A recente decisão da ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, traz um esclarecimento técnico de alto impacto prático para a advocacia criminal: a detração penal — o abatimento do tempo de prisão provisória da pena definitiva — deve ser considerada pelo próprio juiz no momento da sentença condenatória, e não relegada a um momento processual posterior, como a execução penal. Essa definição de competência não é mero detalhe procedimental; ela reorganiza a estratégia de defesa em processos que envolvem prisão preventiva prolongada, com reflexos diretos na definição do regime inicial de cumprimento de pena.
Advogados que dominam a interseção entre dogmática penal, individualização da pena e técnica processual têm hoje uma vantagem competitiva real: a possibilidade de antecipar teses de detração já na fase de conhecimento, evitando que o cliente cumpra regime mais gravoso do que o devido — e cobrando por essa expertise como um diferencial técnico, não como serviço genérico.
O artigo 42 do Código Penal estabelece que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, o tempo de prisão administrativa e o tempo de internação em hospital de custódia. A discussão trazida pela decisão do STJ não recai sobre a existência do direito à detração — que é incontroverso —, mas sobre quem deve operacionalizar esse cálculo e quando.
Segundo o entendimento exarado no julgamento do recurso em Habeas Corpus, a competência para considerar o tempo de prisão provisória na definição do regime prisional é do juiz que profere a sentença condenatória, não do juízo da execução penal. Isso significa que a detração não pode ser tratada como um ajuste técnico posterior e isolado do processo de individualização da pena — ela integra, desde a sentença, a decisão sobre o regime inicial de cumprimento.
Na prática, isso evita situações em que réus permanecem presos preventivamente por período extenso, mas têm fixado, na sentença, regime mais gravoso do que seria cabível caso o tempo de prisão provisória tivesse sido corretamente abatido antes da definição do regime.
Advogados criminalistas devem, a partir desse entendimento, incorporar a argumentação sobre detração já nas alegações finais e em memoriais, apresentando cálculo detalhado do tempo de prisão provisória e demonstrando seu impacto na fixação do regime. Aguardar a fase de execução para suscitar a questão pode significar perda de oportunidade processual relevante, já que a decisão consolida a tese de que esse é um dever do juízo sentenciante.
O artigo 33 do Código Penal estabelece os critérios para definição do regime inicial — fechado, semiaberto ou aberto —, considerando a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais do artigo 59. Se o tempo de prisão provisória não é abatido corretamente antes dessa definição, o cálculo do regime pode restar distorcido, prejudicando o réu de forma que só será corrigida, muitas vezes, após meses de tramitação na execução penal — tempo em que a pessoa já estará cumprindo pena em regime mais severo do que o devido.
A tese fixada também abre caminho para impetração de Habeas Corpus sempre que a sentença condenatória silenciar sobre a detração ou deixar de considerá-la corretamente na fixação do regime. Trata-se de uma frente de atuação técnica que exige domínio apurado da teoria da pena, da dogmática penal e da jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema.
A aplicação da detração penal parece, à primeira vista, um cálculo aritmético simples. Na prática, ela envolve discussões complexas sobre concurso de crimes, prisões em processos distintos, prisão administrativa, e a própria interpretação do que constitui “tempo de prisão” para fins de abatimento. Advogados que dominam esses nuances técnicos — e que sabem estruturar a tese já na fase de conhecimento — se posicionam como especialistas capazes de evitar prejuízos concretos aos clientes, o que justifica honorários diferenciados e fortalece a reputação técnica do profissional.
Para o advogado que já atua há alguns anos na área criminal, essa é uma oportunidade de aprofundar conhecimentos em teoria da pena e trazer para sua prática diária uma abordagem mais rigorosa sobre individualização penal, regime de cumprimento e técnicas de argumentação em sede de sentença — evitando que a discussão só ocorra, de forma reativa, na execução penal.
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1. A detração deve ser suscitada já nas alegações finais, com cálculo detalhado do tempo de prisão provisória, evitando que a discussão fique restrita à execução penal.
2. Sentenças que não mencionam a detração ao fixar o regime prisional podem ser objeto de Habeas Corpus, com base direta na tese agora consolidada pelo STJ.
3. O domínio técnico da individualização da pena (artigos 33, 59 e 42 do Código Penal) é um diferencial competitivo real para advogados que buscam atuação mais qualificada e honorários mais altos.
4. Casos com prisão preventiva prolongada exigem atenção redobrada na fase de sentença, pois o erro no cálculo da detração pode gerar regime mais gravoso do que o legalmente cabível.
5. A atualização constante sobre jurisprudência do STJ em matéria de execução e individualização penal é essencial para antecipar teses de defesa com segurança técnica.
Detração penal é o instituto previsto no artigo 42 do Código Penal que determina o abatimento, na pena definitiva, do tempo em que o condenado permaneceu preso provisoriamente, em prisão administrativa ou internado em hospital de custódia.
Segundo o entendimento do STJ na decisão da ministra Marluce Caldas, cabe ao juiz que profere a sentença condenatória considerar o tempo de prisão provisória já no momento de definir o regime prisional, não sendo essa uma atribuição exclusiva do juízo da execução penal.
Porque o regime inicial de cumprimento de pena depende diretamente da quantidade de pena a cumprir. Se a detração não for considerada corretamente na sentença, o réu pode ser submetido a regime mais gravoso do que o devido, mesmo que a correção venha a ocorrer posteriormente na execução.
O advogado deve apresentar, já nas alegações finais ou em memoriais, o cálculo preciso do tempo de prisão provisória, argumentando expressamente pela consideração desse período na fixação do regime, e, caso a sentença ignore esse cálculo, impetrar Habeas Corpus com base na tese fixada pelo STJ.
Não extingue a atuação do juízo da execução em matéria de detração, mas reforça que a primeira e principal oportunidade de consideração do tempo de prisão provisória para fins de regime é no momento da sentença condenatória, cabendo à execução eventuais ajustes e fiscalização posterior.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0069.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-05/juiz-deve-considerar-detracao-penal-ao-fixar-pena-na-condenacao/.
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