O Tribunal do Júri representa, sem dúvida, o ápice da dramaticidade e da complexidade no sistema processual penal brasileiro. É nesse cenário que os princípios constitucionais colidem e se harmonizam, exigindo dos operadores do Direito não apenas conhecimento técnico, mas uma postura ética inabalável. Um dos temas mais sensíveis e que frequentemente gera controvérsias, resultando até mesmo na anulação de julgamentos, diz respeito aos limites da argumentação em plenário. Especificamente, a linha tênue que separa a retórica acusatória permitida das ofensas pessoais dirigidas à figura do advogado de defesa.
A atuação no plenário exige estratégia e combatividade. No entanto, quando a acusação ultrapassa o debate sobre os fatos e a autoria delitiva para atacar a honra do defensor, associando-o, por exemplo, à criminalidade ou a organizações ilícitas, o sistema de justiça enfrenta um grave problema. Essa conduta não apenas fere as prerrogativas profissionais, mas contamina a imparcialidade dos jurados e viola o princípio da paridade de armas. Discutiremos a seguir, com profundidade técnica, as implicações jurídicas desse tipo de excesso e como os tribunais superiores têm reagido a essas nulidades.
O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, institui o Tribunal do Júri e assegura a plenitude de defesa. Diferente da “ampla defesa” aplicável aos processos comuns, a plenitude de defesa é um conceito mais robusto. Ele garante ao acusado o direito de utilizar todos os meios lícitos, argumentos jurídicos e até metajurídicos para convencer o Conselho de Sentença. Contudo, para que essa defesa seja efetiva, é imperativo que o defensor tenha liberdade e segurança para atuar sem ser criminalizado por exercer seu ofício.
A paridade de armas é o princípio que busca equilibrar as forças entre o Estado-acusação (Ministério Público) e a defesa técnica. Quando um promotor utiliza sua autoridade para desqualificar o advogado pessoalmente, sugerindo que este compactua com o crime ou integra facções criminosas, ele desequilibra essa balança. O jurado leigo, muitas vezes impressionado pela figura da autoridade estatal, pode transferir a repulsa pelo crime para a figura do advogado, e por consequência, para o réu, condenando não pelas provas, mas pelo preconceito incutido.
Para atuar com excelência nessas situações limite, o domínio do Direito Penal e Processo Penal Aplicado é fundamental, pois permite ao profissional identificar imediatamente a ocorrência de nulidades e protestar em ata, garantindo a higidez do processo futuro.
Não se pode dissociar a defesa do acusado da figura do seu advogado. O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa inviolabilidade não é um privilégio pessoal, mas uma garantia da cidadania.
A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB) reforça essa proteção. O desrespeito à honra do advogado durante o exercício da função constitui uma violação direta das prerrogativas profissionais. Quando a acusação tenta vincular o advogado às atividades criminosas do réu — uma tática conhecida como criminalização da advocacia — ocorre um ataque ao Estado Democrático de Direito.
O advogado de defesa, ao representar um acusado de crimes graves ou integrante de facções, não se torna cúmplice de tais atos. Confundir a representação técnica com a cumplicidade criminosa é um erro crasso que o sistema judicial não pode tolerar. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que ataques à moral do causídico desviam o foco do julgamento, que deve ser o fato criminoso, e não a biografia de quem defende.
O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 478, veda referências a determinados atos processuais que possam prejudicar a imparcialidade dos jurados. Embora o artigo não liste exaustivamente as ofensas ao advogado como causa expressa de nulidade, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva a essa conclusão. O artigo 564, IV, do CPP, prevê a nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. A urbanidade e o respeito recíproco são essenciais para o devido processo legal.
Quando a acusação afirma que o advogado é “braço de facção” ou “pombo-correio do crime”, cria-se um argumento de autoridade às avessas. O promotor utiliza sua credibilidade institucional para destruir a credibilidade do advogado. O prejuízo é presumido e, muitas vezes, insanável naquele julgamento. Os tribunais superiores, incluindo o STJ e o STF, têm reconhecido que tais excessos configuram nulidade absoluta, exigindo a realização de um novo julgamento.
Para que a nulidade seja reconhecida pelas instâncias superiores, é crucial que a defesa atue de forma técnica no momento da ofensa. O registro do protesto em ata de julgamento é a ferramenta processual que materializa a irresignação. Sem esse registro, corre-se o risco da preclusão, embora, em casos de ofensas graves que ferem a ordem pública, a nulidade possa ser arguida a qualquer tempo. Aprofundar-se nos meandros das nulidades no processo penal é o que diferencia advogados medianos de grandes criminalistas.
O Conselho de Sentença é formado por juízes leigos, que julgam por íntima convicção, sem necessidade de fundamentar seus votos. Isso torna o Tribunal do Júri um terreno fértil para a retórica e a persuasão. No entanto, essa característica também o torna vulnerável a manipulações emocionais e preconceitos.
A estratégia de desumanizar o advogado ou associá-lo ao “mal” que a sociedade deseja expurgar é uma técnica de manipulação cognitiva. Ao semear a dúvida sobre a idoneidade do defensor, a acusação mina a única voz que fala em favor do réu. O jurado, temendo estar “absolvendo um criminoso defendido por outro criminoso”, tende a votar pela condenação como forma de autoproteção social.
Estudos sobre psicologia judiciária demonstram que o argumentum ad hominem (ataque ao homem, não à ideia) é altamente eficaz em audiências não técnicas, mas é falacioso e ilegítimo em um tribunal de justiça. O papel do juiz presidente é fundamental nesse momento, devendo intervir para cessar as ofensas e advertir a parte que as profere, sob pena de ser conivente com a nulidade que se forma.
A análise das decisões recentes dos Tribunais de Justiça estaduais e das Cortes Superiores revela uma tendência de tolerância zero com a falta de urbanidade que comprometa o julgamento. Não se trata de “mimimi” ou excesso de sensibilidade, mas da preservação da liturgia da justiça.
Decisões recentes têm anulado júris onde promotores chamaram advogados de “canalhas”, “defensores de bandidos” ou insinuaram que os honorários eram pagos com dinheiro de roubo ou tráfico, sem qualquer prova disso nos autos. A lógica é simples: se há indícios de crime por parte do advogado, o Ministério Público deve instaurar a investigação competente pelos canais adequados, e não usar o plenário do júri como palco de denúncias vazias para obter uma condenação a qualquer custo.
A anulação de um júri é custosa para o Estado e traumática para as partes e para a sociedade. A repetição do ato processual movimenta novamente a máquina judiciária, convoca novas testemunhas e jurados, e prolonga o sofrimento das famílias envolvidas. Portanto, a conduta ética no plenário é também uma questão de eficiência processual e responsabilidade fiscal.
O Direito Penal não é um jogo de vale-tudo. A busca pela verdade real e pela justiça não autoriza o atropelamento das garantias constitucionais. Profissionais do Direito, sejam advogados, promotores ou juízes, devem zelar pela manutenção de um ambiente onde o debate de ideias prevaleça sobre os ataques pessoais.
Para a advocacia criminal, o recado é claro: a preparação técnica deve incluir não apenas o conhecimento da lei e da dogmática penal, mas também o preparo para enfrentar situações de crise em plenário. Saber identificar o momento exato em que a retórica adversária cruza a linha da legalidade e se transforma em abuso é vital. A defesa das prerrogativas do advogado é, em última análise, a defesa do próprio cidadão contra o arbítrio estatal.
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* A distinção vital: É crucial separar a figura do advogado da figura do cliente. A confusão proposital entre ambos por parte da acusação é uma tática ilegítima que gera nulidade absoluta.
* O papel do Juiz Presidente: A omissão do magistrado em coibir ofensas pessoais no plenário pode ser vista como endosso à conduta, contaminando o veredito dos jurados.
* O valor da Ata de Julgamento: Para advogados criminalistas, o que não está nos autos (ou na ata), não está no mundo. O registro imediato de ofensas é requisito para recursos futuros.
* Custo da ineficiência: A anulação de júris por conduta antiética da acusação gera um custo financeiro e social enorme, atrasando a justiça e desacreditando as instituições.
* Psicologia do Julgamento: Ataques à honra do advogado funcionam como gatilhos de preconceito nos jurados, desviando a atenção da prova dos fatos para o julgamento moral da defesa.
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