O sistema tributário brasileiro prevê, entre suas taxas federais, as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). No contexto empresarial, a caracterização do regime de apuração de ambas – cumulativo ou não cumulativo – interfere substancialmente no tratamento fiscal dos dispêndios ligados à produção de bens e serviços.
O regime não cumulativo, primordialmente regulamentado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respalda o direito de desconto de créditos sobre valores dispendidos na aquisição de bens e serviços essenciais à atividade-fim das empresas. Nessa perspectiva, o desafio hermenêutico recai sobre a definição de “insumos”, a amplitude do conceito e o tratamento de situações específicas, como os gastos com pesquisas minerais que não resultam em extração comercialmente viável, as chamadas pesquisas infrutíferas.
O conceito de insumo é central para a apuração de créditos de PIS/COFINS. O artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 institui que é permitido descontar créditos relativos à aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
No entanto, tais diplomas legais não definem exaustivamente o que deve ser entendido por “insumo”, dando margem a significativas disputas jurídicas e interpretações administrativas. A Receita Federal tradicionalmente adota uma concepção restritiva, correlacionando insumos apenas ao que se integra fisicamente ao produto final ou ao que é consumido diretamente e indispensável ao processo produtivo.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), adotou entendimento mais expansivo, fundamentando-se nos critérios da essencialidade e da relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica, ainda que não haja integração física ao resultado final. Dessa forma, insumo é aquele bem ou serviço efetivamente relevante e indispensável para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa, abrangendo, portanto, inclusive gastos com pesquisa, desde que caracterizados como de uso necessário e imprescindível.
No segmento minerário, as despesas com pesquisa mineral são inerentes à própria lógica do negócio. O artigo 176 do Código de Mineração do Brasil destaca a necessidade de autorização para pesquisa mineral e a assunção do risco por parte de quem investe na identificação de jazidas minerais economicamente viáveis. Assim, a fase de pesquisa mineral antecede a etapa de efetiva exploração e, em muitos casos, resulta em insucesso, seja pela identificação de jazidas inviáveis, seja por impedimentos regulatórios ou ambientais.
O tratamento tributário desses gastos, especialmente quando a pesquisa não resulta em extração econômica, é ponto de controvérsia: poderiam tais despesas gerar direito ao crédito de PIS/COFINS sob o prisma do regime não cumulativo?
Para a Receita Federal, conforme Solução de Consulta COSIT nº 43/2019, despesas com pesquisa mineral infrutífera não geram direito ao crédito, visto que não resultam em produto ou serviço ofertado ao mercado. O enquadramento predominante é de que o insucesso da etapa de pesquisa descaracteriza a essencialidade e relevância para o resultado tributável, desautorizando o crédito.
Por outro lado, a doutrina tributarista e precedentes judiciais vêm ampliando tal entendimento. Argumenta-se que o risco e a incerteza são elementos naturais da atividade minerária, caracterizando as despesas com pesquisa mineral – inclusive as infrutíferas – como gastas dentro dos ciclos normais do negócio. Assim, a eventual frustração não modifica o fato de que o dispêndio era indispensável para a obtenção de resultado econômico (ou seja, essencial sob a ótica do STJ).
Portanto, sob esse prisma, o crédito de PIS/COFINS deveria ser admitido inclusive para despesas improdutivas, desde que demonstrada sua conexão efetiva com a atividade principal da empresa.
O domínio dessas discussões é vital para quem atua em direito tributário, especialmente para empresas e escritórios que lidam com o setor de mineração e outras áreas de capital intensivo e risco elevado. Advogados tributaristas com domínio integral do tema estão mais preparados para orientar estratégias fiscais legítimas e prevenir autuações fiscais. Para um mergulho mais aprofundado e aplicação qualificada, a formação continuada, como a ofertada na Pós-Graduação em Advocacia Tributária, é amplamente recomendada.
Na prática, o reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas infrutíferas de pesquisa mineral representa relevante economia tributária para empresas do setor. Mais do que isso, sinaliza a necessidade de robusta documentação contábil e demonstrativo do nexo entre a despesa incorrida e a atividade essencial da empresa.
