No campo do Direito Penal, os modelos de defesa possuem diferentes nuances e estratégias, e entre eles destaca-se uma forma de atuação que desafia o status quo processual: a defesa rupturista. Essa estratégia tem como principal característica a rejeição das normas e procedimentos aceitos pela ordem jurídica vigente, podendo até questionar a legitimidade do próprio tribunal, das leis envolvidas ou do sistema institucional como um todo.
Ao contrário da chamada defesa de tipo “legalista”, que atua dentro dos limites tradicionais do ordenamento jurídico, a defesa rupturista se propõe a transformar o julgamento em um palco político, onde o réu e seu defensor optam por deslocar o foco da culpabilidade individual para o debate sobre os fundamentos ideológicos, históricos e sociais do processo e do sistema de justiça.
Esta abordagem está ancorada em uma crítica radical ao ordenamento, denunciando parcialidades, injustiças históricas ou perseguições políticas. Pode ser utilizada tanto em regimes democráticos quanto autoritários, em diferentes contextos onde o acusado deseja reposicionar-se como símbolo de uma resistência, e não apenas como parte de um processo penal.
A matriz teórica da defesa rupturista encontra eco em doutrinas político-criminais críticas, na criminologia radical e nos estudos de Direito Penal do Inimigo. Tais perspectivas compreendem o processo penal não apenas como a aplicação neutra de normas, mas como instrumento de poder e controle social.
Em termos históricos, esse modelo de defesa foi utilizado por personagens históricos em julgamentos emblemáticos, transformando tribunais em arenas de enfrentamento ideológico. Nesses casos, a estratégia buscava sensibilizar a opinião pública por meio da exposição das contradições do sistema e por atuar com linguagem política, simbólica e midiática, mais do que com base em provas técnicas ou processuais.
Dentro da dogmática penal tradicional, o devido processo legal é um princípio estruturante, segundo o qual o réu tem direito a um julgamento justo, imparcial e com todas as garantias estabelecidas pela Constituição e pelas normas infraconstitucionais. No entanto, a defesa rupturista, ao adotar uma postura de enfrentamento, coloca-se exterior a essa estrutura, propondo uma leitura política do processo.
Essa atuação pode ser interpretada como inadmissível sob um ponto de vista formalista, mas sob uma abordagem crítica pode ser vista como um exercício de autonomia da defesa, sobretudo quando há percepção de desequilíbrio estrutural entre as partes, ou instrumentalização política do poder Judiciário.
A defesa rupturista apresenta diversas características que a diferenciam das defesas convencionais:
– Recusa da legitimidade do tribunal ou da jurisdição.
– Rejeição das provas produzidas por considerar o processo viciado.
– Utilização do julgamento como plataforma de discurso político.
– Transferência do foco processual do réu para o sistema de justiça.
– Apelo à opinião pública, muitas vezes por meio da mídia, redes sociais ou manifestações públicas.
Tais características tornam essa modalidade defensiva complexa de lidar, tanto pelos tribunais quanto pelos demais operadores do Direito, exigindo uma resposta institucional baseada na hermenêutica constitucional e nos direitos fundamentais do acusado.
O exercício da advocacia, mesmo em sua forma mais combativa, deve observar os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina e pela legislação penal e processual penal. A defesa rupturista, apesar de seu viés político, não pode estabelecer estratégias que obstaculizem a justiça ou que configurem crimes, como calúnia, difamação e desacato.
Além disso, é importante observar que essa estratégia não é aplicável a qualquer caso, e sua adoção exige avaliação criteriosa do contexto social, político e jurídico. Existe, ainda, o risco de que a adoção dessa linha conduza à radicalização do processo, aumentando a rigidez institucional e dificultando eventuais acordos ou decisões mais ponderadas.
Um dos argumentos mais robustos para o uso dessa estratégia é a pretensão de demonstrar que o acusado é vítima de um processo judicial parcialmente motivado por razões políticas, ideológicas, raciais ou econômicas. Nesses casos, a defesa deixaria de se limitar à narrativa jurídica das condutas imputadas, para denunciar um sistema de perseguição que transcende o caso individual.
Quando há indícios de “lawfare” — uso indevido dos instrumentos jurídicos para fins de perseguição política — a adoção de uma estratégia rupturista busca questionar não apenas a legalidade procedimental, mas a própria finalidade do uso do sistema de justiça.
Um julgamento em que há forte envolvimento da mídia e da opinião pública pode ser oportuno, sob o ponto de vista estratégico, para amplificar o discurso rupturista. Se por um lado isso pode pressionar os julgadores, por outro, cria um campo simbólico de disputa narrativa sobre quem é réu, quem é julgador e qual o real caráter do processo. A defesa, nesse caso, não busca apenas a absolvição, mas a reorientação do debate público.
Os tribunais enfrentam o desafio de manter a autoridade institucional frente a estratégias rupturistas sem comprometer suas funções jurisdicionais nem reprimir garantias fundamentais. A resposta à defesa rupturista exige equilíbrio entre a manutenção das normas processuais e o respeito ao direito de ampla defesa.
A deslegitimação do Judiciário pelo próprio processo penal pode, se mal gerida, gerar descrédito social sobre o sistema de justiça como um todo. Por isso, deve-se buscar transparência, justa condução do processo, zelo institucional e interpretação constitucionalizada das normas.
A utilização de estratégias rupturistas leva a repensar o papel do advogado de defesa. O profissional precisa dominar não apenas o rito e a técnica processual, mas também elementos de retórica, sociologia jurídica e comunicação. A atuação ultrapassa o espaço judicial e adentra o campo público.
Isso demanda uma formação jurídica mais crítica, que não apenas capacite para o cumprimento de ritos, mas que propicie reflexão sobre o papel do Direito na construção ou manutenção da ordem social.
A defesa rupturista no processo penal levanta importantes questões sobre o papel da ordem jurídica, os limites da atuação do advogado e a capacidade do sistema de justiça em lidar com críticas à sua própria legitimidade. Embora essa estratégia não deva ser banalizada, ela tem seu lugar em contextos nos quais a perseguição ou a seletividade penal parecem comprometer os ideais de justiça.
Trata-se de uma forma de resistência estratégica, mas que envolve riscos significativos e requer elevada competência técnica, ética e política de quem a emprega. O Direito Penal, como campo de tensão entre controle social e garantias fundamentais, continuará sendo fértil em embates envolvendo rupturas, questionamentos institucionais e disputas narrativas.
– Estratégias de defesa devem ser escolhidas com base no contexto institucional, jurídico e social.
– A defesa rupturista pode ser útil em casos em que há indícios de perseguição política ou lawfare.
– O operador do Direito que lida com essa linha de defesa precisa ter formação crítica e domínio de retórica jurídica.
– O Judiciário deve saber administrar os impactos políticos dessas estratégias sem ultrapassar os limites das garantias constitucionais.
– A democratização do processo penal depende da compreensão adequada do que são e como funcionam essas estratégias não convencionais de defesa.
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