O Dever Estatal de Fornecimento de Medicamentos Excepcionais e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores
A judicialização da saúde no Brasil não é um fenômeno recente, mas tem ganhado contornos cada vez mais complexos à medida que novas tecnologias e terapêuticas surgem no mercado. O ponto de partida para qualquer análise jurídica rigorosa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado reside na interpretação do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
Para o profissional do Direito, é crucial compreender que a norma constitucional não é meramente programática. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o artigo 196 possui eficácia plena e imediata. Isso significa que o direito à saúde é subjetivo público, permitindo que o cidadão exija do Poder Público a prestação material necessária para a manutenção de sua vida e dignidade. A negativa administrativa, portanto, abre a via para o controle jurisdicional das políticas públicas.
Entretanto, a advocacia prática exige ir além do texto legal básico. O debate central nos tribunais confronta dois princípios constitucionais de grande envergadura: o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível. Enquanto o primeiro protege o núcleo essencial da dignidade humana, impedindo que o indivíduo seja privado de condições básicas de sobrevivência, o segundo é frequentemente invocado pela Fazenda Pública para justificar a limitação de recursos orçamentários.
A jurisprudência dominante, contudo, tende a afastar a tese da Reserva do Possível quando está em jogo a preservação da vida. O Poder Judiciário entende que a gestão orçamentária não pode servir de escudo para a omissão estatal em casos de necessidade comprovada e ausência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS). O advogado deve estar preparado para argumentar que a dignidade da pessoa humana prevalece sobre conveniências financeiras estatais, especialmente em tratamentos de alto custo ou de caráter excepcional.
A atuação no Direito à Saúde exige domínio técnico sobre os precedentes vinculantes. Um dos marcos mais importantes para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é o Tema 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, a Corte definiu requisitos cumulativos que devem ser observados para a concessão judicial de fármacos.
O primeiro requisito é a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Além disso, deve-se provar a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Isso impõe ao operador do Direito um trabalho probatório rigoroso. Não basta a prescrição; é necessário demonstrar tecnicamente que as alternativas públicas falharam ou são contraindicadas.
O segundo requisito é a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. O STJ não fixou um critério aritmético rígido para definir a hipossuficiência neste contexto, cabendo ao caso concreto a análise da desproporção entre a renda do paciente e o custo do tratamento.
O terceiro requisito é a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do medicamento. Este ponto é nevrálgico, especialmente quando tratamos de substâncias como o canabidiol, que possuem regulamentações específicas e, por vezes, autorizações de importação excepcionais que diferem do registro convencional de medicamentos industrializados.
Compreender a responsabilidade do Estado em fornecer ou reparar danos causados pela omissão no tratamento é fundamental. O aprofundamento nas nuances da responsabilidade civil é o que diferencia o advogado generalista do especialista. Para quem busca essa excelência técnica, a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferece o arcabouço teórico e prático necessário para lidar com as consequências jurídicas dessas negativas estatais.
O fornecimento de medicamentos à base de Cannabis sativa exige uma análise apartada dentro do Direito Sanitário. A ANVISA tem evoluído em suas resoluções, como a RDC nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão de Autorização Sanitária para a fabricação e importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição e dispensação de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Juridicamente, a questão se torna complexa quando o medicamento possui autorização de importação, mas não registro definitivo como fármaco sintético convencional. O STF e o STJ têm flexibilizado a exigência do registro sanitário estrito em casos de importação autorizada pela ANVISA, entendendo que a autorização excepcional da agência supre a exigência de segurança e eficácia para fins de fornecimento estatal.
O advogado deve atentar para o fato de que, em muitos casos, o produto de Cannabis não é tecnicamente um “medicamento” no sentido clássico de registro, mas um “produto de Cannabis” autorizado. A distinção semântica pode ser usada pela defesa do Ente Público para negar o fornecimento. Portanto, a argumentação deve focar na autorização sanitária válida e na evidência científica que embasa a prescrição, superando o formalismo do registro convencional quando houver aval da agência reguladora para o uso terapêutico.
Outro pilar fundamental na estruturação de ações de saúde é a definição do polo passivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, reafirmou a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios no financiamento da saúde. O texto constitucional do sistema único não hierarquiza a responsabilidade de forma a excluir entes, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles ou todos conjuntamente.
