O Direito Processual Civil é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, regulando a tramitação das ações judiciais e garantindo o acesso à Justiça. Entre as diversas questões que surgem nesse campo, uma delas é o pagamento das custas processuais, especialmente no que se refere ao adiantamento desses valores pelo advogado em ações de cobrança.
Este artigo aborda o tema com profundidade, analisando a relevância do instituto das custas judiciais, sua função no processo e as consequências práticas da sua exigibilidade ou dispensa no curso das demandas.
As custas processuais são valores pagos para custear o funcionamento da atividade jurisdicional. Elas incluem taxas judiciárias, despesas processuais e eventuais honorários periciais, compondo um dos custos envolvidos na propositura e desenvolvimento de uma ação judicial.
Os objetivos das custas são variados, destacando-se:
Os valores cobrados auxiliam no financiamento da atividade jurisdicional, contribuindo para a manutenção do sistema judicial.
O custo de uma ação judicial também atua como um filtro para evitar litígios desnecessários e infundados, desestimulando o uso irresponsável da máquina judiciária.
Além das taxas para o funcionamento do Judiciário, as custas cobrem despesas com serviços como perícias, oficial de Justiça e outras diligências necessárias à tramitação do processo.
Em algumas situações, advogados podem ser chamados a antecipar despesas processuais nos casos em que representam clientes, notadamente em ações de cobrança. Esse aspecto gera discussões sobre a obrigatoriedade ou não desse adiantamento, bem como sobre o acesso à Justiça por clientes que não têm condições financeiras de suportar esses custos previamente.
O Código de Processo Civil estabelece que o demandante deve arcar com os custos iniciais do processo, salvo hipóteses específicas, como a gratuidade da Justiça. Em ações de cobrança, esse fator pode representar um ônus significativo, dificultando a propositura de demandas por parte de credores que já enfrentam dificuldades financeiras devido à inadimplência de seus devedores.
A exigência de adiantamento pode afastar credores do Judiciário, tornando, na prática, a cobrança judicial inviável em muitos casos. Esse aspecto é particularmente relevante para pequenas e médias empresas, bem como para profissionais liberais que necessitam buscar judicialmente seus créditos.
Muitos advogados se veem diante do dilema ético e profissional de antecipar verbas de seus próprios recursos para viabilizar ações de cobrança em favor de seus clientes. O Código de Ética da OAB impõe limites a essa prática, já que o advogado não deve transformar a advocacia em atividade mercantil.
A possibilidade de isentar advogados do adiantamento das custas em ações de cobrança pode trazer benefícios para o sistema jurídico como um todo.
A liberdade para protocolar ações sem a necessidade de desembolso inicial incentiva credores a buscarem seus direitos judicialmente, promovendo maior efetividade na recuperação de créditos.
Os advogados deixam de ser obrigados a arcar com valores iniciais, garantindo um exercício profissional mais equilibrado e evitando impactos financeiros negativos.
Com menos entraves financeiros, os credores tendem a avaliar melhor as chances reais de sucesso das demandas, optando pelo litígio apenas quando há perspectivas concretas de recuperação do crédito.
Se por um lado a dispensa pode fortalecer o acesso à Justiça, por outro, há desafios a serem considerados.
Com menor barreira de entrada para ações judiciais, pode haver um crescimento acelerado da litigiosidade, impactando a celeridade dos tribunais.
Se os advogados não precisarem adiantar custas, o Judiciário pode enfrentar dificuldades para garantir a arrecadação necessária para sua manutenção. Soluções alternativas, como o pagamento ao final do processo, podem ser debatidas.
Sem custos iniciais para ingressar com ações, algumas demandas podem ser ajuizadas sem fundamentos sólidos, gerando congestionamento processual sem uma expectativa concreta de êxito.
No exercício da advocacia, profissionais devem estar atentos às regras vigentes sobre custas processuais e adiantamentos. Algumas boas práticas incluem:
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, recomenda-se estabelecer expressamente a responsabilidade pelo pagamento de custas, bem como eventuais adiantamentos por parte do cliente.
Os advogados devem analisar cuidadosamente a viabilidade de cada ação, ponderando as chances de recuperação de crédito, os custos e os riscos envolvidos.
Sempre que possível, incentivar negociações e soluções extrajudiciais pode ser uma alternativa mais ágil e menos onerosa para a recuperação de créditos, evitando o desgaste de um processo judicial.
O tema das custas processuais nas ações de cobrança, especialmente no que tange à obrigação ou dispensa do adiantamento pelo advogado, representa uma questão de grande relevância para o Direito Processual Civil.
Ao mesmo tempo que há um interesse legítimo em facilitar o acesso à Justiça, é necessário observar os impactos financeiros e operacionais da medida para o Judiciário e para os próprios advogados. O equilíbrio entre os interesses envolvidos deve ser buscado por meio de regulamentações adequadas e pela adoção de boas práticas no exercício da advocacia.
– A exigência de custas processuais pode dificultar o acesso à Justiça para credores que já enfrentam dificuldades financeiras.
– Advogados não devem ser obrigados a antecipar valores de seus próprios recursos para viabilizar ações de cobrança.
– Soluções alternativas, como o pagamento ao final do processo ou incentivos à negociação extrajudicial, podem mitigar os desafios da cobrança judicial.
– A regulamentação das custas deve buscar um equilíbrio entre garantir o financiamento do Judiciário e proteger o direito de acesso à Justiça.
– Advogados devem esclarecer devidamente a questão dos adiantamentos de custos nos contratos com seus clientes.
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