As licitações públicas constituem um dos principais mecanismos de contratação adotados pela Administração Pública, regidas estritamente pelos princípios constitucionais e pela legislação específica, como a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Entre os desafios enfrentados pelos profissionais do Direito que atuam na área está a compreensão profunda do contencioso licitatório, especialmente quanto à atuação processual das partes envolvidas e à observância de princípios éticos e processuais durante o exercício do direito de recorrer.
Neste contexto, destaca-se o fenômeno da deslealdade recursal nas licitações públicas, uma questão que aflora tanto em sede administrativa quanto judicial, impactando o regular andamento dos processos e a própria justiça das decisões. Trata-se de tema central para quem busca excelência na atuação perante órgãos públicos e tribunais de contas.
A deslealdade recursal pode ser definida como a conduta processual das partes que, durante a interposição de recursos, atuam em desacordo com o dever de lealdade processual, prevista nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) e expressamente resguardada nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.133/2021. Envolve o uso abusivo do direito de recorrer, com o propósito de procrastinar o desfecho do procedimento licitatório ou obter vantagem indevida.
O CPC, em seu artigo 80, é taxativo ao elencar hipóteses de litigância de má-fé, destacando, entre outras, quando a parte altera a verdade dos fatos, faz uso do processo para fim ilegal, utiliza-se de recurso manifestamente protelatório ou interpõe recurso com intuito de tumultuar o processo.
No contexto licitatório, tais práticas atentam contra a isonomia dos licitantes e a eficiência da Administração Pública, podendo resultar em repercussões diretas na regularidade dos contratos administrativos e responsabilização dos envolvidos.
A Nova Lei de Licitações, ao tratar das impugnações, recursos e contrarrazões, exige dos licitantes conduta compatível com os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º). Assim, o exercício do direito de recorrer deve respeitar os limites da legalidade e da lealdade com os demais concorrentes e com a Administração.
Exemplos de deslealdade recursal incluem: apresentação de recursos sem fundamento substancial apenas para atrasar o certame; omissão de argumentos em fases oportunas com intuito de utilizá-los em momento posterior como estratégia protelatória; e apresentação de documentos falsos para influenciar a decisão da autoridade competente.
Além disso, a própria Lei n° 14.133/2021, no art. 165, § 1º, impõe aos recursos administrativos duplo efeito apenas em hipóteses excepcionais, sempre justificados, exatamente para evitar o mau uso do direito de recorrer e impedir o chamado “efeito suspensivo automático”, o qual por si só pode ser fonte de abuso.
A atuação desleal nos recursos pode ensejar consequências severas tanto para licitantes quanto para seus representantes legais. Dentre as principais medidas sancionatórias, destacam-se:
Recursos apresentados de forma meramente protelatória podem ser sumariamente indeferidos com base nos princípios da celeridade, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e da boa-fé. Ao identificar má-fé ou abuso do direito de recorrer, a autoridade administrativa poderá, fundamentadamente, negar seguimento a recursos manifestamente infundados.
A própria Lei de Licitações, nos artigos 155 a 158, prevê as hipóteses de aplicação de sanções como advertência, multa, suspensão temporária para licitar e contratar e declaração de inidoneidade à licitante que pratique atos fraudulentos ou prejudiciais à Administração. Apresentar recursos de má-fé ou manipular o procedimento recursal enquadra-se como causa de sanção por conduta contrária aos princípios da honestidade e lealdade (art. 155, § 2º).
O advogado que patrocina recurso desleal, além de sujeitar-se às responsabilidades acima, pode incorrer em infração ético-disciplinar perante a OAB, visto que a atuação contrária aos deveres de urbanidade, veracidade, e boa-fé processual é repudiada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 34, VII e XXV).
Além disso, caso resulte prejuízo material à Administração ou a terceiros, poderá haver responsabilização civil e obrigação de reparação do dano, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
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Cabe às comissões e pregoeiros a análise rigorosa e fundamentada de cada interposição recursal, com o objetivo de identificar expedientes protelatórios. O artigo 54 da Lei nº 14.133/2021 incumbe à comissão ampla discricionariedade para análise dos fundamentos e destino dos recursos administrativos, o que deve ser exercido à luz do princípio da motivação e da racionalidade na condução do certame.
A legislação licitatória permite, expressamente, a previsão de penalidades para recursos manifestamente infundados ou protelatórios, exigindo que o edital estabeleça os critérios objetivos para aplicação de multas, em atenção ao artigo 155, § 1º da Lei nº 14.133/2021, e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Tais sanções representam importante instrumento de política pública para racionalizar a atuação dos atores e assegurar apenas o manejo responsável dos meios recursais.
Os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário, em reiteradas decisões, têm coibido práticas de deslealdade recursal, assumindo postura proativa em afastar recursos abusivos. A interpretação sistemática dos princípios processuais de lealdade, cooperação, efetividade e razoável duração do processo sustenta a necessidade de atuação rigorosa frente à litigância de má-fé.
O dever de lealdade processual é valor central para quem atua com licitações públicas. O uso ético e estratégico dos recursos requer profundo conhecimento não apenas da legislação de licitações, mas também do direito processual administrativo e dos valores constitucionais que os fundamentam.
Atos de deslealdade recursal não apenas prejudicam a administração do interesse público, mas ameaçam a segurança jurídica e a credibilidade do sistema licitatório, tornando essencial o papel do advogado que atua de forma ética, técnica e comprometida com os valores republicanos.
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A compreensão profunda sobre deslealdade recursal nas licitações públicas é indispensável para evitar sanções, ampliar a segurança jurídica e zelar pela reputação profissional. O aprimoramento contínuo sobre as boas práticas recursais antena o profissional diante das tendências e exigências atuais do Direito Público.
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