O controle jurisdicional exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações penais possui nuances próprias e uma importância singular dentro do sistema jurídico brasileiro. Além de ser a última instância judicial, o STF também atua, em determinadas hipóteses, como instância originária, principalmente nos casos em que o réu possui foro por prerrogativa de função.
Neste artigo, abordamos os principais aspectos relacionados à atuação do STF em processos penais, os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis e os efeitos das decisões monocráticas e colegiadas nesse contexto.
A prerrogativa de foro, também conhecida como foro privilegiado, está prevista na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 102, I, b e c. Essa prerrogativa estabelece que determinadas autoridades públicas devem ser julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
O fundamento dessa excepcionalidade reside não em beneficiar o agente público, mas sim em garantir um julgamento imparcial, livre de pressões políticas ou institucionais, decorrentes da relevância dos cargos ocupados por essas figuras.
Além do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também atua como órgão jurisdicional originário, conforme previsto no art. 105, I da Constituição.
Entretanto, o recurso ao foro por prerrogativa sofreu importantes limitações após o julgamento da Ação Penal 937, em 2018, quando o STF condicionou a sua manutenção à existência de relação entre o fato objeto do processo e o exercício do mandato ou cargo ocupado.
Um momento crucial no processo penal originário é o recebimento da denúncia, conforme disposto no art. 396 do Código de Processo Penal. No contexto do STF, esse ato processual pode ser praticado de forma monocrática ou submetido ao Plenário/Primeira Turma, conforme a sensibilidade e complexidade do caso.
Eventualmente, a parte acusada pode apresentar petições ou requerimentos visando à suspensão do julgamento da denúncia. Tais pedidos podem estar baseados em diversos fundamentos: ausência de justa causa, necessidade de diligência prévia, violação de princípios constitucionais, suspeição de membros do tribunal, entre outros.
Contudo, a jurisprudência do STF tem sido criteriosa na avaliação desses pedidos, privilegiando o prosseguimento célere da ação penal, como expressão do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88).
A atuação monocrática dos ministros cabem em casos de urgência, em medidas cautelares ou quando há jurisprudência consolidada da Corte. Isso está amparado pelo artigo 21, inciso V, do Regimento Interno do STF.
Em contrapartida, questões mais sensíveis — como o recebimento ou rejeição de denúncia — normalmente são submetidas ao julgamento colegiado. O intuito é garantir maior segurança jurídica e conferir legitimidade decisória.
Cabe ao relator, contudo, gerir o ritmo do processo, incluindo a recusa de pedidos que visem meramente protelar o andamento da ação penal.
Diversos princípios constitucionais orbitam o processo penal, especialmente quando a instância responsável é o Supremo Tribunal Federal. Destacam-se:
Todo réu tem direito de se defender por todos os meios legais e legítimos. Isso inclui a apresentação de manifestações antes do recebimento da denúncia, impugnação de provas e postulações processuais. No entanto, o contraditório não é absoluto e deve respeitar os prazos e formas admitidas no ordenamento processual.
Toda ação penal deve respeitar o rito definido em lei, com observância da legalidade estrita e dos direitos fundamentais das partes. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como ferramenta para obstrução indevida da jurisdição.
A razoável duração do processo é também um direito fundamental. A procrastinação de ritos processuais colide com esse princípio, motivo pelo qual os tribunais procuram evitar manobras protelatórias sem fundamento jurídico robusto.
O recebimento da denúncia pelo STF exige a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. Essa exigência é compatível com o que dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal: a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta ensejam seu indeferimento.
Na análise da existência de justa causa, deve o Tribunal superior avaliar se há elementos de fato e de direito que sustentem minimamente a narrativa acusatória e que, se comprovados ao final da instrução, seriam aptos à condenação.
É nesse momento que a defesa costuma apresentar argumentos técnicos e requerer a realização de diligências complementares ou mesmo a suspensão do julgamento. O STF já firmou entendimento de que a ausência de excludentes de ilicitude ou o caráter penal da conduta não podem ser avaliados de forma exaustiva na fase de recebimento da denúncia.
O recebimento da denúncia por parte do Supremo dá início formal à ação penal, com a citação do réu e consequente apresentação de resposta à acusação. Além disso, pode gerar relevantes efeitos político-jurídicos, especialmente quando envolve ocupantes de cargos públicos e membros do Legislativo.
Do ponto de vista funcional da Corte, esse ato sinaliza haver viabilidade mínima da imputação levantada pelo Ministério Público e justifica o aprofundamento da fase probatória.
A rejeição liminar da denúncia, por outro lado, consagra os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, reforçando o papel do STF como garantidor de direitos fundamentais, mesmo no exercício de sua função penal.
Dada a especificidade do procedimento penal originário no STF, bem como os requisitos rigorosos para a formulação de peças processuais e sustentações orais junto à Corte, a atuação profissional nesse cenário exige domínio técnico aprofundado.
É fundamental que o profissional de Direito compreenda não apenas os aspectos formais, mas também a hermenêutica penal-constitucional utilizada nas decisões do Supremo. Com base nisso, torna-se evidente a necessidade de formação técnica voltada para o Direito Penal e Processual Penal, com especial enfoque nos aspectos aplicados da advocacia criminal em tribunais superiores.
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O controle penal exercido pelo STF transcende a função jurisdicional clássica, assumindo papel de garantidor das liberdades fundamentais e também de mantenedor da ordem constitucional. O processo penal originário, com sua tramitação diferenciada e impactos institucionais, requer dos operadores do Direito uma preparação sólida e profunda.
A negativa de suspensão de um julgamento, por exemplo, pode refletir a maturidade institucional da Corte na gestão eficaz de sua pauta penal, sempre avaliando os riscos do voluntarismo defensivo e da procrastinação indevida versus os direitos fundamentais do acusado.
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