A atuação das forças policiais no Estado Democrático de Direito é um tema de constante atenção jurídica. A dinâmica entre o exercício do poder estatal e a proteção dos direitos fundamentais exige um cuidadoso equilíbrio normativo e prático. Nesse cenário, o controle da atividade policial, inclusive por meio de tecnologias como câmeras corporais, desperta relevantes discussões constitucionais, processuais e administrativas.
Esta análise se propõe a explorar os fundamentos jurídicos do controle da atividade policial por instrumentos de fiscalização, destacando os limites legais e constitucionais dessa intervenção, tanto por parte do Poder Judiciário quanto do Poder Executivo, e apontando as principais implicações práticas para os operadores do Direito.
A segurança pública é uma função essencial do Estado, prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988. O caput do dispositivo estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A Constituição atribui à Polícia Militar, no inciso V do artigo 144, a função de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública. A Polícia Civil, por sua vez, é responsável pelas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (incisos IV e § 4º).
Em complemento, o inciso II do artigo 5º, ao tratar da legalidade, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que baliza todo exercício da função pública sob o princípio da legalidade estrita. Já o inciso X garante o direito à intimidade e à vida privada, impondo limites à forma como informações pessoais podem ser colhidas, processadas e armazenadas pelo poder público.
Em conjunto, esses dispositivos estabelecem o alicerce sobre o qual são construídas as normas infraconstitucionais que regulam os métodos de atuação e de controle sobre os agentes de segurança pública.
O artigo 37 da Constituição impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A atuação policial deve, sob todos os pilares, ser compatível com esses princípios.
O controle externo da Administração, inclusive da atividade policial, é exercido pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Corregedorias competentes. Contudo, uma questão sensível emerge quanto à extensão da intervenção judicial em políticas públicas, especialmente nas decisões que envolvem comandos diretos ao Executivo, como a imposição de uso de câmeras corporais por policiais.
Esse tipo de decisão judicial se insere no campo das chamadas políticas públicas de segurança, cuja formulação e execução são, por regra, atos discricionários sob responsabilidade primária do Executivo.
Ainda que o Judiciário possa exercer o controle de legalidade e de respeito a direitos fundamentais, ele não pode substituir a Administração na formulação de políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).
Jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o controle jurisdicional das políticas públicas só é admitido em hipóteses de omissão inconstitucional, ilegalidade flagrante ou violação evidente de direitos fundamentais.
Portanto, a imposição judicial de métodos específicos de fiscalização de atividade policial, como o uso compulsório de câmeras, deve ser analisada sob o crivo da proporcionalidade, da razoabilidade e da existência (ou não) de previsão legal que fundamente tal obrigação.
O uso de câmeras corporais por agentes de segurança pública tem sido defendido como uma medida de transparência e proteção tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. No entanto, sua adoção em larga escala exige fundamentação jurídica clara — especialmente no que tange à proteção de dados pessoais, à intimidade e à legalidade administrativa.
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) é central nessa discussão. Ao regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive por órgãos públicos, a LGPD estabelece princípios como a finalidade, a adequação, a necessidade e a segurança (art. 6º).
No contexto do uso de câmeras corporais, cada gravação realizada é um ato de coleta de dados pessoais e, potencialmente, sensíveis. O fundamento legal para esse tipo de tratamento pode estar no cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direitos, na tutela de procedimentos administrativos ou judiciais e na proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros (art. 7º, incisos II, VI e VII da LGPD).
Nesse cenário, profissionais que atuam com o Direito Administrativo, Penal e Proteção de Dados precisam compreender os fundamentos técnicos e legais do uso dessas tecnologias para que sua aplicação não conflite com direitos fundamentais. Para isso, o aprofundamento em temas como transparência pública e tratamento de dados é fundamental. Um excelente ponto de partida é o curso Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias, que organiza conceitos e debates centrais para esta interseção normativa e tecnológica.
A fiscalização da atuação policial não se dá exclusivamente por meios tecnológicos. A Corregedoria da Polícia Militar, por exemplo, possui função disciplinar e moralizadora, supervisionando a conduta dos agentes públicos.
A utilização de instrumentos de captura de imagens não substitui o dever de apuração de infrações por vias regulares, que incluem procedimentos administrativos próprios, garantido o contraditório e a ampla defesa ao agente eventualmente acusado de abuso funcional.
Portanto, apesar de sua utilidade como mecanismo de prova e transparência, as câmeras não devem ser tratadas isoladamente como solução única à necessidade de controle da atividade policial.
Do ponto de vista do processo penal, a gravação da atividade policial em abordagens, diligências e prisões pode favorecer tanto a acusação quanto a defesa. Trata-se de elemento probatório audiovisual capaz de comprovar condutas, contextos e manifestações verbais que podem ter relevância para o julgamento.
A validade dessa prova no processo penal pressupõe a observância do devido processo legal. A súmula vinculante nº 14 do STF garante à defesa o direito de acesso à íntegra dos elementos probatórios produzidos na investigação, inclusive os audiovisuais.
Ademais, é preciso observar eventuais ilegalidades na obtenção dessas provas, que poderiam comprometer sua admissibilidade conforme previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda expressamente o uso de provas ilícitas.
Há também um ponto sensível: a gravação de pessoas em ambientes privados ou em situações que envolvam a intimidade pode ferir o direito à privacidade — sobretudo em locais não públicos ou em contextos particulares, como abordagens domiciliares.
Nessas hipóteses, a captação de imagens deve respeitar limites legais e o princípio da proporcionalidade. A atuação policial não pode justificar, por si só, a violação de direitos fundamentais sem previsão normativa expressa e fundamento constitucional.
Daí decorre a necessidade de que os operadores do Direito compreendam com profundidade os aspectos do direito probatório, da proteção de dados e dos direitos fundamentais. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado são altamente recomendados para o profissional que busca sólida formação para lidar com estas questões em juízo.
A discussão sobre o controle da atividade policial — especialmente mediante o uso de tecnologias — não é meramente operacional ou técnica, mas profundamente jurídica.
Ela envolve não apenas a conformação legal das ações estatais, mas a compatibilidade dessas ações com o projeto constitucional de preservação de garantias fundamentais.
Na prática, o profissional do Direito deve articular conhecimentos constitucionais, administrativos, processuais e tecnológicos para atuar de forma segura e eficaz, seja na defesa de agentes públicos, seja na proteção dos direitos individuais afetados por abusos.
O futuro da segurança pública transparente e respeitosa aos direitos depende, em grande medida, de uma advocacia preparada, vigilante e tecnicamente embasada.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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