Competências do Pregoeiro e Supressão de Instância no Pregão

Em resumo
  • No âmbito do Direito Administrativo, o procedimento licitatório é um dos campos mais importantes e complexos.
  • O Pregão, seja ele presencial ou eletrônico, é regulamentado principalmente pela Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993.
  • O instrumento de recurso é uma garantia fundamental no processo licitatório.
  • A supressão de instância ocorre quando uma instância superior aprecia matéria ainda não examinada pela instância originária.

Fundamentos e Competências no Processo Administrativo: O Papel do Pregoeiro e da Autoridade Superior

No âmbito do Direito Administrativo, o procedimento licitatório é um dos campos mais importantes e complexos. Dentre suas várias etapas e personagens, destaca-se a atuação do pregoeiro e da autoridade superior, especialmente nos procedimentos de Pregão, cuja popularidade decorre de sua celeridade, competitividade e economia para a Administração Pública.

A correta delimitação de competências e a observância da chamada “supressão de instância” são aspectos centrais para a validade dos atos praticados e para a efetividade do controle administrativo. Neste artigo, exploraremos os conceitos que giram em torno dessa temática, analisando sua base legal, suas diferentes aplicações e as nuances que envolvem a atuação dos agentes envolvidos.

O Processo de Pregão: Estrutura e Competências

Quem é o Pregoeiro?

A atuação do pregoeiro é técnica, imparcial e dotada de relativa autonomia. Ele realiza julgamentos e decisões durante o certame, apreciando impugnações, esclarecimentos e, principalmente, decidindo sobre recursos interpostos contra seus próprios atos.

A Autoridade Superior no Processo Licitatório

A autoridade superior, por sua vez, é o gestor maior da unidade ou órgão, responsável por atos estratégicos, como a designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, a homologação da licitação e, em geral, a decisão em última instância de eventuais recursos administrativos.

Essa divisão de poderes entre pregoeiro (ato técnico, instrutório e de julgamento inicial) e autoridade superior (ato decisório último) visa ao equilíbrio entre celeridade processual e controle de legalidade e mérito dos atos administrativos.

Recursos Administrativos: Princípios e Funções

O instrumento de recurso é uma garantia fundamental no processo licitatório. Ele permite ao licitante contestar atos que entenda lesivos a seus interesses ou eivados de ilegalidade, propiciando a revisão e eventual correção de disfunções processuais antes do ingresso na via judicial.

Assim, o recurso administrativo protege a autotutela da Administração, fundada no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal):

“O direito de recorrer administrativamente em face de decisões deve ser assegurado, em processo administrativo de que possam resultar sanções, a interessados.”

No âmbito do pregão, a interposição de recurso segue rito próprio: ao final da análise das propostas e habilitação, os licitantes manifestam imediata intenção de recorrer. Caso essa intenção seja aceita, as razões recursais são apresentadas posteriormente.

A Quem Compete Julgar o Recurso?

Aqui se impõe uma das discussões mais relevantes: quem deve apreciar o recurso administrativo interposto no Pregão?

-Pregoeiro: É quem, em regra, aprecia e julga os recursos contra os seus próprios atos, com possibilidade de reconsideração.
-Autoridade Superior: Exerce revisão, apenas quando o pregoeiro não reconsidera ou quando há previsão normativa.

O parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 10.024/2019 é claro:

“A decisão do pregoeiro ou da equipe de apoio com relação à habilitação e à proposta poderá ser objeto de recurso, indicando-se, de forma motivada, as razões do inconformismo, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.”

Por sua vez, o artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 dispõe:

“XII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o procedimento.”

Assim, a autoridade superior só é chamada a decidir o recurso se o pregoeiro mantiver sua decisão (não reconsiderar).

Supressão de Instância na Esfera Administrativa

A supressão de instância ocorre quando uma instância superior aprecia matéria ainda não examinada pela instância originária. Isso fere princípios do devido processo legal e da ampla defesa, prejudicando o contraditório do interessado.

No contexto de recursos administrativos em pregões, a autoridade superior não pode apreciar recurso de mérito pela primeira vez, sem que o pregoeiro tenha tido oportunidade de reexaminar seus próprios atos. A lógica é semelhante à proibição de supressão de instância no processo judicial, resguardando o duplo grau dentro da Administração.

O Superior Tribunal de Justiça e órgãos de controle, inclusive Tribunais de Contas, já manifestaram a nulidade de decisões em que se verifica supressão de instância, destacando a necessidade de respeito ao procedimento recursal.

