A seara do Direito das Famílias permite uma análise jurídica bastante particular das relações pessoais e patrimoniais estabelecidas entre indivíduos. A Constituição Federal de 1988 consagrou a pluralidade das entidades familiares, reconhecendo além da família matrimonial, a união estável, a família monoparental, e outras formas de convívio afetivo.
Nesse contexto, compreender as implicações jurídicas da união estável e do casamento, bem como as repercussões decorrentes de sua dissolução, é essencial para aplicação prática do direito familiar, especialmente diante das constantes decisões judiciais que trazem novas interpretações.
A união estável está prevista no artigo 1.723 do Código Civil, sendo caracterizada como uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Importa destacar que, diferentemente do casamento, a união estável não demanda cumprimento de formalidades específicas para sua constituição, bastando o preenchimento dos requisitos fáticos.
Ainda que dispense formalidade, a união estável gera importantes efeitos jurídicos, tanto no campo patrimonial quanto existencial. O regime de bens presumido, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens, conforme o parágrafo único do artigo 1.725 do Código Civil.
Cabe também sublinhar o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF), o que reforça sua proteção jurídica.
A comprovação da união estável pode ocorrer por meio de diversos documentos que evidenciem a convivência pública e o intuito de constituir família. São comumente utilizados: contas conjuntas, endereço comum, dependência em planos de saúde, declaração de imposto de renda indicando o companheiro como dependente, entre outros.
Além disso, e para segurança jurídica das partes, é admissível a lavratura de escritura pública de união estável, que também pode estabelecer regime de bens diferente do que seria aplicado subsidiariamente.
Embora a CF/88 tenha avançado na proteção das entidades familiares, é visível um viés “matrimonialista” ainda presente no ordenamento jurídico. O casamento goza de certas prerrogativas legais específicas, como nomeação de regime de bens, formalização por procedimento solene, efeitos sucessórios diferenciados e maior facilidade probatória.
Dentre as principais distinções de efeitos jurídicos entre casamento e união estável, destacam-se:
No casamento, o regime pode ser livremente escolhido pelas partes (art. 1.639, §1º do CC). Na união estável, em regra, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial (art. 1.725, parágrafo único), salvo estipulação diversa mediante pacto.
As regras sucessórias entre cônjuges são distintas daquelas que regem os companheiros. Conforme o artigo 1.790 do Código Civil, o companheiro é herdeiro apenas em concorrência com descendentes ou ascendentes, com divisão desigual. No entanto, o STF, ao julgar o RE 878.694/MG (tema 498 da repercussão geral), declarou esse artigo inconstitucional, equiparando os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros.
Apesar dessa equiparação pela jurisprudência, a manutenção do dispositivo no Código Civil ainda gera controvérsias doutrinárias e exige atenção do profissional do Direito.
Tanto a união estável quanto o casamento podem ser dissolvidos por meio de ação judicial ou pela via extrajudicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes, e seja consensual.
A dissolução de vínculos afetivos traz à tona importantes questões patrimoniais. Nos regimes de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são considerados comuns, estando sujeitos à partilha, conforme os artigos 1.658 e 1.725 do CC.
A existência de bens adquiridos exclusivamente por um dos conviventes antes da união, heranças e doações exclui tais bens da partilha, salvo cláusula expressa que o indique de forma diversa.
O dever de prestar alimentos entre companheiros ou cônjuges pode subsistir mesmo após o término da convivência, desde que demonstrada a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem paga (art. 1.694 do CC). Trata-se de alimentos transitórios, excepcionais e reavaliáveis. A jurisprudência dominante entende que o casamento ou união estável não gera automaticamente obrigação alimentar após sua extinção.
Em caso de filhos menores, a dissolução da união exige definição sobre guarda, convivência e alimentos. A guarda compartilhada é a regra geral (Lei nº 13.058/2014), salvo melhor interesse da criança. Já os alimentos seguem os critérios do binômio necessidade-possibilidade, fundamentados no art. 1.694 e ss. do CC.
A facilidade de constituição da união estável pode, em certos casos, ser indevidamente utilizada como meio de acesso a patrimônio, pensões, benefícios previdenciários e outros direitos. Assim, a atuação preventiva e documental do advogado é crucial.
A jurisprudência tem dado especial atenção ao elemento subjetivo — o chamado animus familiae — ou seja, a real intenção das partes em constituir família. A simples coabitação ou relação amorosa não é suficiente para caracterizar união estável. Isso ficou consolidado no REsp 1.348.536/SP, julgado pelo STJ, onde se reforça o requisito da publicidade e afetividade com fim familiar.
Por isso, o profissional jurídico precisa estar atento à documentação, provas e contrato de convivência que possam assegurar ou excluir efeitos jurídicos.
Embora o Direito de Família seja ramo predominantemente civil, determinadas condutas fraudulentas, patrimoniais ou relacionadas à violência doméstica podem também ensejar repercussões criminais.
O artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) pode ser aplicado quando há simulação de união estável ou falso registro público. Igualmente, a adoção de práticas para obter vantagem indevida em prejuízo patrimonial da outra parte pode configurar estelionato (art. 171 do CP).
Em contextos de término conturbado, também é possível verificar a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), caso reste configurada violência moral, psicológica, física ou patrimonial.
O Direito das Famílias passou por profundas transformações nos últimos anos. Decisões do STF e do STJ vêm, progressivamente, ampliando a proteção a novas formas de entidade familiar e ajustando a legislação aos princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e igualdade.
Portanto, o domínio técnico e jurisprudencial da temática é indispensável para o profissional que atua ou deseja atuar neste nicho. A interpretação atualizada, a redação de contratos de convivência, pactos antenupciais e a correta atuação em dissoluções judiciais ou extrajudiciais são diferenciais estratégicos para a advocacia familiarista contemporânea.
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O Direito das Famílias não é estático. A realidade social, as novas configurações familiares e o comportamento das partes exigem do operador do Direito um acompanhamento jurídico sofisticado e humanizado.
A compreensão precisa das diferenças entre casamento e união estável, os impactos patrimoniais de sua dissolução, as possibilidades de fraude e a necessidade de prevenir litígios por meio de instrumentos contratuais são fundamentais para uma atuação jurídica eficaz.
Mais do que conhecimento da letra fria da lei, o profissional precisa aliar doutrina, jurisprudência e prática para oferecer soluções jurídicas que garantam segurança, justiça e ética nas relações familiares.
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