A produção de prova oral envolvendo menores de idade representa um dos desafios mais técnicos e perigosos do ordenamento jurídico brasileiro. O depoimento de crianças e adolescentes exige um rompimento com a dogmática processual tradicional, mas não pode significar o abandono das garantias constitucionais do acusado. Não se trata apenas de “extrair a verdade” ou “proteger a vítima”. Para a defesa criminal, é imperativo garantir que o ato processual não se torne um teatro de formalidades que mascara a violação do contraditório.
O sistema de justiça, historicamente adultocêntrico, tenta se adaptar através da Lei nº 13.431/2017. Contudo, a realidade das comarcas raramente reflete o cenário idealizado pelo legislador. Salas inadequadas, equipamentos falhos e a contaminação prévia da memória da criança são a regra, não a exceção. O advogado que entra em audiência confiando apenas na “boa vontade” do sistema corre o risco de referendar uma condenação injusta.
A validade da prova depende estritamente da vigilância defensiva sobre as formalidades legais. Nulidades processuais não surgem do nada; elas são construídas pelo advogado atento que sabe identificar quando a “proteção integral” está sendo usada como pretexto para cercear a defesa. O profissional do Direito deve dominar a letra da lei, mas, acima de tudo, precisa ter “sangue frio” para impugnar procedimentos viciados em tempo real.
A Lei 13.431/2017 separa a Escuta Especializada (rede de proteção/assistencial) do Depoimento Especial (prova judicial/investigativa). Na teoria, a distinção é clara. Na prática forense, ocorre uma perigosa zona cinzenta de contaminação.
O advogado diligente deve saber que, frequentemente, a rede de proteção (Conselhos Tutelares, CREAS) ultrapassa sua competência. Embora a lei vede, é comum que assistentes sociais e psicólogos da rede, muitas vezes sem treinamento em entrevista forense, realizem verdadeiros interrogatórios sugestivos antes que o caso chegue à Polícia ou ao Judiciário.
O perigo da repetição: Se uma criança é inquirida exaustivamente na fase de escuta especializada, a memória original pode ser degradada ou substituída por falsas memórias implantadas pela repetição de perguntas. Quando chega o momento do Depoimento Especial judicial, a “higidez probatória” já pode estar comprometida. A defesa técnica deve auditar os relatórios da rede de proteção em busca de indícios dessa contaminação prévia.
No Depoimento Especial, o juiz deixa de ser o inquiridor direto. A comunicação é intermediada por um facilitador (psicólogo ou assistente social). O perigo reside na “tradução” feita por este profissional.
O procedimento padrão dita que a defesa encaminha a pergunta ao juiz, que a defere e repassa ao facilitador. O facilitador, então, adapta a linguagem para a criança. O problema prático é que, na tentativa de simplificar ou “acolher”, o facilitador pode alterar o sentido da pergunta ou omitir detalhes cruciais para a tese defensiva.
O advogado não pode ser passivo. É necessário monitorar se a adaptação da pergunta manteve sua essência investigativa. Além disso, é comum que facilitadores se recusem a fazer certas perguntas sob a alegação genérica de “proteção”. Nesses casos, a defesa deve exigir que a negativa e o teor da pergunta indeferida constem em ata, preparando o terreno para futuras nulidades por cerceamento de defesa.
A lei descreve salas separadas, equipamentos de áudio e vídeo de alta fidelidade e transmissão em tempo real. A realidade do balcão, porém, envolve internet instável e microfones precários.
Para advogados que atuam na esfera criminal, entender que falha técnica é violação da ampla defesa é vital. Se a defesa não consegue ouvir claramente o sussurro da criança ou ver suas expressões faciais devido a uma transmissão ruim, o ato não pode prosseguir. Aceitar a audiência “do jeito que dá” é um erro estratégico fatal.
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A doutrina prega que a criança deve ser ouvida o quanto antes (produção antecipada) para evitar a revitimização e o esquecimento. Embora louvável sob a ótica humanitária, para a defesa, isso traz riscos estratégicos imensos.
A produção antecipada ocorre, muitas vezes, antes que a defesa tenha acesso à integralidade do inquérito ou conheça o teor de outras diligências. O advogado pode ser forçado a inquirir a vítima “no escuro”. O operador do direito deve pesar: vale a pena antecipar o ato ou é melhor lutar para ter mais elementos de convicção antes de confrontar a vítima? A celeridade não pode atropelar a paridade de armas.
A valoração do depoimento infantil não pode ser ingênua. A criança é sugestionável. Em casos de divórcio litigioso ou disputas de guarda, a Lei 13.431/2017 é frequentemente instrumentalizada para vinganças privadas, fenômeno ligado à Alienação Parental.
A defesa técnica tem o papel de escrutinar a metodologia da entrevista através do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.
Essas nuances, invisíveis aos olhos leigos, são a base para desacreditar um depoimento viciado.
O advogado deve estar com o radar ligado para as seguintes situações que geram nulidade absoluta ou relativa:
A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) endureceu o tratamento penal e reforçou a necessidade de atuação técnica. Ela prevê medidas protetivas de urgência baseadas nesses depoimentos. Para o advogado, isso significa que um Depoimento Especial mal conduzido pode resultar não apenas em condenação futura, mas na prisão preventiva imediata ou afastamento do lar de seu cliente.
A advocacia criminal moderna exige abandonar o idealismo. O sistema falha, e a proteção do vulnerável não pode servir de escudo para a ilegalidade processual.
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