No Direito Concorrencial, um dos aspectos mais debatidos atualmente é o poder exercido por determinados agentes econômicos não apenas sob a ótica de condutas de dominação estrutural do mercado, mas também pelo controle sobre a própria narrativa concorrencial — isto é, quem define o que é inovação, conduta pró-competitiva ou anticompetitiva.
O controle da narrativa, nesse contexto, ultrapassa o tradicional domínio de mercado e se projeta sobre o espaço informacional: quem detém capital, tecnologia e presença institucional possui, muitas vezes, também o poder de ditar os termos da interpretação jurídica aplicável. Isso cria desequilíbrios importantes no mercado e no sistema jurídico, gerando uma assimetria que afeta tanto os concorrentes quanto os órgãos reguladores.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, inciso IV, estabelece como fundamento da ordem econômica a livre concorrência. Este princípio está diretamente relacionado à proteção simultânea do mercado como bem jurídico coletivo e da liberdade individual dos agentes econômicos de oferecerem seus produtos e serviços de forma não discriminatória.
O artigo 1º da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), também reforça esse propósito: prevenir e reprimir condutas que possam limitar ou falsear a livre concorrência.
No entanto, quando um agente econômico domina não apenas o mercado relevante, mas também a forma como os debates jurídicos e regulatórios são conduzidos, cria-se um cenário de captura narrativa, que precisa ser objeto de análise cuidadosa no escopo do direito antitruste.
O abuso de posição dominante é regulado expressamente pelo artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. A norma prevê que constitui infração à ordem econômica, independente de culpa, a prática de atos que visem à dominação de mercados relevantes, eliminação da concorrência ou elevação arbitrária de lucros.
Tradicionalmente, o enfoque dessa análise tem se concentrado nos aspectos econômicos técnicos – participação de mercado, substituibilidade de produtos, elasticidade-preço. Contudo, novas abordagens têm considerado o domínio narrativo como elemento facilitador de práticas anticompetitivas.
O domínio da narrativa permite que o agente influente moldure sua atuação como benéfica à concorrência — mesmo que traga efeitos deletérios a médio ou longo prazo para o ambiente de competição. Isso pode ser evidenciado em práticas de autoetiquetagem, como se apresentar como inovador ou disruptivo, impedindo que as autoridades antitruste reconheçam os impactos reais sobre a estrutura concorrencial.
O conceito de “história única” remete à concentração de vozes em torno de uma única perspectiva sobre a realidade do mercado. Ele representa uma exclusividade do discurso capaz de inviabilizar a pluralidade interpretativa e de ofuscar a exposição de pontos de vista alternativos — com impacto direto na análise das condutas potencialmente anticompetitivas.
No campo do direito antitruste, isso se traduz na pouca visibilidade conferida a empresas de menor porte, cooperativas ou modelos alternativos de negócio, que acabam silenciados nas arenas regulatórias. A distorção da racionalidade institucional da autoridade de defesa da concorrência é patente: contam-se apenas as vozes que atuam dentro da narrativa dominante.
A teoria da assimetria informacional, largamente estudada no Direito Econômico, mostra que um dos grandes prejuízos à eficiência do mercado decorre da distribuição desigual do conhecimento entre os agentes.
No direito concorrencial, essa assimetria pode ser potencializada quando o agente dominante influencia o conteúdo das análises econômicas levadas aos reguladores e às cortes. Pesquisas patrocinadas, pareceres jurídicos encomendados e estratégias de lobby técnico regulatório formam um conjunto de instrumentos voltados à construção de uma verdade convincente — ainda que parcial — para as autoridades administrativas.
Isso fragiliza a neutralidade da análise técnica e compromete o enforcement antitruste, tornando-o permeável a narrativas cuja consequente institucionalização favorece concentração e práticas excludentes.
Apesar das salvaguardas estabelecidas pela própria Lei nº 12.529/2011 — como vedação a conflitos de interesses e regulamentação do processo administrativo — o sistema de proteção à concorrência ainda depende, em larga medida, da densidade argumentativa dos players submetidos à observação.
Quando essa densidade é monopolizada, e a autoridade reguladora é alimentada quase exclusivamente por documentos oriundos dos próprios agentes com posição dominante, corre-se o risco de transformar a arena regulatória em espaço de legitimação de práticas abusivas mediante discursos cuidadosamente construídos.
Nesse sentido, a atuação dos profissionais do Direito, especialmente os que militam na área empresarial, concorrencial e regulatória, deve ir além da mera conformação técnica. É fundamental desenvolver uma visão crítica sobre como a formatação da narrativa pode afetar a análise da legalidade ou ilicitude de condutas empresariais.
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O surgimento de plataformas digitais e mercados bilaterais ampliou o espectro de análise concorrencial. Hoje, não se trata apenas de verificar quem vende mais, mas também quem controla fluxos de dados, informações, interações e, principalmente, discurso.
Em mercados altamente digitalizados, o agente dominante age como curador da experiência de consumo e, ao mesmo tempo, como árbitro do que é considerado competitivo. Essa dupla função representa um desafio inédito ao sistema jurídico brasileiro, que ainda não dispõe de tipologias normativas específicas para tratar do poder narrativo ambivalente.
Nesse ambiente, os advogados devem atuar de forma estratégica. A advocacia concorrencial não pode se limitar à produção de pareceres regulatórios ou à defesa em casos de condutas investigadas. Ela exige conhecimento empírico do mercado, leitura crítica da influência informacional e construção de contra-narrativas capazes de retomar o equilíbrio discursivo.
Esse papel é ainda mais relevante quando o cliente é uma empresa nova, uma startup ou um agente outsider que enfrenta dificuldades para ter sua perspectiva compreendida nas instâncias decisórias. Dominar o arcabouço normativo e interpretativo que envolve a defesa da concorrência é, portanto, fator-chave para reposicionar juridicamente atores sub-representados nos debates formais.
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O Direito Concorrencial vive uma transformação crítica: de um campo centrado exclusivamente em análises econômicas tradicionais para um espaço de disputas simbólicas sobre o que é competir de forma justa. O controle da narrativa pelos agentes dominantes introduz um tipo de risco regulatório de viés comunicacional, profundamente ligado a condutas de exclusão estruturada do mercado.
Para juristas, reguladores e litigantes, esse cenário impõe novos desafios e a missão de expandir os referenciais analíticos que embasam decisões e investigações. A atenção à construção de narrativas, à origem dos dados utilizados e à pluralidade de vozes consultadas deve integrar as boas práticas jurídicas orientadas à proteção efetiva da concorrência e à preservação da ordem econômica conforme seus fundamentos constitucionais.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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