O sistema processual penal brasileiro passou por profundas transformações dogmáticas desde a promulgação da Constituição da República. Historicamente, a fase pré-processual, consubstanciada predominantemente pelo inquérito policial, possuía um caráter estritamente inquisitivo e sigiloso. O investigado era tratado como mero objeto da investigação estatal, desprovido de garantias de participação ativa na construção do acervo informativo. A autoridade policial exercia um poder discricionário quase absoluto sobre a condução das oitivas e a colheita de elementos probatórios.
Com a consolidação do Estado Democrático de Direito, o paradigma começou a mudar, exigindo uma releitura das fases investigatórias sob a ótica dos direitos fundamentais. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório passou a irradiar efeitos processuais de forma prospectiva, alcançando os procedimentos administrativos persecutórios. Essa filtragem constitucional evidenciou a necessidade de equilibrar a eficácia da persecução penal estatal com o respeito incondicional aos direitos individuais do cidadão submetido ao escrutínio do Estado.
Neste cenário de transição paradigmática, o papel do profissional do Direito sofreu uma alteração substancial. O advogado deixou de ser um mero espectador formal, que apenas peticionava após o encerramento do inquérito, para assumir uma função de garantidor da legalidade e da regularidade dos atos persecutórios em tempo real. A presença física e a intervenção técnica da defesa durante a fase de inquérito tornaram-se pilares para a prevenção de abusos de autoridade e para a higidez das provas que, futuramente, embasarão a ação penal.
A consolidação legislativa dessa mudança de paradigma ocorreu de forma contundente com as alterações promovidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A introdução do inciso XXI ao artigo 7º da Lei 8.906/94 estabeleceu de forma taxativa o direito do profissional de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações. Essa assistência jurídica não é uma mera faculdade da autoridade que preside o feito, mas um imperativo legal que assegura a paridade de armas, ainda que mitigada, na fase pré-processual.
O texto normativo é específico ao garantir a presença do defensor no interrogatório do seu constituinte. Mais do que isso, a legislação estende essa prerrogativa para o acompanhamento dos depoimentos de outras pessoas que possam influenciar a situação jurídica do investigado. A norma confere ao causídico o direito de apresentar razões e formular quesitos durante a produção da prova oral, rompendo definitivamente com a tradição do isolamento do indiciado nas salas de delegacias ou em comissões parlamentares de inquérito.
Compreender a fundo as nuances dessas prerrogativas é essencial para a prática da advocacia de excelência. O embasamento dogmático profundo e a atualização constante separam o profissional que atua de forma reativa daquele que intervém estrategicamente na persecução penal. Para alcançar esse nível técnico diferenciado, buscar aperfeiçoamento constante em cursos rigorosos, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, é um passo decisivo para atuar com segurança jurídica na proteção dos direitos fundamentais.
A força cogente dessa determinação legal é assegurada por uma sanção processual de extrema gravidade. A lei determina que a inobservância do direito de assistência nas oitivas resulta em nulidade absoluta do ato realizado. Essa penalidade legislativa demonstra a intenção do legislador de não deixar margem interpretativa para que autoridades estatais conduzam depoimentos de forma sigilosa em relação à defesa técnica constituída, blindando o cidadão contra procedimentos arbitrários.
Apesar da clareza do texto legal, a aplicação prática do direito de acompanhar oitivas na investigação enfrenta resistência doutrinária e institucional. Parte da comunidade jurídica argumenta que o inquérito policial preserva sua natureza essencialmente inquisitiva. Segundo essa corrente, o procedimento administrativo tem a finalidade precípua de colher elementos de informação para formar a convicção do Ministério Público, não comportando a plenitude do contraditório judiciário que atrasaria a efetividade das diligências preliminares.
Por outro lado, a doutrina garantista sustenta a existência de um contraditório mitigado ou postergado na fase investigatória. Esse conceito não transforma o inquérito em um processo judicial antecipado, mas reconhece que a defesa possui o direito fundamental de fiscalizar a legalidade da colheita probatória. Trata-se do exercício de uma defesa endógena, onde o advogado atua para garantir que os limites legais e constitucionais sejam rigorosamente respeitados durante o exercício do poder de polícia do Estado.
É crucial distinguir essa prerrogativa ativa de participação nas oitivas do direito passivo de acesso à informação. O Supremo Tribunal Federal, através de sua jurisprudência vinculante, já havia consolidado o direito de a defesa examinar os elementos de prova já documentados nos autos. No entanto, o direito de estar presente durante a colheita do depoimento eleva a atuação defensiva a um patamar prospectivo, permitindo a intervenção antes que a prova testemunhal seja formalmente consolidada e interpretada unilateralmente pela autoridade.
O alcance exato da intervenção do advogado nas oitivas ainda é objeto de intensos debates nos tribunais superiores do país. A celeuma principal reside na delimitação do direito de o defensor participar de interrogatórios de outros corréus ou de inquirir testemunhas cujos relatos não façam menção direta ao seu cliente. A redação da norma garante a formulação de quesitos, mas a jurisprudência tem buscado fixar parâmetros para evitar que a fase investigatória se transforme em uma complexa audiência de instrução e julgamento.
