Créditos de PIS/COFINS: Inclusão de Serviços Terceirizados

Artigo sobre Direito

Os Créditos de PIS/COFINS à Luz da Não-Cumulatividade e a Possibilidade de Inclusão de Serviços de Terceiros

A sistemática da não-cumulatividade das contribuições para o PIS e a COFINS, prevista nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, trouxe um novo paradigma para a tributação no Brasil. Ao permitir a apuração de créditos sobre determinados custos e despesas essenciais à atividade empresarial, essa sistemática estabelece regras complexas sobre o que pode ou não ser objeto de compensação.

Entre os temas centrais desta sistemática, encontra-se a controvérsia sobre a possibilidade de créditos em relação a gastos com serviços terceirizados, como os de atendimento ao cliente, também conhecidos como serviços de call center.

Neste artigo, aprofundamos os fundamentos legais, os critérios de essencialidade e relevância, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, e os reflexos práticos na advocacia tributária empresarial.

Fundamentos Legais da Não-Cumulatividade das Contribuições

A não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento – PIS e COFINS – encontra fundamento legal nas seguintes normas:

– Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS)
– Lei nº 10.833/2003, art. 3º (COFINS)

Ambos os dispositivos estabelecem que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a diversos custos e despesas, desde que vinculados à atividade da empresa. A legislação enumera hipóteses taxativas, como:

– bens adquiridos para revenda,
– bens e serviços utilizados como insumo,
– energia elétrica,
– aluguel de bens,
– entre outros.

A maior parte das controvérsias recai justamente sobre os chamados “insumos”, uma categoria que se tornou central para definir o alcance do direito ao crédito.

O Conceito Jurídico de Insumo: Essencialidade e Relevância

A legislação, ao não definir exatamente o conceito de “insumo”, delegou ao Poder Judiciário o papel de interpretar os limites dessa expressão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, fixou dois critérios fundamentais:

– Essencialidade: O bem ou serviço deve ser imprescindível à atividade econômica desempenhada pela empresa.
– Relevância: Mesmo que não seja absolutamente essencial, o item pode ser considerado relevante se for necessário para o desempenho da atividade sob determinadas circunstâncias.

O critério da essencialidade aplica-se especialmente ao núcleo da atividade empresarial – como matérias-primas para uma indústria, por exemplo.

Já o critério da relevância amplia o espaço para itens que, embora acessórios, sejam operacionais ou jurídicos à atividade fim, como o cumprimento de obrigações legais, contratuais, ou mesmo aspectos organizacionais imprescindíveis à dinâmica operacional do contribuinte.

A Importância da Demonstração Fática

A aplicação desses critérios demanda análise caso a caso. É necessário comprovar documentalmente como o serviço ou bem adquirido se conecta logicamente à geração de receita ou ao exercício das atividades empresariais.

Assim, os serviços de atendimento ao consumidor, quando terceirizados, devem ser demonstrados como parte integrante do processo de comercialização, relacionamento contratual ou suporte técnico, sob pena de não serem considerados insumos.

Serviços Terceirizados como Insumos Dedútiveis: Limites e Avanços

Em empresas cujas rotinas operacionais envolvem continuamente o contato com o cliente final como parte estratégica do seu modelo de negócio, os gastos com serviços de atendimento – como call centers – tornaram-se objeto de intenso debate tributário.

A dúvida central é: esses serviços são insumos para fins de créditos de PIS/COFINS?

A resposta envolve uma análise das seguintes variáveis:

– Se a atividade é essencial ao cumprimento de obrigações contratuais assumidas com os consumidores;
– Se afeta diretamente os processos de venda, fidelização, cobrança ou suporte de pós-venda;
– Se substitui estrutura própria da empresa, externalizando atividade claramente vinculada ao seu core business.

Quando demonstrada a incorporação dessas funções operacionais aos processos da empresa com tal grau de vinculação, a possibilidade de crédito torna-se defensável.

Jurisprudência Favorável: Flexibilização do Conceito de Insumo

A jurisprudência tem adotado uma linha de entendimento mais alinhada ao princípio constitucional da capacidade contributiva e da sistemática da não-cumulatividade.

