Controle da Atividade Policial: Limites e Aspectos Constitucionais

Artigo sobre Direito

O Controle da Atividade Policial e os Limites Constitucionais

A atuação das forças policiais no Estado Democrático de Direito é um tema de constante atenção jurídica. A dinâmica entre o exercício do poder estatal e a proteção dos direitos fundamentais exige um cuidadoso equilíbrio normativo e prático. Nesse cenário, o controle da atividade policial, inclusive por meio de tecnologias como câmeras corporais, desperta relevantes discussões constitucionais, processuais e administrativas.

Esta análise se propõe a explorar os fundamentos jurídicos do controle da atividade policial por instrumentos de fiscalização, destacando os limites legais e constitucionais dessa intervenção, tanto por parte do Poder Judiciário quanto do Poder Executivo, e apontando as principais implicações práticas para os operadores do Direito.

Fundamentos Constitucionais do Controle da Atividade Policial

A segurança pública é uma função essencial do Estado, prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988. O caput do dispositivo estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

A Constituição atribui à Polícia Militar, no inciso V do artigo 144, a função de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública. A Polícia Civil, por sua vez, é responsável pelas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (incisos IV e § 4º).

Em complemento, o inciso II do artigo 5º, ao tratar da legalidade, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que baliza todo exercício da função pública sob o princípio da legalidade estrita. Já o inciso X garante o direito à intimidade e à vida privada, impondo limites à forma como informações pessoais podem ser colhidas, processadas e armazenadas pelo poder público.

Em conjunto, esses dispositivos estabelecem o alicerce sobre o qual são construídas as normas infraconstitucionais que regulam os métodos de atuação e de controle sobre os agentes de segurança pública.

Princípios da Administração Pública e o Controle Externo

O artigo 37 da Constituição impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A atuação policial deve, sob todos os pilares, ser compatível com esses princípios.

O controle externo da Administração, inclusive da atividade policial, é exercido pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Corregedorias competentes. Contudo, uma questão sensível emerge quanto à extensão da intervenção judicial em políticas públicas, especialmente nas decisões que envolvem comandos diretos ao Executivo, como a imposição de uso de câmeras corporais por policiais.

Esse tipo de decisão judicial se insere no campo das chamadas políticas públicas de segurança, cuja formulação e execução são, por regra, atos discricionários sob responsabilidade primária do Executivo.

Limites à Judicialização de Políticas Públicas

Ainda que o Judiciário possa exercer o controle de legalidade e de respeito a direitos fundamentais, ele não pode substituir a Administração na formulação de políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).

Jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o controle jurisdicional das políticas públicas só é admitido em hipóteses de omissão inconstitucional, ilegalidade flagrante ou violação evidente de direitos fundamentais.

Portanto, a imposição judicial de métodos específicos de fiscalização de atividade policial, como o uso compulsório de câmeras, deve ser analisada sob o crivo da proporcionalidade, da razoabilidade e da existência (ou não) de previsão legal que fundamente tal obrigação.

O Uso de Câmeras Corporais e sua Fundamentação Jurídica

O uso de câmeras corporais por agentes de segurança pública tem sido defendido como uma medida de transparência e proteção tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. No entanto, sua adoção em larga escala exige fundamentação jurídica clara — especialmente no que tange à proteção de dados pessoais, à intimidade e à legalidade administrativa.

Aspectos Legais e Regulatórios

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) é central nessa discussão. Ao regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive por órgãos públicos, a LGPD estabelece princípios como a finalidade, a adequação, a necessidade e a segurança (art. 6º).

No contexto do uso de câmeras corporais, cada gravação realizada é um ato de coleta de dados pessoais e, potencialmente, sensíveis. O fundamento legal para esse tipo de tratamento pode estar no cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direitos, na tutela de procedimentos administrativos ou judiciais e na proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros (art. 7º, incisos II, VI e VII da LGPD).

Nesse cenário, profissionais que atuam com o Direito Administrativo, Penal e Proteção de Dados precisam compreender os fundamentos técnicos e legais do uso dessas tecnologias para que sua aplicação não conflite com direitos fundamentais. Para isso, o aprofundamento em temas como transparência pública e tratamento de dados é fundamental. Um excelente ponto de partida é o curso Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias, que organiza conceitos e debates centrais para esta interseção normativa e tecnológica.