Consequências da Supressão de Instância

Quando ocorre a supressão de instância, o ato decisório proferido pela autoridade superior pode ser considerado nulo, havendo a necessidade de retroação do processo à fase em que se deveria apreciar inicialmente o recurso. Tal nulidade é relativa, pois pode ser convalidada caso não haja prejuízo comprovado – princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 21 da Lei nº 9.784/1999.

Reflexos Práticos e a Importância do Conhecimento Profundo da Matéria

Para profissionais do Direito que atuam com licitações públicas e contratos administrativos, conhecer em detalhes as competências de cada agente, os princípios processuais e os efeitos de vícios procedimentais é fundamental. A atuação eficiente no contencioso administrativo depende de uma leitura precisa da legislação, da jurisprudência e da doutrina aplicáveis.

Aprofundar-se nesses temas, além de garantir segurança na defesa dos interesses dos clientes em processos licitatórios, previne a ocorrência de nulidades e contestações futuras. Para dominar as nuances das licitações, cursos de aperfeiçoamento são essenciais. A especialização em áreas como a Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias pode ser decisiva para profissionais que desejam atuar de forma estratégica no acompanhamento e impugnação de procedimentos licitatórios cada vez mais digitais e complexos.

Diferentes Perspectivas Doutrinárias e Jurisprudenciais

Não há total unanimidade na doutrina e na prática. Em alguns entes federativos, editais podem especificar rotinas particulares, eventualmente atribuindo à autoridade superior maior protagonismo, ainda que em desacordo com a melhor hermenêutica sobre competência recursal e devido processo administrativo.

A jurisprudência, contudo, tem sido firme na proteção das garantias processuais, entendendo que a ampla defesa deve preceder qualquer decisão administrativa de mérito que possa afetar o licitante.

Concluindo: Caminhos para a Atuação Jurídica Eficaz em Licitações

Entender as fitas que delimitam a competência do pregoeiro e a intervenção da autoridade superior nos recursos administrativos é indispensável para a advocacia pública e privada. A correta aplicação do princípio do devido processo legal, vedando a supressão de instância, protege tanto o administrado quanto a Administração, assegurando lisura, eficiência e confiabilidade às contratações públicas.

Seja no momento de manejar recursos administrativos ou de impugnar decisões, domínio técnico, atualização legislativa e percepção estratégica são requisitos para a atuação jurídica de alto nível. Por isso, o constante aprimoramento é o diferencial entre o profissional que atua de maneira reativa e aquele que antecipa e resolve problemas, consolidando sua autoridade no mercado.

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Insights Finais

O estudo sistemático dos procedimentos inerentes ao pregão, às competências administrativas e à dinâmica dos recursos é fundamental para a atuação jurídica de excelência. O respeito ao contraditório e à ampla defesa, aliados à compreensão profunda da legislação e das decisões de tribunais, protege direitos e legitima decisões administrativas. Mais do que dominar aspectos formais, o profissional destacado é aquele capaz de identificar falhas procedimentais e atuar proativamente em favor dos interesses de seus clientes ou representados.

1. Qual a diferença fundamental entre o papel do pregoeiro e da autoridade superior no processo de pregão?
Resposta: O pregoeiro conduz o procedimento, julga propostas e habilitação, além de apreciar recursos inicialmente; a autoridade superior homologa o resultado e reaprecia recursos apenas se o pregoeiro mantiver sua decisão.

2. O que é supressão de instância e como ela se manifesta no pregão?
Resposta: Trata-se da apreciação de determinado pedido ou recurso diretamente pela autoridade superior, sem que a instância competente originária (no caso, o pregoeiro) o faça previamente. Isso fere o devido processo administrativo.

3. Quais são os riscos de a autoridade superior julgar recursos sem prévia análise do pregoeiro?
Resposta: Pode haver nulidade do ato decisório por violação ao devido processo legal, exigindo o retorno do feito à instância de origem para correto julgamento inicial.

4. Há possibilidade de convalidação da supressão de instância no processo administrativo?
Resposta: Sim, o vício pode ser convalidado se não houver prejuízo ao recorrente, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 21 da Lei nº 9.784/1999.

5. Por que é importante o profissional do Direito se atualizar continuamente sobre licitações e recursos administrativos?
Resposta: A legislação e a jurisprudência estão em constante evolução. Atualização garante segurança jurídica, previne nulidades e faculta estratégias mais eficientes, além de aumentar a competitividade do profissional no mercado.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_10_520.htm

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-out-17/pregoeiro-autoridade-superior-e-supressao-de-instancia/.

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