A proteção integral de crianças e adolescentes é um princípio fundamental consagrado na Constituição Federal e em diversas legislações infraconstitucionais. Uma das manifestações mais sensíveis dessa proteção é o instituto do depoimento especial, utilizado para a oitiva de vítimas ou testemunhas infantojuvenis em casos de violência.
A discussão sobre a competência para a realização desse ato processual é relevante tanto no processo penal quanto em ações cíveis, especialmente aquelas que envolvem medidas protetivas e tutela de direitos fundamentais. Neste artigo, analisamos os fundamentos legais, controvérsias interpretativas e aspectos práticos da competência para a oitiva em depoimento especial, e como isso impacta diretamente a atuação de magistrados, promotores, defensores e advogados.
O depoimento especial é um procedimento voltado à escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizado em ambiente apropriado, com profissionais capacitados e métodos não reavivadores do trauma. O instituto ganhou contornos normativos claros com a promulgação da Lei nº 13.431/2017, que estabelecerá o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O artigo 7º da referida lei estabelece que o depoimento especial é o procedimento de escuta judicial perante autoridade competente, realizado de forma a preservar a integridade física e emocional da criança ou adolescente.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, respeito e proteção contra qualquer forma de violência.
Da conjugação entre os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional, emerge um conjunto de garantias que orienta toda e qualquer atuação judicial que envolva menores de idade, especialmente na oitiva.
A competência para tomar o depoimento especial pode variar conforme a natureza da ação judicial. Quando a criança ou adolescente é vítima de um crime, especialmente de violência física, psicológica ou sexual, a competência tende a recair sobre o juízo criminal que analisará o mérito da acusação. Nesses casos, o depoimento especial compõe a instrução processual penal.
Entretanto, em situações em que estejam em andamento simultaneamente procedimentos de natureza cível, como ações de destituição do poder familiar, guarda ou aplicação de medida protetiva (ECA, art. 98), configura-se o chamado conflito de competência, especialmente quando distintos juízos, em esferas diversas, requisitam o mesmo ato.
A jurisprudência nacional tem se debruçado sobre o tema, buscando critérios objetivos para a fixação do juízo competente. Um dos critérios considerados é o chamado “princípio da prevenção”, previsto no artigo 286 do Código de Processo Civil. Esse princípio sustenta que, havendo pluralidade de juízos competentes, previne-se aquele que primeiro praticar um ato válido no processo.
A Resolução nº 299 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes para a estruturação de salas de depoimento especial nos Tribunais de Justiça e os procedimentos a serem adotados. Embora a norma não trate diretamente da questão de competência jurisdicional, ela reforça a importância da atuação intersetorial e da formação especializada de equipes técnicas.
Além disso, a resolução destaca que cabe aos tribunais garantir a compatibilidade de agendas e o compartilhamento do registro audiovisual com as demais instâncias envolvidas, evitando que a vítima seja ouvida mais de uma vez.
Outro procedimento previsto na Lei nº 13.431/17 é a escuta especializada, que ocorre na fase pré-processual, realizada por profissionais da rede de proteção, normalmente assistentes sociais ou psicólogos do CRAS, CREAS ou escolas. Dado seu caráter informativo e não probatório, a escuta especializada não substitui o depoimento especial.
A atuação em rede demanda diálogo interinstitucional entre vara da infância, juízo criminal, Ministério Público e Defensoria Pública, sendo a competência coordenada de maneira funcional – e nem sempre jurisdicional – pelo sistema.
O depoimento especial visa essencialmente garantir a proteção da criança, evitando sua revitimização. Isso significa que, independentemente do juízo competente, a criança não pode ser submetida repetidamente à narrativa do fato traumático. A escuta deve ocorrer uma única vez sempre que possível, o que reforça a necessidade de integração entre os órgãos da rede de proteção e do próprio sistema de justiça.
Quando há múltiplos processos judiciais decorrentes do mesmo evento (por exemplo, uma ação penal e uma ação de perda do poder familiar), os atores processuais devem buscar formas de compartilhamento do registro audiovisual da oitiva, conforme permite a Lei nº 13.431/17, art. 11.
Em alguns sistemas judiciais estaduais, tem-se adotado o modelo de centralização do depoimento especial em determinadas varas da infância e juventude, independentemente da natureza do processo originário (penal ou cível). Trata-se de uma competência funcional derivada do dever de proteção, estabelecida por norma interna dos tribunais.
Esse modelo, embora polêmico, tem como justificativa a qualificação técnica dos servidores e a existência de infraestrutura adequada, ainda ausente em muitas varas criminais.
O depoimento especial integra uma política pública intersetorial, que exige a atuação de equipes multidisciplinares. Psicólogos e assistentes sociais não atuam como peritos, mas como facilitadores da escuta.
Assim, uma correta delimitação das competências jurisdicionais deve se articular também com a organização funcional da rede de atendimento, aspecto crucial para o pleno cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. Para profissionais do Direito, dominar esse conhecimento é essencial não apenas do ponto de vista teórico, mas também prático, especialmente em processos que envolvem responsabilização criminal, guarda, tutela, adoção ou medidas protetivas.
Aqueles que atuam direta ou indiretamente com a matéria encontram, por exemplo, na Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, a oportunidade de aprofundar sua compreensão sobre temas complexos como o depoimento especial, escuta protegida e limites da intervenção judicial.
O juízo competente para a realização do depoimento especial influencia diretamente na validade da prova produzida. Se um juízo absolutamente incompetente toma a oitiva, corre-se o risco de nulidade do depoimento, especialmente se houver prejuízo processual para alguma das partes.
Por outro lado, caso o juízo competente não possua infraestrutura adequada para a realização da escuta protegida, a partir do princípio do melhor interesse da criança, o ato poderá ser delegado funcionalmente a outro juízo – desde que respeitada a forma legal e haja concordância das partes.
Embora não exista um entendimento jurisprudencial único, os tribunais superiores têm privilegiado interpretações que promovam o melhor interesse da criança. A prioridade não é a maneira tradicional de fixar competência, mas a preservação da memória e integridade psicológica da vítima.
Por isso, é cada vez mais incidente o reconhecimento da legitimidade da oitiva tomada em juízo diverso, desde que realizadas todas as garantias legais e técnicas exigidas pela Lei nº 13.431/17.
Compreender a competência para o depoimento especial é mais do que uma questão de técnica processual: é um requisito ético e jurídico para assegurar o pleno atendimento dos direitos das crianças e adolescentes. O profissional do Direito que atua com temas sensíveis e interdisciplinares deve estar atento às normas, mas também às práticas institucionais vigentes em seu Estado, às resoluções dos Tribunais e aos pactos interinstitucionais de atendimento à criança vítima.
A atuação integrada, o uso racional da oralidade e a valorização dos registros audiovisuais são caminhos cada vez mais apontados para conciliar efetividade processual e proteção de vítimas vulneráveis.
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