Os tribunais têm reconhecido, em diversas hipóteses, que custos com serviços terceirizados que viabilizem ou otimizem a produção ou comercialização de bens ou serviços têm direito aos créditos, desde que obedecidos os critérios de essencialidade e relevância.

Ainda assim, o reconhecimento do crédito não é automático – o ônus probatório permanece com o contribuinte.

Desafios na Apuração e Documentação dos Créditos

O aproveitamento dos créditos exige cautela operacional, planejamento tributário e documentação adequada. Alguns pontos críticos incluem:

– Contratos com detalhamento técnico das atividades terceirizadas;
– Relatórios demonstrando horas de trabalho, metas operacionais, dashboards de atendimento;
– Vinculação direta com os fluxos de receita, SAC, pós-venda ou obrigações regulatórias.

Sem essas evidências, mesmo uma tese juridicamente válida pode ser rejeitada pela fiscalização ou anulada judicialmente.

Risco de Autuação: Aspectos Procedimentais

O fisco frequentemente contesta a apropriação de créditos com base na generalidade ou ausência de provas suficientes, alegando desvio do escopo de insumo conforme a legislação.

Por isso, profissionais da área tributária devem garantir que:

1. A classificação como insumo seja fundamentada tecnicamente;
2. Todas as etapas do processo de apuração estejam documentadas;
3. O crédito lançado reflita exatamente a parcela do custo efetivamente vinculada à atividade-fim.

Essa prudência reduz substancialmente passivos tributários.

Reflexos Práticos para a Advocacia Tributária

A discussão sobre insumos e créditos PIS/COFINS encontra-se no centro das estratégias de recuperação de tributos e planejamento tributário.

Advogados tributaristas que compreendem profundamente a sistemática de créditos e conhecem o uso de critérios técnico-contábeis podem não apenas defender autuações, mas estruturar políticas de compliance tributário eficazes.

O domínio deste tema permite:

– Identificar créditos não apropriados no passado;
– Mitigar contingências na escrituração fiscal;
– Aumentar a economia tributária legítima de seus clientes;
– Formular teses possíveis de judicialização em caso de negativa administrativa.

Esse conhecimento técnico-jurídico é cada vez mais valorizado, especialmente em setores onde há intensa terceirização de atividades operacionais.

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Insights Práticos

– O conceito de insumo vai além de insumos produtivos, abrangendo também elementos funcionais à atividade empresarial.
– O aproveitamento dos créditos depende da prova robusta da vinculação entre o gasto e a geração de receita.
– A terceirização de atividades operacionais pode ser fonte legítima de crédito, se for possível demonstrar sua inserção nos fluxos essenciais à operação do negócio.
– Há risco de autuação em caso de má classificação contábil ou ausência de documentação adequada.
– Advogados atuantes na área precisam dominar tanto a técnica legal quanto a análise dos processos internos dos clientes.

Perguntas e Respostas

1. É possível considerar gastos com call center como insumos para fins de crédito de PIS/COFINS?

Sim, desde que os serviços prestados estejam diretamente ligados à atividade fim da empresa, sendo enquadráveis nos critérios de essencialidade ou relevância definidos pela jurisprudência.

2. Toda despesa com serviço terceirizado gera crédito de PIS/COFINS?

Não. Apenas aquelas que podem ser demonstradas como indispensáveis ou diretamente ligadas à atividade que gera receita para a empresa poderão ser consideradas créditos legítimos.

3. Como comprovar a essencialidade de um serviço terceirizado?

Com documentação contratual detalhada, relatórios operacionais, análise das rotinas de negócios e evidência da importância do serviço para o desempenho da atividade-fim da empresa.

4. Posso questionar judicialmente a negativa do Fisco em conceder o crédito?

Sim. Se o crédito foi corretamente apropriado, e há documentação probatória, é possível buscar a via judicial para reconhecimento do direito creditício.

5. A jurisprudência sobre o direito ao crédito é pacífica?

A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer esse direito, mas a aplicação prática ainda depende da análise específica das provas e das atividades da empresa, o que gera decisões variadas em instâncias inferiores.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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