DAOs e Responsabilidade Ilimitada: Limites do Direito Civil

Em resumo
  • O avanço das tecnologias de registro distribuído criou um novo paradigma para o direito civil e empresarial.
  • A consequência mais drástica do enquadramento como sociedade em comum reside no regime de responsabilização civil.
  • Transpor a teoria da responsabilidade civil para a prática contenciosa revela obstáculos processuais formidáveis.
  • Apesar da clareza aparente da aplicação das regras de sociedade em comum, existe um forte debate doutrinário sobre a adequação desse enquadramento.

A Despersonificação Estrutural e os Limites do Direito Civil Contemporâneo

Historicamente, a ficção da pessoa jurídica foi desenvolvida para mitigar riscos e incentivar a atividade econômica estruturada. Através da separação patrimonial, o legislador permitiu que indivíduos se associassem com a segurança de que seus bens pessoais estariam, em regra, protegidos contra reveses do negócio. Contudo, nas organizações estruturadas de forma inteiramente autônoma e descentralizada, essa proteção fundamental desaparece quase por completo na visão do ordenamento jurídico vigente. O código de programação substitui o contrato social, mas não possui força para criar a blindagem patrimonial reconhecida pelo Estado.

A Natureza Jurídica das Organizações Não Registradas

A formação de uma sociedade em comum não exige um contrato formal escrito, bastando a constatação do esforço conjunto para o exercício de atividade econômica e partilha de resultados. Nas redes descentralizadas, a aquisição de tokens de governança frequentemente confere ao detentor o direito de voto sobre os rumos do protocolo. Esse poder de deliberação evidencia a chamada affectio societatis, o elemento subjetivo essencial que caracteriza a intenção de atuar em sociedade. Portanto, a mera detenção do ativo digital vinculativo pode transformar um investidor em um verdadeiro sócio oculto ou ostensivo aos olhos da lei.

A Imputação de Responsabilidade Civil nas Estruturas sem Personalidade

A consequência mais drástica do enquadramento como sociedade em comum reside no regime de responsabilização civil. O artigo 990 do Código Civil é taxativo ao determinar que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Diferente das sociedades limitadas ou anônimas, não há necessidade de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O patrimônio pessoal dos membros responde de forma direta e imediata pelas falhas ou danos causados pela operação da estrutura tecnológica.

Ainda no escopo do artigo 990, existe uma nuance crucial sobre o benefício de ordem. Aquele sócio que contratou pela sociedade, ou seja, que tomou a frente do ato de gestão, perde o direito de exigir que os bens sociais sejam executados antes dos seus bens particulares. Em uma arquitetura de governança descentralizada, identificar quem praticou o ato de gestão é um desafio hermenêutico complexo. Propõe-se o debate se a submissão de uma proposta de alteração no código ou o voto afirmativo nessa proposta configurariam atos de gestão suficientes para atrair essa responsabilidade primária e direta.

O Papel dos Contratos Inteligentes e a Culpa Algorítmica

O funcionamento dessas entidades depende quase exclusivamente da execução de contratos inteligentes inalteráveis. Uma vez implementados na rede, esses códigos executam funções de maneira automatizada e irreversível, sem intervenção humana direta. Quando uma falha de programação, como uma vulnerabilidade no código, resulta em danos materiais a terceiros ou esvaziamento de fundos, surge a indagação sobre a natureza da responsabilidade civil. O operador do direito deve avaliar se o dano decorre de negligência na auditoria do código, caracterizando culpa subjetiva, ou se atrai a responsabilidade objetiva.

A teoria do risco do empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do diploma civil, ganha contornos específicos neste cenário tecnológico. Se a atividade normalmente desenvolvida pela organização algorítmica implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a obrigação de reparar o dano independerá de culpa. Desenvolvedores originários e detentores de poder de voto poderiam ser acionados para compor o polo passivo de uma ação indenizatória sob o argumento do risco-proveito. Lidar com essas complexidades exige um repertório técnico vasto, sendo valioso buscar qualificação específica através de uma Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias para dominar a intersecção entre o código civil e a arquitetura de redes.

Desafios Processuais e a Legitimidade Passiva

Transpor a teoria da responsabilidade civil para a prática contenciosa revela obstáculos processuais formidáveis. O artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que a sociedade sem personalidade jurídica é representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. O grande dilema imposto pelas finanças descentralizadas é que a administração dos bens não é feita por uma pessoa física ou jurídica, mas por um protocolo algorítmico. Não existe um diretor-presidente, um conselho de administração ou um liquidante formalmente nomeado que possa receber uma citação válida.

A ausência de representação física força os credores a mirarem nos participantes identificáveis da rede, geralmente os desenvolvedores de interface ou grandes detentores de tokens de governança. O pseudo-anonimato garantido pela criptografia torna a qualificação processual desses réus uma tarefa investigativa árdua. A quebra de sigilo telemático junto a provedores de internet e corretoras de ativos digitais torna-se um mecanismo processual indispensável para determinar quem detém o controle efetivo das chaves privadas. Sem essa identificação, qualquer tutela jurisdicional de reparação de danos corre o risco de se tornar inócua e insuscetível de cumprimento fático.

A Complexidade da Execução Patrimonial no Ciberespaço

Superada a fase de conhecimento e reconhecida a responsabilidade solidária dos membros, a fase executiva apresenta barreiras tecnológicas peculiares. A penhora de bens no contexto de organizações descentralizadas esbarra na arquitetura de custódia não custodial dos ativos digitais. Magistrados não podem simplesmente emitir ofícios para que o sistema bloqueie fundos em uma carteira digital autônoma, pois não há uma autoridade centralizadora capaz de cumprir a ordem. O cumprimento da decisão depende da coerção indireta sobre as pessoas físicas por trás das chaves criptográficas.

Isso significa que, embora o direito civil pátrio garanta a ampla responsabilização patrimonial, o poder de império do Estado encontra severos limites práticos na criptografia assimétrica. A aplicação de astreintes, o bloqueio de passaportes e a penhora de ativos tradicionais dos sócios identificados tornam-se as vias secundárias para satisfazer o crédito exequendo. A eficácia da reparação civil passa a depender da habilidade do advogado em rastrear o fluxo dos ativos no livro-razão público até o ponto de conversão para moeda fiduciária.

Nuances e Divergências Doutrinárias Contemporâneas

Apesar da clareza aparente da aplicação das regras de sociedade em comum, existe um forte debate doutrinário sobre a adequação desse enquadramento. Parte dos juristas defende que aplicar a responsabilidade solidária e ilimitada a qualquer detentor de tokens de governança é uma medida desproporcional. Argumenta-se que muitos adquirem esses ativos com finalidade meramente especulativa, sem qualquer affectio societatis verdadeira ou intenção de gerir a plataforma. Para essa corrente, equiparar um investidor passivo a um sócio gestor criaria uma insegurança jurídica capaz de asfixiar a inovação tecnológica no país.

Outra vertente doutrinária explora a aplicação analógica do instituto do condomínio ou mesmo a criação de uma classificação sui generis para essas estruturas autônomas. Sugere-se que a responsabilidade deveria ser limitada ao valor do capital aportado no protocolo, semelhante ao que ocorre nas sociedades limitadas, protegendo o patrimônio externo do investidor. No entanto, enquanto não houver inovação legislativa específica que reconheça a personalidade jurídica desses entes cibernéticos, a jurisprudência deve recorrer à subsunção dos fatos às normas vigentes. O rigor da lei civil prevalece na proteção a terceiros de boa-fé lesados pelas atividades da rede.

A análise profunda da relação entre descentralização e imputação de danos demonstra que o direito não tolera o vazio jurídico. Onde há atividade econômica e potencial de lesão, haverá responsabilização, seja pela via direta do risco, seja pela desconsideração das proteções atípicas que a tecnologia tenta impor. O advogado moderno precisa ir além da leitura literal dos códigos, interpretando os princípios seculares da reparação civil através das lentes da engenharia de software e da criptografia.

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Insights Jurídicos

Despersonalização e Risco Ilimitado: A falta de registro formal de estruturas tecnológicas econômicas atrai a regulação das sociedades em comum, impondo responsabilidade solidária e ilimitada aos seus participantes operacionais e detentores de governança.

O Afastamento do Benefício de Ordem: Participantes que exercem ativamente a gestão do código, votando em propostas cruciais ou alterando contratos inteligentes, podem perder o benefício de ordem, respondendo com seus bens particulares antes mesmo da excussão dos bens da rede.

Culpa Algorítmica e Risco da Atividade: Falhas sistêmicas que causam prejuízos a terceiros tendem a ser analisadas sob a ótica da responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, afastando a necessidade de comprovação de dolo ou negligência na codificação.

O Obstáculo da Legitimidade Processual: A ausência de um administrador centralizado dificulta a indicação precisa do polo passivo, exigindo técnicas processuais modernas de quebra de sigilo e rastreamento para citar os verdadeiros controladores da arquitetura.

Limitações do Poder de Execução Estatal: A impossibilidade tecnológica de bloquear carteiras descentralizadas via ofícios judiciais transfere o foco da execução civil para os bens tradicionais dos sócios identificados e para a coerção pessoal através de medidas atípicas do artigo 139, IV do CPC.

Perguntas frequentes

1. Como o Código Civil brasileiro enquadra organizações sem personalidade jurídica com fins lucrativos?
O ordenamento jurídico brasileiro enquadra essas organizações como sociedades em comum, reguladas pelos artigos 986 a 990 do Código Civil. Essa classificação aplica-se a toda reunião de pessoas com fins econômicos que não registrou seus atos constitutivos nos órgãos competentes, gerando responsabilidade ilimitada e solidária para seus membros.
2. É necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica nessas estruturas descentralizadas?
Não. Como a organização tecnológica descentralizada não possui personalidade jurídica reconhecida pelo Estado, não existe blindagem patrimonial a ser desconsiderada. Os credores podem atingir diretamente o patrimônio pessoal dos membros e gestores da rede para a satisfação de reparações civis, sem passar pelo procedimento do artigo 50 do Código Civil.
3. O simples fato de deter um token de governança atrai a responsabilidade solidária?
Essa é uma questão intensamente debatida na doutrina. O simples porte pode ser interpretado como investimento passivo, mas o uso desse ativo para votar e decidir os rumos do protocolo frequentemente caracteriza a affectio societatis e atos de gestão. A participação ativa na governança é o critério principal para a atração da responsabilidade ilimitada estabelecida na lei civil.
4. De quem é a responsabilidade se um contrato inteligente executar uma ação danosa de forma autônoma?
A responsabilidade recairá sobre os desenvolvedores, os auditores do código e os sócios da rede que aprovaram o funcionamento do contrato. A doutrina tende a aplicar a teoria do risco do empreendimento, o que significa que todos os que lucram com a exploração da atividade autônoma respondem objetivamente pelos danos inerentes a esse modelo de operação.
5. Como é feita a representação processual de uma entidade que existe apenas como código na internet?
O inciso IX do artigo 75 do Código de Processo Civil indica que os entes despersonalizados são representados por quem administra seus bens. Na prática de redes descentralizadas, o autor da ação deve identificar e promover a citação dos principais desenvolvedores ou dos membros com maior poder de governança, configurando-os como os administradores de fato da estrutura. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-abr-22/responsabilidade-em-daos-o-direito-brasileiro-diante-de-estruturas-sem-personalidade-juridica/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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