O sistema de delegação dos serviços notariais e de registro no Brasil tem suas raízes na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dentro desse contexto, a necessidade de concursos públicos para a outorga dessas delegações é um dos princípios fundamentais que garantem a moralidade, impessoalidade e eficiência no exercício dessas funções estatais.
Os serviços notariais e de registro são caracterizados como atividades privadas exercidas por delegação do poder público, conforme disposto no artigo 236 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo também estabelece que a outorga dessas funções se dá mediante concurso público, vedada a remoção sem prévia aprovação em novo certame.
Embora sejam exercidos de forma privada, os serviços notariais e de registro são delegações estatais, o que significa que o titular de um cartório não é proprietário da serventia, mas sim um delegado do Estado responsável por prestar esse serviço essencial à sociedade.
A exigência constitucional do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral tem como objetivo garantir que o acesso a essas funções seja feito de forma democrática e isonômica, impedindo critérios pessoais ou políticos na escolha dos titulares das serventias.
Diversos dispositivos legais reforçam a necessidade de concurso público para a outorga das delegações cartorárias, destacando-se as diretrizes constitucionais e os regramentos infraconstitucionais.
O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, mas por delegação do poder público. O parágrafo terceiro desse artigo impõe expressamente que o ingresso na atividade dar-se-á somente por meio de concurso público de provas e títulos.
A Lei dos Cartórios regulamenta o artigo 236 da Constituição e estabelece as regras para ingresso, remoção e fiscalização da atividade notarial e registral. O artigo 14 dessa lei especifica que a nomeação para a titularidade de serventias vagas somente pode ocorrer por meio de concurso público.
Além das disposições referentes ao provimento inicial, a lei prevê hipóteses de remoção dos titulares de cartórios. No entanto, essa remoção deve obedecer a critérios objetivos e de legalidade estrita, sem afronta aos princípios constitucionais.
O provimento ocorre quando há o primeiro ingresso do titular na titularidade de um cartório após aprovação em concurso público. Já a remoção refere-se à transferência de titulares de uma serventia para outra, o que deve também ocorrer por meio de seleção pública, nos moldes da legislação vigente.
A remoção de notários ou registradores sem a realização de concurso específico para essa finalidade contraria princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade e a igualdade de oportunidades. O Supremo Tribunal Federal, em consolidada jurisprudência, reforça que qualquer forma de provimento ou remoção que não observe o concurso público é inconstitucional.
Para assegurar um sistema justo e eficiente no regime de delegação dos serviços cartorários, diversos princípios constitucionais devem ser observados.
Os atos de provimento e remoção devem obedecer estritamente às normas legais estabelecidas. Qualquer tentativa de nomeação que desrespeite a exigência de concurso público viola esse princípio fundamental.
A obrigação constitucional de realizar concursos públicos para ingresso e remoção no serviço notarial e registral impede qualquer favorecimento de candidatos por interesses políticos ou pessoais.
A moralidade na administração pública exige que a escolha dos titulares seja feita com base em critérios objetivos e meritocráticos, impedindo qualquer ato administrativo que vá de encontro à ética na gestão pública.
A qualificação técnica dos notários e registradores garante a prestação de serviços eficientes e seguros à população. A exigência de concursos públicos reforça a busca por profissionais capacitados e aptos ao exercício da função.
Quando as normas que impõem a realização de concurso público para ingresso e remoção de cartorários são descumpridas, uma série de consequências jurídicas podem ser desencadeadas.
A nomeação ou remoção realizada sem a devida aprovação em concurso público é considerada nula de pleno direito. Isso significa que os atos administrativos praticados pelo agente indevidamente nomeado podem ser revistos judicialmente.
O Estado pode ser responsabilizado por nomeações ilegais, sendo possível a exigência de medidas corretivas e até mesmo indenizações a terceiros prejudicados pela irregularidade.
Atos praticados por titulares de cartórios indevidamente nomeados podem levar à instabilidade na prestação dos serviços notariais e registrais, gerando incertezas nos atos jurídicos formalizados por tais delegatários.
O concurso público para o provimento e remoção de titulares de cartórios é uma exigência constitucional que visa garantir a eficiência, moralidade e impessoalidade na prestação dos serviços notariais e de registro. A vedação à remoção sem concurso reforça a necessidade de respeito aos princípios jurídicos fundamentais no exercício dessas funções. O descumprimento dessas normas pode acarretar a nulidade dos atos administrativos, além de comprometer a segurança jurídica e a confiança da sociedade nos serviços notariais e registrais. Assim, o respeito às regras do concurso público é essencial para a legitimidade da atividade cartorária no Brasil.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito