O agronegócio representa um dos pilares econômicos do Brasil, com participação expressiva no PIB e na balança comercial. Porém, a negociação de contratos no setor, especialmente em operações de exportação, exige compreensão detalhada de normas jurídicas nacionais e internacionais. Questões como variação cambial, barreiras comerciais e tarifas aduaneiras podem impactar diretamente a execução contratual e a lucratividade.
Neste contexto, o advogado que atua no agronegócio precisa dominar tanto os princípios e requisitos dos contratos civis e empresariais quanto o conteúdo normativo aplicável às transações internacionais. Isso envolve desde a análise de cláusulas específicas até a adequação aos regulamentos aduaneiros e tributários.
Os contratos no agronegócio podem ter variadas naturezas jurídicas: compra e venda de safra futura, contratos de fornecimento contínuo, parcerias rurais, contratos de exportação ou importação de insumos, entre outros.
No plano interno, tais instrumentos são regidos majoritariamente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente pelos artigos 421 e seguintes, que tratam da função social do contrato, autonomia da vontade e obrigatoriedade da execução pactuada. Em operações empresariais, aplica-se ainda a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) quando há relação societária ou emissão de ações relacionadas à atividade.
Nas relações comerciais internacionais, a aplicação pode envolver convenções como a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), desde que o Brasil e o país contraparte sejam signatários, ou ainda regras da Câmara de Comércio Internacional (Incoterms).
Em contratos de exportação no agronegócio, a redação de cláusulas precisa contemplar não apenas o objeto e preço, mas também:
A força maior, prevista no art. 393 do Código Civil, exime a parte de responsabilidade quando o inadimplemento se dá por eventos inevitáveis e não imputáveis às partes. Já as cláusulas de hardship tratam de alterações imprevisíveis e onerosidade excessiva, permitindo renegociação conforme art. 478 e seguintes do Código Civil.
O uso correto de Incoterms é essencial para definir responsabilidades sobre frete, seguro e riscos durante o transporte. Em caso de tarifas adicionais ou barreiras alfandegárias, a alocação de custos dependerá do termo escolhido (FOB, CIF, DDP etc.).
Diante da volatilidade cambial, principalmente em contratos internacionais, é recomendável prever reajustes automáticos ou índices de correção. Isso garante equilíbrio econômico e reduz litígios.
As tarifas alfandegárias são tributos pagos na importação de mercadorias, previstas no art. 153, inciso I, da Constituição Federal e regulamentadas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Elas podem ter função arrecadatória ou de proteção do mercado interno.
Para o exportador, tarifas impostas pelo país de destino reduzem a competitividade do produto. Nesse cenário, é fundamental que o contrato contemple a possibilidade de revisão ou mesmo a rescisão caso tais custos inviabilizem a operação. O mapeamento prévio das barreiras comerciais deve ser etapa obrigatória na assessoria jurídica.
Em operações de exportação e importação, o cumprimento de obrigações acessórias é determinante. Isso inclui a classificação fiscal correta da mercadoria (NCM), emissão da fatura comercial, packing list e registro de exportação no Siscomex.
Além disso, práticas de compliance contratual e aduaneiro protegem empresas de sanções administrativas e criminais. Atuar em conformidade com legislações ambientais, trabalhistas e fitossanitárias também é indispensável, pois a inobservância pode gerar multas e restrições comerciais.
O aprofundamento nesses temas é estratégico para advogados que assessoram operações complexas no setor. Cursos como a Pós-Graduação em M&A podem fornecer uma visão aprofundada sobre estruturação contratual e negociação.
A tributação sobre exportações possui tratamento diferenciado no Brasil: a Constituição Federal prevê imunidade do ICMS e isenção do IPI nessas operações. Contudo, existem obrigações vinculadas ao PIS/Pasep e Cofins, que também podem gozar de alíquotas zero, dependendo do enquadramento.
O planejamento tributário é, portanto, uma ferramenta legítima e fundamental, desde que conduzido dentro dos limites legais. Estratégias podem envolver regimes aduaneiros especiais, como o Drawback, que isenta ou suspende tributos na importação de insumos utilizados na produção de bens exportados.
O comércio internacional no agronegócio se beneficia amplamente do uso da arbitragem para solucionar litígios. A Lei nº 9.307/1996 regula a arbitragem no Brasil e permite que as partes escolham árbitros especializados no setor agrícola e no comércio exterior.
Cláusulas compromissórias bem redigidas definem o foro arbitral, idioma, legislação aplicável e regras procedimentais. Isso dá maior previsibilidade e celeridade na resolução de disputas, evitando a morosidade do Judiciário.
Antes de firmar qualquer contrato internacional, é imprescindível realizar due diligence sobre a contraparte: situação financeira, histórico de litígios, conformidade regulatória e capacidade logística. Esse processo reduz a probabilidade de inadimplemento e outros problemas operacionais.
A gestão de riscos deve ser contínua, com monitoramento de variáveis cambiais, políticas comerciais e condições climáticas que possam impactar a entrega e qualidade dos produtos.
A crescente exigência por práticas ESG (Environmental, Social and Governance) no comércio internacional afeta diretamente os contratos do agronegócio. Cláusulas que imponham padrões ambientais e trabalhistas podem ser diferenciais competitivos e até requisito para acessar determinados mercados.
A assessoria jurídica no agronegócio internacional exige conhecimento multidisciplinar e atenção constante às mudanças normativas. A elaboração contratual deve antecipar variáveis econômicas, fiscais e políticas, garantindo equilíbrio entre as partes e segurança jurídica.
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1. Cláusulas contratuais robustas são essenciais para mitigar riscos de tarifas e variações cambiais.
2. Conhecimento de Incoterms e regras aduaneiras aumenta a precisão na alocação de custos e responsabilidades.
3. Estratégias de compliance e due diligence são pilares de segurança nas operações internacionais.
4. A arbitragem oferece solução mais célere e especializada em conflitos no comércio internacional.
5. Sustentabilidade e critérios ESG tendem a influenciar cada vez mais as exigências contratuais no agronegócio.
1. Qual a legislação principal que rege contratos internacionais no agronegócio?
R: No Brasil, a base é o Código Civil, complementado por normas de comércio exterior e, quando aplicável, a CISG e Incoterms.
2. É possível repassar tarifas internacionais ao comprador?
R: Sim, se previsto contratualmente. Caso contrário, o exportador arca com o custo, dependendo do Incoterm adotado.
3. O que é uma cláusula de hardship e quando aplicá-la?
R: É uma cláusula que permite renegociação do contrato diante de eventos imprevistos que tornem sua execução excessivamente onerosa.
4. Todos os contratos internacionais devem prever arbitragem?
R: Não é obrigatório, mas é recomendável, especialmente para operações complexas, pela especialização e rapidez.
5. Quais riscos a due diligence procura identificar?
R: Solvência financeira da contraparte, conformidade legal, histórico de inadimplemento, litígios e capacidade operacional.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-11/contratos-do-agronegocio-e-as-tarifas-dos-eua-riscos-e-precaucoes/.
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