A conciliação é uma forma autocompositiva de resolução de conflitos, na qual as partes, com a intervenção de um terceiro imparcial — o conciliador —, buscam, de forma consensual, um acordo que solucione a controvérsia. Essa técnica tem ganhado protagonismo crescente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo hoje considerada uma política judiciária estratégica, especialmente após as reformas do Código de Processo Civil de 2015.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferiu ao Judiciário a missão institucional de promover a solução consensual dos conflitos (art. 125, §1º, do CPC/2015), a cultura do litígio começou a ceder espaço à cultura da pacificação. O próprio CNJ determinou, por meio da Resolução 125/2010, uma política pública de estímulo à autocomposição e à criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), responsáveis por estruturar o atendimento e fomentar métodos alternativos de resolução de disputas.
O Código de Processo Civil de 2015 acolheu expressamente os meios consensuais. Segundo o artigo 3º, §2º, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já o artigo 334 estabelece, como regra geral, a designação de audiência de conciliação ou mediação antes da contestação, salvo hipóteses de exceção.
A audiência de conciliação, portanto, ocupa uma posição estratégica na estrutura inicial do processo. O juiz tem o dever de estimular o acordo entre os litigantes, e os conciliadores devem estar habilitados para conduzir a sessão, respeitando princípios fundamentais como imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade e informalidade.
A legislação ainda diferencia a conciliação da mediação. A primeira, em geral, é recomendada para conflitos mais objetivos ou pontuais, enquanto a mediação é indicada para disputas envolvendo vínculos continuados, como relações familiares ou contratuais prolongadas.
Instituídos pela Resolução CNJ 125/2010, os Cejuscs atuam tanto na fase pré-processual quanto na processual. Sua atuação não se limita à conciliação processual; eles também operam antes da judicialização, permitindo que cidadãos resolvam controvérsias sem sequer ingressar com uma ação judicial.
Os Cejuscs são compostos por conciliadores e servidores capacitados e seguem um fluxo padronizado. O conciliador, cuja designação segue parâmetros de capacitação definidos pelo CNJ, deve guiar a sessão com linguagem acessível, foco nas reais necessidades envolvidas e neutralidade.
Com a institucionalização dos Cejuscs, a conciliação passou a ter corpo e estrutura próprios, melhorando sua eficácia e aumentando significativamente os índices de acordos firmados com segurança jurídica e celeridade.
A possibilidade de realização de audiências por videoconferência, inclusive as de conciliação, ganhou força normativa e relevância com a pandemia da COVID-19. A Resolução CNJ 345/2020 consolidou esse formato, promovendo seu uso como forma de garantir a continuidade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil já previu, desde sua aprovação, a possibilidade de atos processuais por meio eletrônico (arts. 193 e ss.), mas a crise sanitária acelerou a digitalização das práticas forenses. Hoje, a realização de audiências de conciliação por videoconferência não apenas é válida, como é incentivada por seus evidentes benefícios logísticos e econômicos. Nada impede, portanto, que Cejuscs realizem suas sessões remotamente.
As audiências eletrônicas ampliam o acesso geográfico à justiça, reduzem custos de deslocamento e proporcionam maior maleabilidade na agenda das partes e dos conciliadores. Contudo, exigem cuidados especiais em relação à conectividade, sigilo e segurança da informação. Os princípios da ampla defesa e do contraditório também devem ser rigorosamente observados.
O CNJ e os tribunais têm divulgado orientações técnicas para viabilizar essas práticas, assegurando que dispositivos como gravação da audiência, assinatura eletrônica e garantias processuais sejam respeitados.
Os acordos obtidos na audiência de conciliação, seja ela presencial ou virtual, são homologados por sentença judicial, com força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Ou seja, sua força obrigatória e exequibilidade são plenas, podendo sua inadimplência ensejar execução por quantia certa.
Diferentemente dos contratos extrajudiciais, o acordo judicial homologado dispensa novas ações para reconhecimento do crédito ou da obrigação descumprida, bastando o processo executivo.
O juiz atua essencialmente de forma homologatória. Salvo vícios evidentes (como simulação, fraude ou vício do consentimento), a homologação deve respeitar a autonomia das partes. Assim, o magistrado não deve interferir no conteúdo do acordo, a não ser nos casos em que haja interesse de incapazes, matéria indisponível ou flagrante ilegalidade.
A homologação não vincula o juiz a um juízo de mérito das cláusulas, mas apenas de regularidade formal. O foco está na solução consensual e, quando isso é alcançado com segurança mínima e lisura procedimental, a jurisdição valida o acordo como suficiente.
O profissional da advocacia exerce função essencial, ainda que a solução do conflito venha pela via consensual. O advogado deve orientar a parte quanto à legalidade das propostas, ao alcance dos efeitos do acordo e aos riscos de eventual litígio posterior.
Além disso, o domínio técnico sobre tributos, contratos, direitos disponíveis e princípios processuais é indispensável para que as partes firmem acordos válidos, eficazes e seguros.
Nesse cenário, o aprofundamento dos temas ligados à responsabilidade civil, execução de sentença, teoria geral dos contratos, entre outros, passam a ser conhecimentos valorizados no exercício da advocacia estratégica. Para quem deseja se qualificar nesse campo, a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos fornece arcabouço técnico relevante para atuar com excelência em soluções consensuais que envolvam indenizações e obrigações civis.
Apesar de todos os avanços, a conciliação ainda enfrenta certa resistência, tanto por operadores do Direito quanto por partes processuais. Boa parte dessa dificuldade se explica por uma cultura forense arraigada no litígio judicial e na crença de que a vitória judicial representa melhor “justiça” do que o acordo.
Outro entrave está na ausência de obrigatoriedade da audiência. As partes podem manifestar desinteresse, e o processo segue seu curso ordinário. Embora a decisão por não participar da audiência seja legítima, essa possibilidade impacta negativamente os índices de acordos firmados.
A formação inadequada dos conciliadores compromete a efetividade das audiências. O CNJ exige cursos específicos e reciclagem contínua, mas a qualidade do serviço ainda varia muito de um Cejusc para outro. As decisões judiciais também demandam maior uniformização quanto ao papel do conciliador e à condução das audiências.
Investir na formação jurídica de quem atua como conciliador pode contribuir decisivamente para tornar o método mais eficaz e menos protocolar. O conhecimento técnico em contratos, direito civil, empresarial, previdenciário e tributário é uma ferramenta de persuasão e viabilização de soluções práticas.
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A conciliação representa uma guinada pragmática e democrática no acesso à Justiça. Ao proporcionar soluções mais céleres e satisfatórias, desafoga o Judiciário e recupera a autonomia dos cidadãos na solução de seus próprios conflitos. A institucionalização dos Cejuscs e a adoção das videoconferências como ferramenta de democratização mostram que o processo evolui com a sociedade.
Contudo, sua efetividade está condicionada à qualidade técnica dos profissionais envolvidos e à atuação ativa e ética da advocacia. O futuro dos meios alternativos não depende apenas de normas, mas da adoção prática e consciente por todos os operadores jurídicos.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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