Concurso Formal no Roubo: Pluralidade de Vítimas e Art. 70

Em resumo
  • A complexidade do Direito Penal brasileiro reside, muitas vezes, na sutil distinção entre institutos que, à primeira vista, parecem semelhantes, mas que acarretam consequências drasticamente diferentes na dosimetria da pena.
  • O cerne da questão reside na interpretação do que constitui uma ação única no direito penal.
  • Para compreender por que a jurisprudência se inclina para o concurso formal em detrimento do crime único em casos de roubo a múltiplas vítimas, é necessário revisitar o conceito de bem jurídico.
  • Dentro do estudo do concurso de crimes, a classificação entre formal perfeito (próprio) e imperfeito (impróprio) define o cálculo da pena.

A Configuração do Concurso Formal no Crime de Roubo com Pluralidade de Vítimas

A complexidade do Direito Penal brasileiro reside, muitas vezes, na sutil distinção entre institutos que, à primeira vista, parecem semelhantes, mas que acarretam consequências drasticamente diferentes na dosimetria da pena. Um dos temas que exige maior acuidade técnica do advogado criminalista e dos operadores do Direito é a correta aplicação do concurso de crimes. Especificamente, a análise de condutas únicas que resultam em múltiplos delitos patrimoniais é um campo fértil para debates jurisprudenciais e doutrinários.

Entender a dinâmica do roubo praticado num mesmo contexto fático, porém atingindo patrimônios distintos, é essencial para a defesa técnica e para a correta aplicação da lei penal. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimentos que afastam a tese de crime único em diversas situações, adotando a teoria do concurso formal.

A Distinção entre Unidade de Ação e Pluralidade de Resultados

No entanto, a “unidade de ação” não deve ser confundida com a unidade de resultado. No contexto de crimes patrimoniais, especialmente o roubo tipificado no artigo 157, a ação física pode ser contínua e ininterrupta, mas se ela se desdobra para atingir vítimas diferentes, a análise jurídica se complexifica.

A doutrina penal clássica ensina que a ação deve ser analisada sob o prisma normativo e não apenas naturalístico. Um único ato de ameaça, por exemplo, proferido contra um grupo de pessoas para subtrair seus pertences, é, do ponto de vista físico, um evento singular. Contudo, do ponto de vista jurídico-penal, essa conduta singular irradia seus efeitos sobre esferas de direitos individuais distintos.

Para o profissional que busca aprofundamento, compreender essas nuances dogmáticas é vital. A especialização através de uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado permite ao advogado dissecar esses elementos normativos com a precisão que os tribunais exigem, indo além do conhecimento superficial da graduação.

O Bem Jurídico Tutelado nos Crimes Patrimoniais

Para compreender por que a jurisprudência se inclina para o concurso formal em detrimento do crime único em casos de roubo a múltiplas vítimas, é necessário revisitar o conceito de bem jurídico. No crime de roubo, a tutela penal recai sobre dois bens principais: o patrimônio e a integridade física ou psíquica da vítima (devido à violência ou grave ameaça).

Diferentemente de crimes vagos ou crimes contra a coletividade, o roubo possui vítimas determinadas. Cada indivíduo possui uma esfera patrimonial própria, protegida constitucionalmente. Quando um agente subtrai bens de ‘A’, ‘B’ e ‘C’ num mesmo contexto, ele está lesionando três patrimônios distintos.

A tese de crime único, muitas vezes arguida pela defesa na tentativa de minorar a pena, sustentaria que a intenção do agente era apenas “roubar”, sem distinção das vítimas. Todavia, a jurisprudência superior tem refutado essa alegação com base na individualidade dos bens jurídicos. A violação de patrimônios distintos, ainda que no mesmo evento (como dentro de um transporte coletivo ou em uma residência), configura uma pluralidade de ofensas à lei penal.

A Consciência da Pluralidade de Vítimas

Um elemento subjetivo importante é a consciência do agente. Para a configuração do concurso formal, é necessário que o dolo do agente abranja a totalidade dos resultados ou, ao menos, que ele assuma o risco de produzi-los. No cenário de um assalto a um grupo, o agente tem plena ciência de que está subtraindo pertences de pessoas diferentes.

Não se trata de um erro de tipo ou de uma consequência acidental. A vontade de subtrair se renova ou se estende a cada patrimônio lesado, mesmo que a grave ameaça (o meio de execução) tenha sido exercida de forma coletiva. Essa distinção é crucial para afastar a aplicação do crime continuado em certos contextos ou, mais importante, para evitar a desclassificação para crime único.

Concurso Formal Próprio vs. Impróprio

Dentro do estudo do concurso de crimes, a classificação entre formal perfeito (próprio) e imperfeito (impróprio) define o cálculo da pena. Esta é uma área onde o domínio da Certificação Profissional em Teoria e Prática da Pena Criminal se torna um diferencial estratégico para a atuação em audiências e na elaboração de memoriais.