No entanto, o Tema 793 trouxe uma nuance importante: o direcionamento do cumprimento da obrigação. Embora a responsabilidade seja solidária perante o cidadão, o Judiciário deve, sempre que possível, direcionar o cumprimento financeiro da obrigação ao ente que possui a competência administrativa para aquele tipo de tratamento, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
Para medicamentos de alto custo ou não incorporados, a tendência é a atração da competência da União ou do Estado. Porém, em casos de urgência ou quando o medicamento tem custo menor, os Municípios são frequentemente compelidos a fornecer o fármaco, garantindo-se posteriormente o direito de regresso contra o ente federal ou estadual. Isso gera um cenário de litigiosidade complexa onde o advogado deve saber manejar os institutos processuais para evitar que o “jogo de empurra” entre os entes prejudique a efetividade da tutela jurisdicional.
A efetivação da tutela de saúde se dá, processualmente, através de obrigações de fazer. O artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC) instrumentaliza o juiz com poderes para determinar medidas necessárias à satisfação da tutela, sendo a imposição de multa diária (astreintes) a mais comum.
Contudo, a jurisprudência tem admitido, com cada vez mais frequência, o bloqueio de verbas públicas (sequestro de valores) como medida mais eficaz que a multa, especialmente quando a saúde do paciente corre risco iminente. O bloqueio direto via SISBAJUD garante a compra do medicamento, atendendo ao princípio da efetividade da jurisdição.
Não se faz Direito à Saúde apenas com leis; a ciência médica é o substrato fático indispensável. O conceito de Medicina Baseada em Evidências (MBE) infiltrou-se nas decisões judiciais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), fornece notas técnicas para subsidiar os magistrados.
O profissional do Direito deve saber interpretar essas notas técnicas. Um parecer desfavorável do NATJUS pode ser fatal para a pretensão do autor. Por isso, a petição inicial deve vir robustecida não apenas com o laudo do médico assistente, mas, se possível, com referências a estudos clínicos, revisões sistemáticas e metanálises que comprovem a eficácia do tratamento pleiteado, especialmente em casos de terapias não padronizadas como o uso de canabinoides para dores crônicas ou patologias neurológicas.
A conexão entre a falha na prestação do serviço de saúde e o dever de indenizar é um campo vasto. Muitas vezes, a demora no fornecimento agrava o estado de saúde, gerando danos morais e materiais. Para dominar essa intersecção crítica, o estudo aprofundado é essencial. A Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos é uma ferramenta valiosa para compreender a extensão do dano e a quantificação das indenizações neste cenário.
A advocacia na área da saúde exige uma postura proativa e multidisciplinar. O advogado atua como um tradutor das necessidades clínicas para a linguagem jurídica, enfrentando teses defensivas robustas da Fazenda Pública. O êxito depende do alinhamento preciso aos requisitos dos Temas 106 do STJ e 793 do STF, além de uma compreensão clara das resoluções da ANVISA.
A concessão de medicamentos excepcionais, como aqueles à base de canabidiol, reflete a evolução do próprio conceito de saúde, que deixa de ser apenas a ausência de doença para ser o completo bem-estar físico, mental e social. O Poder Judiciário, ao garantir esses tratamentos, reafirma a primazia da vida, mas exige do operador do direito uma técnica refinada para transpor as barreiras burocráticas e orçamentárias do Estado.
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* Laudo Médico é a Prova Rainha: O laudo não pode ser genérico. Ele deve detalhar o histórico do paciente, as tentativas falhas com medicamentos do SUS (com nomes e períodos) e a justificativa científica para a escolha do novo fármaco. A ausência desses detalhes é a principal causa de improcedência.
* Solidariedade x Competência Administrativa: Embora a solidariedade permita processar o Município por um remédio de alto custo, estrategicamente pode ser mais célere incluir o Estado ou a União no polo passivo desde o início, evitando incidentes processuais de chamamento ao processo que atrasam a liminar.
* Distinção entre Registro e Autorização: No caso de produtos de Cannabis, a tese de “falta de registro na ANVISA” (requisito do Tema 106) pode ser combatida demonstrando que a “Autorização Sanitária” concedida pela RDC 327/2019 ou a autorização de importação pessoal cumprem a finalidade de segurança exigida pelo tribunal.
* Sequestro de Verbas: Em caso de descumprimento de liminar, peça o bloqueio de valores para a compra direta pelo paciente, apresentando três orçamentos de farmácias idôneas. É mais efetivo que pedir aumento de multa diária.
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