Cortes de vértice frequentemente adotam uma interpretação restritiva do dispositivo legal para harmonizar a prerrogativa defensiva com a celeridade e a eficiência da investigação penal. O entendimento majoritário tende a assegurar a obrigatoriedade absoluta da presença do advogado constituído apenas no interrogatório do seu próprio cliente. Para as demais oitivas, a participação seria admitida desde que houvesse pertinência temática direta, cabendo à autoridade que preside o inquérito realizar o controle de admissibilidade dos quesitos formulados pela defesa.
Essa tensão entre os atores processuais exige do profissional do Direito uma postura combativa e estrategicamente calibrada. Quando a autoridade policial indefere a formulação de perguntas ou impede o acesso do advogado à sala de depoimento, o causídico deve exigir o registro imediato do cerceamento nos autos. A negativa imotivada ou genérica por parte do Estado não pode ser aceita passivamente, sob pena de esvaziamento das garantias estatutárias e constitucionais conquistadas pela classe advocatícia.
O reconhecimento da nulidade absoluta é o núcleo de proteção estabelecido para garantir o cumprimento das prerrogativas defensivas na investigação. Diferentemente da nulidade relativa, que exige a demonstração cabal do prejuízo suportado pela parte, a nulidade absoluta traz consigo uma presunção legal de dano ao devido processo legal. Se o interrogatório do investigado for realizado à revelia de seu patrono previamente constituído, o ato é juridicamente inexistente em seus efeitos válidos, não podendo ser convalidado posteriormente.
A gravidade dessa sanção processual se estende por todo o arcabouço probatório através do princípio da contaminação das provas ilícitas. A legislação processual penal brasileira adota expressamente a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso significa que, se o interrogatório nulo fornecer informações que levem à descoberta de novas evidências, como a localização de documentos ou objetos ilícitos, essas provas derivadas também estarão irremediavelmente contaminadas e deverão ser desentranhadas dos autos.
O domínio desta dogmática probatória permite à defesa técnica realizar um controle de constitucionalidade difuso desde o primeiro dia de investigação. O mapeamento do nexo de causalidade entre o depoimento colhido com violação de prerrogativas e os atos subsequentes da autoridade policial é uma ferramenta de defesa formidável. Um inquérito construído sobre alicerces eivados de nulidade absoluta desmorona antes mesmo do recebimento de uma eventual denúncia, poupando o cidadão do constrangimento ilegal de responder a uma ação penal infundada.
A consagração do direito de intervir nas oitivas exige uma alteração profunda na cultura jurídica nacional, tanto por parte das autoridades quanto dos próprios advogados. O exercício da defesa deixou de ser um ato de contrição e silêncio. A possibilidade de apresentar razões e quesitos permite que o profissional insira no procedimento investigatório linhas investigativas alternativas, contrariando a versão unilateral que frequentemente orienta as autoridades de segurança pública nos momentos iniciais da persecução.
A formulação de perguntas durante um depoimento investigatório requer extrema precisão técnica e domínio dos fatos. O advogado não deve realizar perguntas aleatórias, mas focar em esclarecer pontos cegos, contradições evidentes e elementos que reforcem teses de atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A autoridade policial mantém o poder de polícia sobre o ato e pode indeferir questionamentos, mas esse indeferimento precisa ser concretamente fundamentado nos autos, criando um registro histórico de eventual abuso ou cerceamento pré-processual.
Essa dinâmica processual evidencia que a atuação na fase inquisitorial se tornou um campo de alta complexidade dogmática e prática. A advocacia criminal moderna exige profissionais que não apenas conheçam os textos de lei, mas que dominem as estratégias de controle do poder punitivo estatal em suas raízes. Compreender o jogo processual das nulidades, a teoria da prova e as prerrogativas profissionais é o alicerce para uma carreira sólida e respeitada nos tribunais de todo o país.
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Antecipação de Teses Defensivas: A participação ativa nas oitivas permite ao profissional mapear as linhas de argumentação do Estado e introduzir evidências que favoreçam o cliente muito antes da formação da culpa judicial, esvaziando a narrativa acusatória em sua origem.
Registro Documental do Cerceamento: A estratégia defensiva exige que qualquer impedimento ao exercício de fazer perguntas ou acompanhar testemunhas seja imediatamente lavrado no termo de depoimento. Esse documento é o lastro probatório essencial para sustentar futuros pedidos de nulidade perante o Poder Judiciário.
Rastreabilidade de Provas Ilícitas: A violação da prerrogativa de acompanhamento gera nulidade absoluta. O profissional qualificado deve estabelecer meticulosamente a cadeia causal entre a oitiva viciada e as provas subsequentes, aplicando com precisão a teoria das provas ilícitas por derivação.
Conhecimento Técnico na Formulação de Quesitos: O direito de perguntar na fase policial é uma faca de dois gumes. Perguntas mal direcionadas podem produzir elementos contra o próprio defendido. A intervenção exige preparo dogmático e profundo conhecimento prévio do inquérito.
Atuação Preventiva e Diplomática: A firmeza na garantia de direitos não se confunde com beligerância desnecessária. O advogado deve exercer sua função fiscalizadora com urbanidade, sustentando a legalidade da sua intervenção com base legal sólida para evitar retaliações arbitrárias ao seu constituinte.
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