O concurso formal próprio ocorre quando a conduta única provoca múltiplos resultados, mas o agente não possuía “desígnios autônomos” para cada um deles de forma isolada e pré-concebida como fins independentes, embora tenha dolo em relação ao evento como um todo. Nesses casos, aplica-se o sistema da exasperação: toma-se a pena de um dos crimes (o mais grave, se diversos) e aumenta-se de um sexto até a metade.

Já o concurso formal impróprio verifica-se quando, embora a ação seja única, os desígnios são autônomos. O agente quer, especificamente e independentemente, cada um dos resultados. Aqui, a lei determina a aplicação do sistema do cúmulo material, somando-se as penas.

No caso de roubo contra vítimas diferentes num mesmo ato, a tendência majoritária é a aplicação do concurso formal próprio (sistema de exasperação). O entendimento é que, embora haja lesão a patrimônios distintos, o contexto fático de “arrastão” ou ação súbita denota uma unidade de impulso delitivo que justifica a exasperação da pena, e não a soma aritmética pura, salvo se comprovada a autonomia inequívoca de desígnios para cada vítima específica.

A Aplicação do Sistema de Exasperação na Dosimetria

A consequência prática do reconhecimento do concurso formal é o impacto direto na liberdade do réu. O sistema de exasperação é, via de regra, mais benéfico que o cúmulo material (usado no concurso material de crimes), mas muito mais gravoso que o reconhecimento de crime único.

O juiz, ao sentenciar, fixará a pena-base para o delito de roubo. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, chegará a uma pena intermediária ou definitiva para um dos crimes. Em seguida, aplicará a fração de aumento referente ao concurso formal.

A fração de aumento (de 1/6 a 1/2) não é aleatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esse quantum deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.

Por exemplo:
– 2 crimes: aumento de 1/6.
– 3 crimes: aumento de 1/5.
– 4 crimes: aumento de 1/4.
– 5 crimes: aumento de 1/3.
– 6 ou mais crimes: aumento de 1/2.

Portanto, em um roubo onde cinco pessoas têm seus celulares subtraídos, a pena não será a de um roubo multiplicada por cinco, mas sim a pena de um roubo acrescida de 1/3. Essa matemática penal é vital para a negociação de acordos, para a estruturação de recursos de apelação e para o controle da legalidade da execução penal.

Diferença entre Concurso Formal e Crime Continuado

Uma dúvida comum entre profissionais é a distinção entre o concurso formal (art. 70) e o crime continuado (art. 71). No crime continuado, o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, estando os subsequentes ligados ao primeiro por condições de tempo, lugar e maneira de execução.

No cenário de roubo a múltiplas vítimas num mesmo ato (ex: assalto a passageiros de um ônibus), falta o requisito da pluralidade de condutas separadas no tempo e espaço para configurar a continuidade delitiva clássica. Tudo ocorre num “ato único” ou num contexto temporal indivisível. Por isso, a jurisprudência afasta a continuidade delitiva e aplica o concurso formal.

A distinção é técnica, mas essencial. Enquanto a continuidade delitiva também utiliza o sistema de exasperação (com frações que podem chegar a 2/3), os requisitos para sua concessão são mais estritos e dependem da comprovação do liame subjetivo e objetivo entre as condutas parcelares. No roubo simultâneo a diversas vítimas, a unidade de ação atrai a incidência específica do artigo 70.

A Relevância da Defesa Técnica na Descaracterização de Desígnios Autônomos

Diante de uma denúncia que narra roubo contra múltiplas vítimas, o papel da defesa é crucial na análise dos desígnios. Se o Ministério Público conseguir provar que o agente agiu com desígnios autônomos (queria matar A e roubar B no mesmo ato, ou tinha a intenção específica e separada de atingir cada patrimônio como metas independentes), a pena poderá ser somada (concurso formal impróprio).

Caberá ao advogado demonstrar que a ação foi um impulso único, sem o planejamento detalhado e individualizado para cada vítima, garantindo assim a aplicação do concurso formal próprio e, consequentemente, o sistema de exasperação. Essa batalha argumentativa ocorre no terreno probatório e na interpretação dogmática da vontade do agente.

Além disso, a defesa deve estar atenta à prova da efetiva lesão patrimonial. Se uma das vítimas, embora ameaçada, não teve nenhum bem subtraído, não se consuma o roubo em relação a ela (podendo configurar tentativa ou apenas constrangimento ilegal, dependendo do caso), o que altera o número de infrações e, consequentemente, a fração de aumento da pena.

