O regime das custas processuais no sistema jurídico brasileiro é tema recorrente no dia a dia da advocacia, especialmente diante das diferenças que surgem quando o advogado atua na condição de parte. A compreensão profunda dessas nuances é essencial não apenas para advogados que desejam atuar judicialmente em nome próprio, mas também para aqueles que visam oferecer consultoria estratégica sobre o tema para seus clientes ou escritórios.
A cobrança das custas processuais tem fundamento no direito de acesso à jurisdição, previsto na Constituição Federal, e na ideia de que o Estado, ao prestar o serviço jurisdicional, pode exigir remuneração para custear despesas. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de acesso à Justiça, mas não o exime do pagamento de custas salvo exceções expressas.
A Lei nº 9.289/1996 dispõe sobre as custas na Justiça Federal, enquanto os códigos de processo civil e normas estaduais delimitam regras no âmbito estadual. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por exemplo, regula a gratuidade da justiça e suas hipóteses de concessão.
Uma importante distinção ocorre quando o advogado, ao invés de atuar como procurador, se coloca na posição de parte no processo, seja na defesa de seus próprios interesses ou em ações que tenham por objeto a defesa de prerrogativas profissionais. Nesses casos, o tratamento legal sobre a necessidade de antecipação das custas pode diferir, inclusive por força de Leis específicas das seccionais da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ou normas estaduais que buscam salvaguardar o livre exercício da atividade advocatícia.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) prevê, em seu artigo 7º, diversas prerrogativas do advogado, embora não trate de forma expressa sobre isenção ou dispensa de recolhimento prévio de custas quando a parte é advogado. Assim, cabem aos diplomas estaduais e à interpretação dos tribunais a harmonização sobre o tema.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 82, que salvo disposição em contrário, incumbe às partes prover as despesas dos atos processuais requeridos no interesse do respectivo direito. Assim, em regra, o recolhimento das custas pelo autor no momento do ajuizamento da ação é pressuposto de regularidade formal da petição inicial (art. 321, CPC).
No entanto, quando o advogado figura como parte, seja diretamente em defesa própria ou em questões relacionadas ao exercício da profissão, alguns estados adotam legislação específica dispensando-o do pagamento adiantado das custas processuais. A justificação para tal tratamento diferenciado se assenta na ideia de não inviabilizar o exercício do direito de ação do advogado na defesa de suas prerrogativas, uma garantia da própria sociedade e do sistema de Justiça.
Esse debate remete à análise de constitucionalidade de leis locais que tragam tal benefício e ao entendimento sobre a sua razoabilidade frente ao princípio da isonomia e da necessidade de custeio da máquina judiciária.
A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do CPC, visa assegurar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de um benefício concedido em razão da hipossuficiência financeira, sendo de aplicação universal a qualquer parte que preencha os requisitos legais.
Já a dispensa do pagamento antecipado das custas para advogados, quando existente, decorre de políticas públicas específicas, visando atuar como instrumento de proteção à classe e não como benefício assistencialista. Assim, o advogado pode ter a dispensa do recolhimento mesmo não se enquadrando como hipossuficiente, embora continue obrigado ao pagamento dos valores devidos caso sucumbente ou nas hipóteses previstas em lei.
Essa diferenciação é fundamental para que o profissional compreenda a aplicabilidade de cada instituto e sua correta utilização estratégica nos processos.
No exercício prático, o advogado deve estar atento aos detalhes regulatórios locais, pois a ausência do pagamento de custas poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) se não houver amparo legal expresso à dispensa. É recomendável a consulta prévia à legislação estadual e aos atos normativos das seccionais da OAB, além da análise das decisões jurisprudenciais predominantes nos tribunais da respectiva jurisdição.
Outro ponto relevante é a verificação do alcance da dispensa: se restringe-se a determinadas matérias (como defesa de prerrogativa) ou se é mais ampla. Tais nuances podem significar o sucesso ou fracasso da demanda. Por este motivo, dominar interdisciplinarmente processo civil e legislação aplicada às prerrogativas da advocacia é um diferencial competitivo.
O aprofundamento no estudo sobre a teoria geral do processo e dos atos processuais, bem como a legislação profissional do advogado, é extremamente valioso para qualquer profissional que queira atuar com segurança frente a demandas que envolvam a própria advocacia. Nesse sentido, buscar uma formação complementar sólida, como a fornecida pelo curso de Pós-Graduação em Advocacia Tributária, pode ser decisivo para advogados que desejam ampliar sua expertise tanto nas questões processuais quanto tributárias relacionadas ao tema.
A existência de leis estaduais concedendo o benefício aos advogados gera debates quanto à sua constitucionalidade, especialmente sob a ótica da isonomia e da competência concorrente entre União e Estado para legislar sobre normas processuais.
Parte da doutrina defende que tal dispensa poderia configurar privilégio inconstitucional caso não seja justificada pelo interesse público. No entanto, a corrente majoritária tem entendido que a proteção das prerrogativas da advocacia se alinha ao interesse social por um processo justo e eficiente, justificando tratamento excepcional.
Do ponto de vista jurisprudencial, tribunais superiores ainda não uniformizaram o entendimento sobre os limites dessa dispensa, sendo comumente tema de recursos e questionamentos diretos de constitucionalidade, o que reforça a importância de constante atualização sobre as decisões vigentes.
A temática relativa à obrigação ou dispensa do pagamento antecipado das custas quando o advogado atua como parte ultrapassa mera tecnicalidade processual, expressando valores constitucionais e corporativos, além do equilíbrio entre interesses públicos e privados no acesso à justiça. Diante do cenário dinâmico das reformas legislativas e da pluralidade das interpretações judiciais, o tema permanece em constante evolução e exige do profissional do Direito estudo sistemático e atualização continuada.
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A compreensão aprofundada sobre regimes diferenciados de custas para advogados pode ser estratégica para o ajuizamento de demandas que visam proteger prerrogativas, otimizar o fluxo financeiro do escritório e evitar extinção precoce de ações por erro procedimental.
Dominar as peculiaridades locais é fator crucial para a correta orientação de clientes e para o sucesso das estratégias processuais, revelando o valor indiscutível da capacitação continuada.
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