O Papel da Corregedoria e do Controle Interno

A fiscalização da atuação policial não se dá exclusivamente por meios tecnológicos. A Corregedoria da Polícia Militar, por exemplo, possui função disciplinar e moralizadora, supervisionando a conduta dos agentes públicos.

A utilização de instrumentos de captura de imagens não substitui o dever de apuração de infrações por vias regulares, que incluem procedimentos administrativos próprios, garantido o contraditório e a ampla defesa ao agente eventualmente acusado de abuso funcional.

Portanto, apesar de sua utilidade como mecanismo de prova e transparência, as câmeras não devem ser tratadas isoladamente como solução única à necessidade de controle da atividade policial.

Impactos no Processo Penal e na Produção de Provas

Do ponto de vista do processo penal, a gravação da atividade policial em abordagens, diligências e prisões pode favorecer tanto a acusação quanto a defesa. Trata-se de elemento probatório audiovisual capaz de comprovar condutas, contextos e manifestações verbais que podem ter relevância para o julgamento.

A validade dessa prova no processo penal pressupõe a observância do devido processo legal. A súmula vinculante nº 14 do STF garante à defesa o direito de acesso à íntegra dos elementos probatórios produzidos na investigação, inclusive os audiovisuais.

Ademais, é preciso observar eventuais ilegalidades na obtenção dessas provas, que poderiam comprometer sua admissibilidade conforme previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda expressamente o uso de provas ilícitas.

Direito à Privacidade e Abusos na Coleta de Imagens

Há também um ponto sensível: a gravação de pessoas em ambientes privados ou em situações que envolvam a intimidade pode ferir o direito à privacidade — sobretudo em locais não públicos ou em contextos particulares, como abordagens domiciliares.

Nessas hipóteses, a captação de imagens deve respeitar limites legais e o princípio da proporcionalidade. A atuação policial não pode justificar, por si só, a violação de direitos fundamentais sem previsão normativa expressa e fundamento constitucional.

Daí decorre a necessidade de que os operadores do Direito compreendam com profundidade os aspectos do direito probatório, da proteção de dados e dos direitos fundamentais. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado são altamente recomendados para o profissional que busca sólida formação para lidar com estas questões em juízo.

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Insights Finais

A discussão sobre o controle da atividade policial — especialmente mediante o uso de tecnologias — não é meramente operacional ou técnica, mas profundamente jurídica.

Ela envolve não apenas a conformação legal das ações estatais, mas a compatibilidade dessas ações com o projeto constitucional de preservação de garantias fundamentais.

Na prática, o profissional do Direito deve articular conhecimentos constitucionais, administrativos, processuais e tecnológicos para atuar de forma segura e eficaz, seja na defesa de agentes públicos, seja na proteção dos direitos individuais afetados por abusos.

O futuro da segurança pública transparente e respeitosa aos direitos depende, em grande medida, de uma advocacia preparada, vigilante e tecnicamente embasada.

Perguntas Frequentes

1. O uso obrigatório de câmeras por policiais militares pode ser determinado via decisão judicial?

Pode, mas há limites. O Judiciário pode intervir quando há omissão estatal que comprometa direitos fundamentais, mas não pode substituir a atuação administrativa com base apenas em preferências de gestão — sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

2. Gravações feitas por policiais com câmeras corporais são consideradas provas válidas?

Sim, desde que respeitem os princípios do devido processo legal. Devem ser obtidas de forma lícita e disponibilizadas à defesa, conforme previsto pela súmula vinculante nº 14 do STF.

3. O uso de câmeras pode ferir o direito à intimidade das pessoas abordadas?

Sim, especialmente em locais privados. A gravação precisa respeitar os limites da privacidade e ser justificada por necessidade legal ou segurança da operação, observando a proporcionalidade.

4. Quais normas da LGPD se aplicam à coleta de imagens pelas forças policiais?

São aplicáveis os princípios do artigo 6º (como necessidade e finalidade), e os fundamentos do artigo 7º para o tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.

5. Qual a responsabilidade do Estado por eventuais abusos cometidos por policiais, mesmo quando gravados?

O Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos atos dos seus agentes, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição. A gravação serve de meio de prova, mas não exclui a responsabilidade objetiva do ente federativo.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-29/tj-go-suspende-decisao-que-obrigava-uso-de-cameras-por-policiais-militares/.

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