Estruturar defesas administrativas e judiciais diante de autuações, demonstrando a vinculação lógica entre o dispêndio (ainda que infrutífero) e o negócio minerário, exige preparação técnica e atualização quanto aos entendimentos mais recentes dos tribunais. O advogado deve estar atento também à possibilidade de requerer créditos extemporâneos, observando os prazos decadenciais e demais exigências normativas.
Cabe ressaltar ainda que discussões análogas podem emergir em outros setores intensivos em pesquisa e desenvolvimento, exigindo leitura sistemática da legislação e da jurisprudência e aplicação do método teleológico para justificar a essencialidade do gasto.
O caráter mutável da interpretação do conceito de insumo, aliado à constante evolução do STJ sobre o tema, sugere que empresas e advogados devem adotar postura preventiva e estratégica. Isso implica adoção de laudos, pareceres e relatórios detalhados acerca da finalidade, necessidade e conexão das despesas de pesquisa às atividades principais.
Adicionalmente, o tratamento fiscal de perdas e insucessos naturais pela lógica empresarial pode ser ampliado para outros tipos de créditos, tornando-se tendência evolutiva da jurisprudência nacional, em um esforço de alinhamento à economicidade tributária e à legalidade estrita.
O aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com pesquisas minerais infrutíferas ilustra um dos desafios mais sofisticados do Direito Tributário contemporâneo. O tema demanda leitura integrada da legislação, observância às premissas da essencialidade e relevância, análise de riscos e estudo diligente das decisões judiciais de última instância.
Trata-se de um campo de estudo essencial para o profissional do Direito que deseja atuar com excelência na área tributária e atuar de forma estratégica para seus clientes. O domínio desse assunto demanda estudo especializado e atualização constante dada a evolução jurisprudencial e as peculiaridades dos negócios minerários e sua intersecção com a tributação federal.
Quer dominar o aproveitamento de créditos tributários e se destacar na advocacia empresarial? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Advocacia Tributária e transforme sua carreira.
O domínio técnico acerca do conceito de insumo e sua aplicação específica ao setor de mineração é uma vantagem competitiva determinante para advogados tributaristas. A discussão sobre créditos vinculados a pesquisas minerais infrutíferas evidencia a necessidade de atualização, visão multidisciplinar e compreensão das nuances tanto da legislação quanto da realidade do negócio.
Com posições diversas entre Fisco e Judiciário, a proatividade, a análise documental e a persuasão argumentativa são fundamentais para o sucesso dos pleitos de créditos tributários. Estratégias bem embasadas podem representar economias substanciais para empresas e redução sensível do passivo fiscal.
1. Despesas com pesquisas minerais infrutíferas geram direito ao crédito de PIS/COFINS?
R: De acordo com entendimento recente do STJ, desde que comprovada a essencialidade e a relevância à atividade fim, é possível pleitear o crédito, mesmo se a pesquisa não resultar em exploração econômica, embora a Receita Federal seja restritiva nesse ponto.
2. O que caracteriza uma despesa como insumo para efeitos de PIS/COFINS?
R: São consideradas insumos aquelas despesas essenciais e relevantes à atividade da empresa, conforme definido pelo STJ no Tema 779, ainda que não haja integração física ao produto ou serviço final.
3. Existe diferença de tratamento em relação ao aproveitamento de créditos para empresas do setor mineral?
R: Não há previsão diferenciada, mas a natureza da atividade minera exige leitura sistemática e documentação específica para demonstrar o nexo entre a pesquisa (ainda que infrutífera) e a atividade econômica principal.
4. Como se resguardar para fins de fiscalização?
R: Recomenda-se a elaboração de laudos técnicos, relatórios de pesquisa e detalhamento contábil para demonstrar a necessidade e relevância das despesas para o regular desenvolvimento do negócio.
5. É possível compensar créditos de pesquisas minerais infrutíferas de períodos passados?
R: Caso não tenha havido aproveitamento anterior e observados os prazos previstos na legislação, pode ser possível pleitear créditos extemporâneos, mediante demonstração dos requisitos legais e documentação adequada.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm
Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.
Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-set-20/possibilidade-de-tomada-de-credito-de-pis-cofins-sobre-dispendios-com-pesquisas-minerais-infrutiferas/.
Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar.
Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão.
Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito