A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, instituiu um importante marco de proteção para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Um de seus instrumentos mais relevantes são as chamadas medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 a 24-A da legislação.
Essas medidas têm por objetivo garantir a integridade física, emocional, patrimonial e psicológica da vítima, impedindo a continuidade da violência. Elas podem ser deferidas pelo juiz, a requerimento do ofendido, do Ministério Público ou da autoridade policial, e incluem, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima, restrição de contato, entre outras.
Com a alteração trazida pela Lei nº 13.641/2018, foi incluído o art. 24-A na Lei Maria da Penha, estabelecendo criminalmente o descumprimento das medidas protetivas. Antes dessa mudança, não havia consenso na doutrina e jurisprudência sobre qual seria a tipificação penal aplicável ao descumpridor.
O art. 24-A da Lei Maria da Penha dispõe que:
“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Trata-se de um tipo penal autônomo, que não exige a prática de nova violência. O mero descumprimento da ordem judicial já configura o crime. Isso reforça o caráter protetivo e preventivo da Lei.
Não é necessário, por exemplo, que o agressor volte a agredir fisicamente a vítima: basta que tenha ido até ela, tentado estabelecer contato, desobedecendo qualquer das medidas impostas judicialmente. A materialidade pode ser demonstrada por diversos meios, incluindo laudos psicológicos, prints de mensagens ou testemunhos.
A infração prevista no art. 24-A é considerada crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que não é necessário que a vítima represente para que se inicie o processo penal. Apenas a prática do fato já autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia, após o devido inquérito policial.
Em termos de competência, o julgamento do crime recai sobre o juízo criminal que detém competência pela ação penal relativa à violência doméstica e familiar. De acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, essa matéria deve tramitar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O dolo, ou seja, a vontade consciente de descumprir a medida, é essencial para a configuração do crime. Caso o agente tenha descumprido por mero desconhecimento da medida ou por desconhecimento do teor da decisão judicial, pode não se configurar o elemento subjetivo do tipo penal.
A intimação regular do réu é requisito elementar. A ausência de ciência da medida acarreta a atipicidade da conduta. Portanto, é papel da acusação demonstrar que o agente tinha pleno conhecimento da medida cautelar imposta, o que pode ser feito com o mandado de intimação ou audiências de advertência.
A sanção para o crime de descumprimento é de três meses a dois anos de detenção, sendo admitidas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, quando a conduta configura ameaça concreta à integridade da vítima, ou há risco reiterado de reincidência, os tribunais vêm admitindo a prisão preventiva como forma de garantir a execução da medida protetiva.
A jurisprudência inclui decisões em que o descumprimento reiterado de medidas, ainda que sem nova violência, demonstrou desprezo do agressor pela autoridade judicial, fundamentando a prisão para resguardar a vida da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é cabível a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas, inclusive no contexto da prática do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A Corte consolidou que a reincidência no descumprimento autoriza a repressão estatal mais severa.
O Supremo Tribunal Federal também tem reconhecido a constitucionalidade do tipo penal do art. 24-A, por entender que a criminalização do descumprimento é medida proporcional para assegurar a eficácia das medidas protetivas e não ofende o princípio da legalidade.
Há debate sobre qual bem jurídico está sendo protegido no tipo penal do art. 24-A: se a administração da Justiça ou se a dignidade da pessoa humana da mulher. A posição dominante é que, embora se trate de uma medida judicial, o bem jurídico tutelado é a integridade físico-psicológica da vítima, sendo esse o núcleo da Lei Maria da Penha.
Por isso, não se trata de crime contra a administração da Justiça, mas de violência institucionalizada contra a mulher. O Direito Penal, nesse contexto, funciona como garantidor da efetividade da proteção estatal.
A correta atuação da defesa criminal demanda conhecimento técnico profundo. O advogado deve verificar se foram observadas as formalidades essenciais para aplicação da medida protetiva, como a ciência inequívoca do autor.
Além disso, é recomendável a busca por alternativas penais e o estudo sobre a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, quando presentes os requisitos legais, conforme art. 28-A do CPP.
A defesa ainda poderá pleitear medidas cautelares diversas da prisão e negociar sua substituição por outras mais adequadas, com base na proporcionalidade e na primariedade do agente.
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Além da esfera penal, o descumprimento de medidas protetivas pode repercutir em outras áreas. No âmbito cível, por exemplo, pode fundamentar perda de guarda em ações de família, gerar indenizações por danos morais e materiais, ou ser usado como prova de personalidade agressiva e comportamento inadequado.
Em termos administrativos, agentes públicos autores dessas infrações podem ser punidos disciplinarmente pelas corregedorias. Portanto, esses efeitos se irradiam para além do processo criminal.
Ainda que o foco seja o Direito Penal, a proteção de dados das vítimas em situação de violência doméstica também é relevante. Informações sensíveis constantes no boletim de ocorrência, autos processuais ou medidas protetivas devem ser protegidas conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), especialmente para preservar a intimidade da vítima.
Esse aspecto demonstra como a atuação jurídica contemporânea exige interdisciplinaridade e domínio múltiplo das áreas, como penal, civil, familiar e de proteção de dados.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é um avanço legislativo que visa dar efetividade às decisões judiciais de proteção da mulher. Sua aplicação, no entanto, requer rigor técnico, compreensão dos direitos fundamentais e habilidade prática no acompanhamento dos casos.
A eficácia da medida depende da pronta atuação do sistema de Justiça, e a capacitação dos advogados e operadores do direito é fundamental para garantir a aplicação correta e justa dessas normas.
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