A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 inaugura um modelo de fiscalização contínua e granular sobre operações com ativos virtuais no Brasil. Ao instituir a Declaração de Criptoativos (DeCripto) com periodicidade mensal, a Receita Federal deixa de depender de declarações anuais genéricas e passa a cruzar, em tempo quase real, dados de exchanges, corretoras, custodiantes e intermediários com o histórico patrimonial e fiscal de cada contribuinte. Para o advogado que atua ou pretende atuar em Direito Penal Econômico, essa mudança não é meramente burocrática: ela redesenha o mapa de risco de tipos penais que, até então, dependiam de investigações mais morosas e menos automatizadas.
O risco central: operações antes tratadas como “zona cinzenta” tributária — parcelamentos informais em cripto, permutas não declaradas, transferências fracionadas — passam a gerar trilhas digitais estruturadas, aptas a alimentar representações fiscais para fins penais quase automáticas, escancarando a porta para acusações de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A DeCripto não cria, por si só, novos tipos penais. Mas ela potencializa a persecução penal ao tornar objetivamente mais fácil a produção de prova documental sobre movimentações que, antes, exigiam quebra de sigilo bancário ou cooperação internacional complexa. Isso reposiciona o advogado penalista tributarista em um novo patamar de responsabilidade técnica: não basta conhecer o Código Penal e a Lei 8.137/1990, é preciso dominar a arquitetura da obrigação acessória para antecipar o risco do cliente.
A omissão ou a prestação de informações falsas na DeCripto pode configurar, a depender do dolo e do resultado, o crime do art. 1º da Lei 8.137/1990, sobretudo quando há supressão ou redução de tributo. O detalhamento mensal exigido pela IN 2.291/2025 elimina a possibilidade de “regularização silenciosa” ao final do exercício, pois o fisco já dispõe de fotografias periódicas da movimentação do contribuinte, tornando qualquer discrepância posterior um indício relevante de dolo.
Criptoativos historicamente foram associados a estruturas de opacidade patrimonial. Com a obrigatoriedade de reporte mensal por intermediários — e não apenas pelo contribuinte final —, a Receita Federal passa a dispor de um fluxo de dados comparável ao que hoje existe no sistema bancário tradicional. Isso reduz drasticamente a assimetria informacional que sustentava estratégias de ocultação via criptoativos, aproximando a análise penal da lógica já consolidada em crimes contra o sistema financeiro nacional.
Transferências de criptoativos para exchanges estrangeiras, quando não corretamente declaradas, podem esbarrar no art. 22 da Lei 7.492/1986. A granularidade mensal da DeCripto aumenta a probabilidade de que operações de saída de capital sejam identificadas e cruzadas com declarações de bens e capitais no exterior, criando um cenário de dupla exposição: tributária e penal.
O profissional que já atua há alguns anos, mas ainda não construiu uma especialização de nicho, encontra na DeCripto uma janela estratégica rara: um tema novo, técnico, com baixa oferta de especialistas qualificados e alta demanda potencial, já que milhares de contribuintes pessoa física e jurídica precisarão de assessoria preventiva imediata. Dominar a interseção entre compliance tributário e Direito Penal Econômico permite migrar de uma atuação reativa (defesa após a autuação) para uma atuação consultiva de alto valor agregado (prevenção estruturada), o que justifica honorários mais elevados e recorrência de contrato.
Para consolidar essa autoridade técnica, a formação continuada em Direito Penal Econômico é indispensável, especialmente para compreender a interface entre obrigações acessórias digitais, compliance criminal e a dogmática penal-tributária aplicada a novos ativos.
Para aprofundar essa formação de forma estruturada, conheça a Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, indicada para quem deseja atuar com segurança técnica em casos que envolvem criptoativos, compliance e persecução penal-tributária.
A DeCripto transforma o intermediário financeiro em fonte primária de prova, reduzindo a dependência de quebra de sigilo judicial e acelerando a instauração de procedimentos fiscais e penais.
Auditorias internas de conformidade cripto, antes um nicho restrito a grandes bancas, tornam-se demanda de pessoas físicas de alta renda e pequenas empresas, ampliando o mercado para advogados independentes.
Diferenciar erro de preenchimento de omissão dolosa na DeCripto será decisivo para afastar a tipicidade subjetiva em processos criminais, exigindo do advogado conhecimento apurado de contabilidade de ativos digitais.
O cruzamento de dados da DeCripto com acordos de troca automática de informações (CRS) amplia o risco de investigações conjuntas, tornando o conhecimento de direito penal econômico transnacional um diferencial relevante.
Aguardar a notificação fiscal para atuar é uma estratégia obsoleta; o advogado que orienta a regularização voluntária antes da fiscalização reduz exponencialmente o risco de responsabilização penal do cliente.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito