O crime de stalking, também conhecido como perseguição obsessiva, é uma prática que ganhou maior atenção no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos devido ao seu impacto significativo na vida das vítimas. A introdução desse crime na legislação brasileira configura um avanço na proteção dos direitos individuais, garantindo segurança e tranquilidade a quem sofre perseguições sistemáticas.
Neste artigo, analisamos a tipificação do crime de stalking, suas características jurídicas, o que diferencia essa conduta de outros ilícitos e como ele é tratado no sistema de justiça criminal.
A tipificação do crime de stalking no Brasil ocorreu com a inclusão do artigo 147-A no Código Penal, por meio da Lei nº 14.132/2021. Essa norma estabelece que a conduta de perseguir alguém continuamente, por qualquer meio (inclusive digital), restringindo sua liberdade ou perturbando sua privacidade, configura crime.
Para que o crime seja caracterizado, é necessário que estejam presentes determinados elementos essenciais:
1. Conduta reiterada: não se trata de um único ato, mas de uma perseguição contínua e insistente.
2. Perturbação da privacidade: a vítima sente-se intimidada, assustada ou constrangida em sua vida particular.
3. Adoção de qualquer meio: a perseguição pode ocorrer de forma presencial ou virtual (cyberstalking).
4. Dano psicológico ou restrição da liberdade: a vítima sofre impactos emocionais ou tem sua rotina afetada pela conduta do agente.
A pena prevista para o crime de stalking é de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa. No entanto, a pena pode ser aumentada se a vítima for menor de idade ou idosa, se o crime for cometido contra mulher por razões de gênero ou se houver uso de violência.
Ademais, quando o crime é perpetrado por meio da internet, podem ser consideradas sanções adicionais, especialmente se envolver a divulgação de informações pessoais da vítima.
O crime de stalking tem características que o diferenciam de outras condutas ilícitas, como a ameaça, o assédio moral e o constrangimento ilegal.
Embora a ameaça também esteja tipificada no Código Penal (artigo 147), trata-se de um crime distinto. Enquanto a ameaça se baseia na promessa ou insinuar de um mal iminente contra a vítima, o stalking envolve repetição de atos que provocam medo ou desconforto, mas sem necessariamente conter uma ameaça explícita.
O assédio moral pode ocorrer no ambiente de trabalho e caracteriza-se pela humilhação contínua com o objetivo de desestabilizar emocionalmente. Já o stalking envolve persecução sistemática e apropriação da privacidade alheia, não se restringindo ao ambiente profissional.
No constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), existe a obrigatoriedade de a vítima realizar um ato contra a sua vontade. No stalking, não há necessariamente essa imposição de ação forçada, mas sim uma perseguição reiterada que aflige a vítima.
Com a ascensão das redes sociais, houve um aumento significativo do crime de cyberstalking. As novas ferramentas tecnológicas permitem que o agressor monitore constantemente seus alvos, tornando-se difícil para a vítima se desvencilhar da perseguição.
O cyberstalking apresenta características semelhantes às do stalking tradicional, mas ocorre principalmente no ambiente digital, por meios como:
– Envio contínuo de mensagens ou e-mails indesejados.
– Uso de redes sociais para monitoramento e perseguição da vítima.
– Divulgações não autorizadas de informações privadas, como endereço ou telefone.
– Criação de perfis falsos para interações maliciosas.
Diante da complexidade do ambiente digital, torna-se essencial que vítimas do cyberstalking busquem rapidamente a proteção judicial e tecnológica, denunciando os agressores e reforçando a segurança de suas informações online.
As vítimas de stalking podem solicitar medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha (nos casos aplicáveis) ou solicitar providências específicas ao juiz competente. Algumas dessas medidas incluem:
– Restrição de contato do agressor com a vítima.
– Suspensão do uso de redes sociais para interações com a vítima.
– Afastamento geográfico para evitar proximidade indevida.
O descumprimento dessas ordens judiciais pode levar a penalidades mais severas, incluindo prisão preventiva do agressor.
O crime de stalking é processado mediante ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que a denúncia somente pode ser apresentada se a vítima formalizar uma queixa junto às autoridades.
Se o crime for cometido contra mulher no contexto de violência doméstica ou familiar, a ação pode seguir um rito especial, pautado nas disposições da Lei Maria da Penha, reforçando a proteção à vítima.
Além disso, a materialização das provas é um fator essencial para a condenação do agressor. Depoimentos, registros eletrônicos (como mensagens de texto), vídeos e prints de redes sociais podem ser fundamentais para a apuração dos fatos.
Diante da criminalização do stalking e da sensível proteção que a legislação busca fornecer às vítimas, é imprescindível que os operadores do Direito compreendam a relevância desse tipo penal. Além disso, há desafios na aplicação da norma, especialmente na coleta de provas e na distinção de condutas semelhantes.
Dessa forma, a análise aprofundada do crime de stalking permite maior segurança jurídica tanto para vítimas quanto para acusados, garantindo um devido processo legal e evitando falsas acusações ou punições indevidas.
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