O Direito Previdenciário é um dos ramos do Direito que mais afeta diretamente a população. Questões envolvendo aposentadorias, pensões, auxílios e benefícios são recorrentes e, muitas vezes, enfrentam entraves administrativos e judiciais. Nesse cenário, a conciliação surge como um instrumento de efetividade na solução de lides, especialmente aquelas que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A conciliação é um meio autocompositivo de resolução de conflitos em que as partes, com o auxílio de um terceiro imparcial — geralmente um conciliador — buscam chegar a um acordo. No âmbito previdenciário, ela é particularmente relevante por permitir não só maior celeridade processual, mas também por fortalecer os princípios da economicidade, eficiência e acesso à justiça (arts. 3º e 5º, XXXV da Constituição Federal).
A conciliação está amplamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Do ponto de vista constitucional, tem amparo no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No Código de Processo Civil de 2015, os incentivos à autocomposição foram ampliados. Destacam-se os artigos 3º, §§2º e 3º, e os artigos 165 a 175, que tratam dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), além do papel do conciliador e do mediador. Esses dispositivos reforçam que a solução consensual deve ser buscada sempre que possível, inclusive nos litígios que envolvem a Administração Pública.
Além disso, a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incentivando a criação dos CEJUSCs e legitimando o uso de métodos consensuais em diversas esferas do Poder Judiciário.
Embora a conciliação seja um instrumento eficaz de solução de conflitos, sua aplicação em processos que envolvem entes públicos — como o INSS — é revestida de certas peculiaridades. Isso porque a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, de forma que somente pode fazer ou deixar de fazer algo quando houver previsão legal.
Assim, a atuação do INSS em conciliações depende de normativas e diretrizes internas que autorizem a transação em determinadas matérias. Algumas teses previdenciárias, como o reconhecimento de tempo rural ou a conversão de tempo especial em comum, têm sido objeto de acordos quando respaldadas por jurisprudência dominante ou precedentes vinculantes (como os Recursos Repetitivos e Temas de Repercussão Geral).
No contexto previdenciário, a conciliação tem mostrado especial efetividade nas seguintes áreas:
– Cálculo de tempo de contribuição e revisão de benefício;
– Discussão sobre requisitos da aposentadoria por idade rural;
– Reconhecimento de tempo especial e conversão;
– Revisões de pensões por morte e auxílios por incapacidade;
– Acordos para cumprimento de sentença ou concessão administrativa do benefício previamente indeferido.
Esses temas, por envolvem principalmente matéria de fato e prova documental, são bastante conciliáveis. Ademais, a maioria possui jurisprudência consolidada, o que oferece segurança jurídica tanto ao beneficiário quanto à autarquia.
A formalização do acordo nos processos judiciais que envolvem o INSS ocorre, geralmente, nas audiências de conciliação designadas pelo juízo ou dentro do CEJUSC. O conciliador propõe soluções com base nas postulações das partes e na viabilidade jurídica do pleito, observando os critérios econômicos, sociais e legais.
Em alguns estados, inclusive, há projetos firmados entre os Tribunais Regionais Federais e o INSS para a realização de pautas temáticas de conciliação em massa, com foco na redução do acervo de processos e da taxa de congestionamento nas varas federais.
A homologação judicial do acordo é imprescindível para conferi-lo força de título executivo judicial, conforme estabelece o art. 515, inciso II, do CPC/2015. Esse título poderá ser executado caso haja descumprimento, inclusive com determinação de implantação do benefício ou pagamento das parcelas acordadas.
Importante notar que, mesmo após a homologação, há possibilidade de contestação futura em caso de alegação de vícios, má-fé ou descumprimento por parte da autarquia, o que exige do advogado previdenciarista diligência redobrada.
O advogado que atua na área previdenciária precisa compreender que a conciliação também representa uma vantagem competitiva. Ao resolver um caso de forma mais célere e com menor desgaste judicial, há ganho financeiro e de imagem junto ao cliente. Além disso, evita-se uma tramitação morosa, que pode prejudicar economicamente o segurado ou seus dependentes.
Com a conciliação qualificada, o patrono também amplia a possibilidade de sucesso em sua atuação, contribuindo diretamente para a efetividade do direito social à previdência.
A atuação em audiências de conciliação exige preparo técnico. O advogado deve conhecer profundamente os direitos do segurado, os entendimentos jurisprudenciais mais recentes e a regulamentação interna do INSS quanto às possibilidades de acordo.
Esse domínio não apenas assegura condições mais vantajosas para o cliente, como previne litígios posteriores decorrentes de acordos mal redigidos ou celebrados de forma precipitada.
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O uso da conciliação nos casos previdenciários tem se mostrado um caminho promissor para tornar a Justiça mais célere e eficiente. Para os profissionais do Direito que atuam na área, aprofundar-se nesse método extrajudicial é fundamental não apenas para reduzir o tempo de resolução dos processos, mas também para garantir soluções justas e menos onerosas à parte segurada.
O conhecimento técnico sobre os limites da autocomposição com o INSS, os tipos de benefícios passíveis de acordo e as ferramentas legais disponíveis é indispensável ao exercício de uma advocacia previdenciária moderna, estratégica e centrada no resultado.
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