Reflexos na Execução Penal e Prescrição

A definição jurídica entre crime único e concurso formal não encerra seus efeitos na sentença condenatória. Ela projeta consequências para a execução penal e para a contagem da prescrição.

No que tange à prescrição, o artigo 119 do Código Penal é claro: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Isso significa que, para fins de prescrição, o acréscimo decorrente do concurso formal é desconsiderado. Analisa-se a prescrição com base na pena do crime individual, sem a exasperação. Isso é uma garantia fundamental para o réu e um ponto de atenção constante para o advogado.

Na execução penal, o reconhecimento do concurso formal impacta o cálculo para progressão de regime e livramento condicional, uma vez que a pena total (com a exasperação) será a base de cálculo para os benefícios, tornando o cumprimento da sanção mais longo do que se fosse reconhecido crime único.

A Importância da Atualização Jurisprudencial

O Direito Penal não é estático. A interpretação sobre “unidade de ação” e “patrimônios distintos” sofreu evoluções ao longo das décadas. O que hoje é um entendimento consolidado sobre o concurso formal em crimes de roubo com múltiplas vítimas, amanhã pode sofrer distinguishing (distinção) em casos específicos, como roubos em residências familiares versus roubos em transporte público.

Acompanhar os informativos dos tribunais superiores não é apenas uma recomendação acadêmica, mas uma necessidade de sobrevivência profissional. A estagnação no conhecimento jurídico pode custar a liberdade do cliente e a reputação do advogado. Dominar a teoria do delito e a teoria da pena é o que separa o técnico do amador.

Quer dominar as nuances da dosimetria, do concurso de crimes e se destacar na advocacia criminal com segurança técnica? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado e transforme sua carreira com conhecimento de alto nível.

Insights Jurídicos

* Patrimônios Distintos: A chave para a configuração do concurso formal no roubo é a existência de múltiplos patrimônios violados, não apenas a multiplicidade de pessoas presentes.
* Exasperação vs. Cúmulo: O concurso formal próprio aplica a exasperação (aumento de 1/6 a 1/2), enquanto o impróprio (desígnios autônomos) aplica o cúmulo material (soma das penas).
* Proporcionalidade: A fração de aumento no concurso formal é objetiva e deve ser proporcional ao número de infrações cometidas.
* Prescrição Isolada: Mesmo com a unificação da pena na sentença, a prescrição é calculada sobre a pena de cada crime isoladamente, descartando o acréscimo do concurso.
* Unidade de Ação: O conceito é jurídico-normativo. Um “arrastão” é fisicamente complexo, mas juridicamente pode ser uma ação única para fins de enquadramento no art. 70 do CP.

Perguntas frequentes

1. O que acontece se o agente rouba várias pessoas da mesma família em uma única residência?
A jurisprudência tende a reconhecer o concurso formal se forem subtraídos bens pertencentes a diferentes membros da família (patrimônios distintos). Contudo, se a subtração for de um patrimônio comum ou único (ex: bens da casa pertencentes ao casal), pode-se arguir crime único. A análise depende da prova da titularidade dos bens subtraídos.
2. Qual a diferença prática entre concurso formal e concurso material neste contexto?
No concurso material (art. 69), há mais de uma ação e mais de um resultado, somando-se as penas. No concurso formal (art. 70), há uma única ação com múltiplos resultados. A regra do concurso formal (exasperação) é mais benéfica ao réu do que a soma das penas do concurso material.
3. É possível aplicar o princípio da insignificância em um dos crimes do concurso formal de roubo?
Não. A jurisprudência dos tribunais superiores, em regra, não aplica o princípio da insignificância (bagatela) aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo (art. 157), independentemente do valor subtraído.
4. Como a defesa pode atuar para evitar o reconhecimento de desígnios autônomos?
A defesa deve focar na ausência de planejamento prévio detalhado para cada vítima e na dinâmica do evento (ação impulsiva, contexto único, curto espaço de tempo). Demonstrar que o agente queria apenas “subtrair o que fosse possível” naquele momento afasta a autonomia de desígnios, garantindo o concurso formal próprio (mais benéfico).
5. Se houver violência contra uma vítima e apenas subtração contra outra no mesmo ato, como fica a tipificação?
Se num mesmo contexto o agente usa violência contra ‘A’ e subtrai bens de ‘A’ e ‘B’, configura-se o roubo. A violência ou grave ameaça exercida contra uma pessoa para subtrair bens de outra, ou de ambas, caracteriza o tipo penal. Havendo lesão a dois patrimônios, mantém-se a lógica do concurso formal de crimes de roubo. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jan-28/roubo-unico-contra-vitimas-diferentes-e-concurso-formal-de-crimes-decide-stj/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
Escola de Direito

Leve isso para a sua carreira

Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.

Ver as pós em Direito