Consensualismo no Direito Brasileiro: Novo Paradigma em Foco

Artigo sobre Direito

O Novo Paradigma do Consensualismo no Direito Brasileiro

O Direito contemporâneo vem testemunhando uma crescente valorização dos mecanismos consensuais como forma de resolução de conflitos. Essa tendência, que se estende a diversas áreas jurídicas, evidencia um novo paradigma no ordenamento jurídico brasileiro: o fortalecimento do consensualismo e dos instrumentos alternativos à judicialização.

Nos últimos anos, reformas legislativas, decisões jurisprudenciais e inovações institucionais têm alçado os meios consensuais — como a negociação, a mediação, a conciliação e os acordos administrativos e penais — ao centro da práxis jurídica. Neste artigo, examinamos os fundamentos normativos, as principais manifestações e os reflexos desse modelo em consolidação.

A Evolução do Princípio da Consensualidade

No campo do Direito Público, tradicionalmente marcado pela rigidez da legalidade estrita e da supremacia do interesse público, a consensualidade encontrou resistência. No entanto, o fortalecimento da gestão pública eficiente e participativa impôs novas exigências à atuação do Estado.

Nesse contexto, a consensualidade — enquanto expressão de democracia, eficiência e colaboração — passou a possuir maior aceitação em esferas como o Direito Administrativo, o Direito Penal e o Direito Tributário.

Um marco relevante para este paradigma é a Lei nº 13.140/2015, que instituiu a mediação como meio adequado de solução de conflitos, inclusive envolvendo a Administração Pública. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) também é emblemática ao regulamentar o acordo de não persecução penal (ANPP), consolidando a consensualidade no processo penal.

Consensualismo no Direito Administrativo

No Direito Administrativo, a consensualidade se expressa na celebração de acordos administrativos, termos de ajustamento de conduta (TACs), termos de compromisso, convênios e nos programas de compliance incentivados pelo Estado.

Com a promulgação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o normativo passou a prever expressamente, em seu art. 26, a possibilidade de celebração de compromissos administrativos com entes privados, objetivando a conformidade com a norma jurídica em contextos de incerteza.

Além disso, os acordos de leniência, previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), representam instrumento consensual de responsabilização administrativa, alinhando-se a parâmetros de legalidade, eficiência e justiça negociada.

Limites jurídicos à consensualidade administrativa

Apesar do avanço, tais práticas não estão imunes à insegurança jurídica, sobretudo quando envolvem renúncia à atuação estatal, flexibilização de sanções ou concessões interpretativas. É nesse ponto que se torna vital compreender os limites estruturantes do princípio da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa.

Consequentemente, apud os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, há necessidade de rigorosa motivação dos atos consensuais, respeito à competência funcional, previsão legal mínima e ampla transparência na negociação e formalização dos acordos.

Expansão do Consensualismo no Processo Penal

O Direito Penal brasileiro, historicamente marcado pelo viés retributivista e pelas práticas punitivistas, também passou a absorver mecanismos consensuais como instrumentos de eficiência e seletividade no exercício da ação penal.

A criação do acordo de não persecução penal (ANPP) — previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal — e a ampliação da transação penal e da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995) são exemplos notórios.

O ANPP autoriza o Ministério Público a deixar de oferecer denúncia, mediante a aceitação voluntária do investigado, desde que presentes determinados requisitos: confissão formal da prática do delito, infração sem violência ou grave ameaça, e pena mínima inferior a quatro anos.

Pragmatismo penal e justiça negociada

Este movimento possui inspiração no plea bargain dos sistemas jurídicos anglo-saxões, buscando racionalizar o processo penal, priorizar a reparação do dano e reduzir a morosidade crônica do Judiciário.

Contudo, sua implementação demanda cautela. A ausência de ampla defesa estruturada, desigualdade de forças entre acusação e defesa, e riscos de coerção representam desafios que devem ser continuamente enfrentados.

Nesse sentido, o correto manejo da justiça penal consensual exige sólida formação na teoria geral do processo penal, dogmática do ilícito e ética da persecução. Para o profissional da área criminal, aprofundar-se em mecanismos como o ANPP é indispensável. A Galícia Educação oferece o curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, que é altamente recomendável para compreender a fundo essas novas práticas.

Consensualidade no Direito Tributário

No campo tributário, tradicionalmente eminentemente ligado à indisponibilidade do crédito público e ao princípio da legalidade estrita, a consensualidade parecia limitada.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 109/2021 introduziu dispositivos que incentivam a transação tributária. Já a Lei nº 13.988/2020 regulamentou a transação como forma de extinção do crédito tributário, seja por iniciativa da União, seja do contribuinte.

A transação tributária objetiva resolver litígios tributários em fase administrativa ou judicial, mediante concessões mútuas, nos moldes do art. 171 do Código Tributário Nacional.

Reequilíbrio entre arrecadação e eficiência

Ao reconhecer que há situações em que o conflito e a execução inflexível do crédito constituem desfecho indesejável tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, a transação emerge como forma legítima de otimizar a arrecadação, reduzir litigiosidade e garantir segurança jurídica.

Para sua eficácia, é necessário conhecimento profundo de normas fiscais, limites de responsabilidade estatal, jurisprudência atualizada e técnica negocial. Profissionais que atuam nessa seara podem se beneficiar com formações como a Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que prepara o advogado para atuação estratégica em processos fiscais complexos.

Os Desafios Práticos da Aplicação Consensual

A expansão dos meios consensuais levanta questões relevantes sobre qualificação de profissionais jurídicos, estruturação de políticas públicas e reconfiguração de papéis institucionais.

Na prática, ainda há resistências culturais, insegurança normativa e ausência de estrutura técnica adequada, especialmente em órgãos públicos com baixa capacitação.

Além disso, o risco de capturas privadas, uso estratégico de acordos para obtenção de benefícios indevidos e efeitos perversos sobre a igualdade substancial demandam regulação rigorosa, controle externo e transparência radical.

Requisitos para a consolidação desse paradigma

A consolidação do consensualismo pressupõe:

– formação jurídica multidisciplinar dos operadores do Direito;
– construção de uma dogmática própria das práticas consensuais;
– reforço da legitimidade democrática por meio da participação dos envolvidos;
– e mecanismos de responsabilização e controle da atuação negocial.

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Insights Finais

A transformação do Direito brasileiro passa, inexoravelmente, pelo fortalecimento da consensualidade como pilar da racionalização processual, da economicidade administrativa e da busca de justiça efetiva e negociada.

Os operadores jurídicos precisam se atualizar e dominar os instrumentos consensuais não apenas como alternativas secundárias, mas como soluções estruturantes do novo modelo jurídico que se desenha.

Com maturidade institucional, formação aprofundada e estrutura jurídica adequada, o consensualismo pode cumprir seu papel na promoção de um Direito mais eficiente, transparente, equitativo e restaurativo.

Perguntas e Respostas

1. O que diferencia a transação tributária do parcelamento tributário?

A transação envolve concessões mútuas entre Fisco e contribuinte e pode implicar descontos e perdão parcial da dívida. Já o parcelamento é um pagamento fracionado, sem negociação direta ou abatimentos negociais.

2. O acordo de não persecução penal pode ser aplicado em qualquer crime?

Não. Ele só se aplica a infrações penais sem violência ou grave ameaça, e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, desde que o investigado confesse formalmente o delito, entre outras condições.

3. O princípio da legalidade impede a celebração de acordos na Administração Pública?

Não impede, mas exige que haja previsão legal e motivação adequada. Os atos consensuais devem respeitar o interesse público, a moralidade administrativa, a transparência e os limites constitucionais.

4. Como o Judiciário tem interpretado a validade dos acordos administrativos?

Em geral, há aceitação, desde que obedecidas as balizas do interesse público, da legalidade estrita e dos princípios constitucionais. A jurisprudência tende a prestigiar a eficiência e a consensualidade quando não há renúncia indevida ou lesão ao erário.

5. Como se preparar para atuar em negociações jurídicas e consensualismo com segurança?

É fundamental compreender profundamente os instrumentos legais existentes, seus fundamentos dogmáticos e aspectos éticos. Formações específicas como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferecem a base sólida necessária para essa atuação estratégica.

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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-16/receita-de-consenso-um-novo-paradigma-ao-consensualismo-brasileiro/.

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