O recurso de desistência processual é uma ferramenta legítima do direito, porém sua utilização pela Administração Pública em questões de responsabilidade civil do Estado revela uma problemática institucional que transcende a mera tática processual. Quando o INSS desiste de uma causa na Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, não simplesmente perde; impede que a jurisprudência se consolide sobre responsabilidades estatais. Esta análise examina as implicações jurídicas, processuais e éticas dessa prática.
A desistência estratégica de recursos pelos órgãos públicos não é meramente uma derrota processual: representa a supressão deliberada do controle judicial sobre a responsabilidade estatal, criando uma zona cinzenta onde falhas administrativas permanecem sem resposta judicial consolidada.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 505, prevê a possibilidade de desistência do recurso. Contudo, essa faculdade não é absoluta quando se trata da Administração Pública. O artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a administração pública obedece à lei e à moral oficial, vinculando-se ao interesse público. Quando um órgão estatal desiste de defender sua posição em instâncias superiores, especialmente em matérias de responsabilidade civil, questiona-se: a quem serve essa desistência?
A jurisprudência consolidada, desde as decisões do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a Administração Pública, embora tenha legitimidade para exercer seus direitos processuais, não pode utilizá-los de forma contrária ao interesse público. A desistência estratégica configura-se como um exercício abusivo do direito processual quando impede a formação de precedentes vinculantes sobre responsabilidade estatal.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros. Esse dispositivo não apenas consagra um direito; impõe um dever de transparência processual. A Turma Nacional de Uniformização existe precisamente para consolidar entendimentos em questões controvertidas. Quando o INSS desiste de defender sua posição, abdica da oportunidade de demonstrar sua conformidade legal ou, inversamente, submete-se ao reconhecimento implícito de ilicitude.
O paradoxo é evidente: a desistência evita a consolidação jurisprudencial, prejudicando não apenas os demandantes específicos, mas toda a sociedade ao impedir que regras claras sobre responsabilidade administrativa se estabeleçam.
Existe uma diferença fundamental entre aceitar a derrota e nunca permitir que a causa seja julgada. A primeira hipótese respeita a ordem jurídica; a segunda a contorna. Quando um órgão público desiste antes do julgamento, evita que se forme coisa julgada material. Isso significa que a questão permanece aberta, passível de reabertura em outro contexto, outro tribunal, outra época. É uma estratégia de indefinição permanente.
Do ponto de vista dos demandantes, essa desistência pode significar tanto uma vitória técnica quanto uma injustiça substantiva. Não há confirmação judicial de ilicitude; há apenas a ausência de defesa. Para a sociedade civil e para os operadores de direito, há um vácuo jurisprudencial que complica a previsibilidade do direito.
A Turma Nacional de Uniformização, vinculada ao Conselho da Justiça Federal, foi criada justamente para evitar fragmentação de jurisprudência entre instâncias. Quando um órgão público desiste antes do julgamento nessa instância, frustra o próprio propósito da instituição. A uniformização pressupõe que as questões sejam decididas e precedentes se estabeleçam. A supressão deliberada transforma a instituição em um mero teatro processual.
Para advogados especializados em direito previdenciário e responsabilidade civil, essa prática gera incerteza. Não é possível basear estratégias em jurisprudência consolidada quando a jurisprudência é sistematicamente evitada. Para os segurados e terceiros prejudicados por falhas do INSS, significa que a responsabilidade estatal permanece indefinida, dificultando a avaliação de seus direitos e a possibilidade de reparação adequada.
A prática também afeta a eficiência do sistema: em vez de resolver questões fundamentais, perpetua controvérsias, gerando recursos sucessivos e múltiplas demandas sobre o mesmo tema.
1. Documentação de Padrões: Operadores de direito devem documentar sistematicamente as desistências estratégicas do INSS e da Administração Pública. Esse registro pode fundamentar argumentos sobre violação do direito a julgamento imparcial e ao acesso à justiça.
2. Argumentação de Interesse Público: Em peças processuais, advogados podem invocar o interesse público para questionar a admissibilidade de desistências em causas de relevância coletiva, buscando manter a demanda em julgamento.
3. Segurança Jurídica como Fundamento: A falta de uniformização prejudica toda a categoria de direitos. Argumentar em favor da necessidade de julgamento para gerar precedentes é uma estratégia válida e ética.
4. Ações Coletivas como Alternativa: Ações coletivas (ADIN, ação civil pública) podem ser mais resistentes a desistências e pressões, oferecendo melhor proteção à jurisprudência consolidada.
5. Monitoramento Legislativo: Acompanhar possíveis alterações na legislação processual que regulamente a desistência por órgãos públicos em instâncias de uniformização é essencial para adequação estratégica.
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