a mora representa uma faceta importante do equilíbrio nas relações contratuais.

Ela resgata o devedor da inadimplência sem a necessidade de alienação do bem — protegendo também os interesses do credor que é ressarcido do valor integral com encargos.

O desafio está em garantir que esse direito seja exequível na prática. Para isso, é essencial que o contrato preveja cláusulas transparentes e que o credor ofereça meios eficazes para cumprimento voluntário da obrigação.

Além disso, o Judiciário tem papel fundamental na repressão de condutas que inviabilizem a purgação da mora de forma inadvertida ou dolosa.

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Insights Finais

A purgação da mora configura-se como importante instituto do Direito das Obrigações e Contratos, com interface relevante entre responsabilidade civil, direito bancário e hermenêutica contratual. Tanto credores como devedores possuem direitos e deveres específicos nesse cenário.

Para advogados e operadores do Direito, dominar as nuances doutrinárias e jurisprudenciais deste tema é fundamental para prevenir litígios mal fundamentados e construir defesas eficazes nos autos.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. É possível purgar a mora após decorrido o prazo de 5 dias da busca e apreensão?

Não. Após esse prazo, o credor pode consolidar a propriedade do bem e aliená-lo. A purgação da mora é admitida apenas dentro dessa janela legal de 5 dias prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.

2. É permitido pagar parcialmente a dívida para reaver o bem?

Não. A purgação da mora exige o pagamento da totalidade da dívida vencida, encargos legais e despesas previstas. O pagamento parcial não gera direito à restituição do bem, salvo acordo com o credor.

3. O credor pode se recusar a receber o pagamento para purgar a mora?

Não. Se o devedor manifesta expressamente a intenção de purgar e oferece o pagamento nos moldes do contrato, o credor é obrigado a recebê-lo. Eventual recusa pode gerar responsabilização civil.

4. A purgação da mora se aplica a contratos de leasing?

Não. Contratos de leasing não configuram alienação fiduciária, mas sim locação com opção de compra. Portanto, não há previsão legal para purgação de mora nesses contratos.

5. Em imóvel alienado fiduciariamente, o que acontece se o devedor não é notificado sobre a consolidação da propriedade?

A ausência da notificação exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97 invalida a consolidação da propriedade. O procedimento deve ser anulado, podendo gerar responsabilização do credor.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0911.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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