Descumprimento de Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha e retorne somente o resultado.

Em resumo
  • A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, instituiu um importante marco de proteção para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
  • O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é um avanço legislativo que visa dar efetividade às decisões judiciais de proteção da mulher.

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha: Aspectos Jurídicos e Penais

O papel das medidas protetivas de urgência na proteção de mulheres em situação de violência

Essas medidas têm por objetivo garantir a integridade física, emocional, patrimonial e psicológica da vítima, impedindo a continuidade da violência. Elas podem ser deferidas pelo juiz, a requerimento do ofendido, do Ministério Público ou da autoridade policial, e incluem, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima, restrição de contato, entre outras.

Tipificação penal do descumprimento de medida protetiva

O art. 24-A da Lei Maria da Penha dispõe que:

“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Trata-se de um tipo penal autônomo, que não exige a prática de nova violência. O mero descumprimento da ordem judicial já configura o crime. Isso reforça o caráter protetivo e preventivo da Lei.

Não é necessário, por exemplo, que o agressor volte a agredir fisicamente a vítima: basta que tenha ido até ela, tentado estabelecer contato, desobedecendo qualquer das medidas impostas judicialmente. A materialidade pode ser demonstrada por diversos meios, incluindo laudos psicológicos, prints de mensagens ou testemunhos.

Natureza jurídica da infração e competência

A infração prevista no art. 24-A é considerada crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que não é necessário que a vítima represente para que se inicie o processo penal. Apenas a prática do fato já autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia, após o devido inquérito policial.

Em termos de competência, o julgamento do crime recai sobre o juízo criminal que detém competência pela ação penal relativa à violência doméstica e familiar. De acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, essa matéria deve tramitar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Elemento subjetivo do tipo: a vontade de descumprir

O dolo, ou seja, a vontade consciente de descumprir a medida, é essencial para a configuração do crime. Caso o agente tenha descumprido por mero desconhecimento da medida ou por desconhecimento do teor da decisão judicial, pode não se configurar o elemento subjetivo do tipo penal.

A intimação regular do réu é requisito elementar. A ausência de ciência da medida acarreta a atipicidade da conduta. Portanto, é papel da acusação demonstrar que o agente tinha pleno conhecimento da medida cautelar imposta, o que pode ser feito com o mandado de intimação ou audiências de advertência.

Penas aplicáveis e possibilidade de prisão

A sanção para o crime de descumprimento é de três meses a dois anos de detenção, sendo admitidas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Contudo, quando a conduta configura ameaça concreta à integridade da vítima, ou há risco reiterado de reincidência, os tribunais vêm admitindo a prisão preventiva como forma de garantir a execução da medida protetiva.

A jurisprudência inclui decisões em que o descumprimento reiterado de medidas, ainda que sem nova violência, demonstrou desprezo do agressor pela autoridade judicial, fundamentando a prisão para resguardar a vida da vítima.

O entendimento dos tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é cabível a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas, inclusive no contexto da prática do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A Corte consolidou que a reincidência no descumprimento autoriza a repressão estatal mais severa.

O Supremo Tribunal Federal também tem reconhecido a constitucionalidade do tipo penal do art. 24-A, por entender que a criminalização do descumprimento é medida proporcional para assegurar a eficácia das medidas protetivas e não ofende o princípio da legalidade.

Discussões sobre a natureza do bem jurídico protegido

Há debate sobre qual bem jurídico está sendo protegido no tipo penal do art. 24-A: se a administração da Justiça ou se a dignidade da pessoa humana da mulher. A posição dominante é que, embora se trate de uma medida judicial, o bem jurídico tutelado é a integridade físico-psicológica da vítima, sendo esse o núcleo da Lei Maria da Penha.

Por isso, não se trata de crime contra a administração da Justiça, mas de violência institucionalizada contra a mulher. O Direito Penal, nesse contexto, funciona como garantidor da efetividade da proteção estatal.

Impactos práticos para a advocacia criminal e atuação da defesa

A correta atuação da defesa criminal demanda conhecimento técnico profundo. O advogado deve verificar se foram observadas as formalidades essenciais para aplicação da medida protetiva, como a ciência inequívoca do autor.

Além disso, é recomendável a busca por alternativas penais e o estudo sobre a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, quando presentes os requisitos legais, conforme art. 28-A do CPP.

A defesa ainda poderá pleitear medidas cautelares diversas da prisão e negociar sua substituição por outras mais adequadas, com base na proporcionalidade e na primariedade do agente.

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Consequências do descumprimento em outras esferas jurídicas

Além da esfera penal, o descumprimento de medidas protetivas pode repercutir em outras áreas. No âmbito cível, por exemplo, pode fundamentar perda de guarda em ações de família, gerar indenizações por danos morais e materiais, ou ser usado como prova de personalidade agressiva e comportamento inadequado.

Em termos administrativos, agentes públicos autores dessas infrações podem ser punidos disciplinarmente pelas corregedorias. Portanto, esses efeitos se irradiam para além do processo criminal.

Relacionamento das medidas protetivas com a Lei Geral de Proteção de Dados

Ainda que o foco seja o Direito Penal, a proteção de dados das vítimas em situação de violência doméstica também é relevante. Informações sensíveis constantes no boletim de ocorrência, autos processuais ou medidas protetivas devem ser protegidas conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), especialmente para preservar a intimidade da vítima.

Esse aspecto demonstra como a atuação jurídica contemporânea exige interdisciplinaridade e domínio múltiplo das áreas, como penal, civil, familiar e de proteção de dados.

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Insights Finais

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é um avanço legislativo que visa dar efetividade às decisões judiciais de proteção da mulher. Sua aplicação, no entanto, requer rigor técnico, compreensão dos direitos fundamentais e habilidade prática no acompanhamento dos casos.

A eficácia da medida depende da pronta atuação do sistema de Justiça, e a capacitação dos advogados e operadores do direito é fundamental para garantir a aplicação correta e justa dessas normas.

Perguntas frequentes

1. O agressor pode ser preso preventivamente apenas por descumprir a medida protetiva?
Sim. A jurisprudência admite prisão preventiva nos casos em que o descumprimento revela risco concreto à integridade da vítima, reincidência ou periculosidade social do agente, garantindo, assim, a eficácia da medida judicial.
2. Precisa haver nova agressão física para o crime do art. 24-A estar configurado?
Não. O tipo penal é autônomo e basta o descumprimento da decisão judicial, como o simples contato não autorizado ou a aproximação indevida, para que haja o crime.
3. É possível aplicar o acordo de não persecução penal nesses casos?
Sim, desde que cumpridos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal. O Ministério Público deve analisar a viabilidade da transação penal conforme o caso concreto.
4. O crime pode ser denunciado mesmo sem a manifestação da vítima?
Sim. Trata-se de ação penal pública incondicionada, sendo dispensável a representação da vítima para o prosseguimento da persecução penal.
5. O que fazer se o réu afirma que não conhecia o conteúdo da medida protetiva?
Neste caso, a defesa poderá sustentar a ausência de dolo. Contudo, caberá ao órgão acusador provar que o réu foi regularmente intimado e tinha ciência inequívoca das proibições impostas. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-31/prisao-do-agressor-pelo-descumprimento-de-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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