A execução fiscal é uma matéria recorrente e estratégica no cotidiano da advocacia pública e privada. Quando falamos em competência jurisdicional, especialmente envolvendo tributos, a atenção aos detalhes é essencial. A correta atribuição da competência evita nulidades processuais e torna a cobrança mais eficaz e célere.
Com a possível implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), esse debate se intensifica. O novo tributo, previsto na proposta de reforma tributária, substituirá diversos tributos atuais e será compartilhado entre entes federativos. Isso reabre discussões sobre quem será o ente competente para processar e julgar execuções fiscais provenientes desse novo tributo.
Neste artigo, vamos abordar a competência nas execuções fiscais, os dispositivos legais aplicáveis, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e as questões práticas que juristas e advogados devem dominar para atuar com segurança nessa área.
A execução fiscal é regulada, em sua essência, pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC), conforme dispõe o artigo 1º da referida norma.
O objetivo da execução fiscal é promover a cobrança judicial do crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa. Como o crédito é de natureza pública, garante-se ao ente credor certos privilégios legais, como a dispensa de garantia para propositura da ação e o rito processual mais célere.
Com a vigência do CPC/2015, diversas atualizações processuais impactaram a forma de conduzir execuções, inclusive fiscais. Dentre eles, aspectos como o valor da causa, o juízo competente e as regras de citação ganharam novos contornos interpretativos que precisam ser compreendidos à luz das especificidades da LEF.
A competência em execuções fiscais depende da natureza do tributo e do ente federativo interessado.
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 109 e 125, estabelece que a Justiça Federal será competente para causas em que a União ou entidade da administração indireta federal forem interessadas. Já as execuções fiscais de interesse dos Estados, DF e Municípios devem, em regra, ser processadas na Justiça Estadual.
Porém, quando a execução se dá por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou envolve tributos federais, como os administrados pela Receita Federal, a competência é da Justiça Federal. Em contrapartida, tributos estaduais e municipais recaem na Justiça Estadual, salvo se houver matéria de repercussão federal associada — o que é mais raro nas cobranças fiscais comuns.
No cenário do IBS, que será arrecadado conjuntamente pela União, Estados e Municípios, surge uma nova complexidade: qual será o juízo competente para cobrar judicialmente o imposto devido?
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é apontado como uma das colunas centrais da reforma tributária. Ele visa unificar tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins. No entanto, a característica multilateral do IBS — sendo compartilhado entre diversos entes federativos — levanta um importante ponto de dúvida: quem será o sujeito ativo no processo de execução fiscal? Um consórcio entre União, Estados e Municípios? Um órgão autônomo?
Essa definição institucional afetará, diretamente, a competência jurisdicional. Sem um sujeito ativo claro, o risco é de judicialização de conflitos sobre foro competente.
Há, até o momento, certa tendência de que um comitê gestor nacional possa ser o responsável pela arrecadação e, por conseguinte, pela inscrição em dívida ativa. Caso isso se confirme, a competência pode recair sobre a Justiça Federal, principalmente se os créditos forem inscritos em nome da União ou de suas autarquias.
Mas essa resposta ainda depende de regulamentação infraconstitucional. Até lá, o operador do Direito deve ficar atento ao que dispõe o artigo 46 do CPC/2015, combinado com o artigo 575 do CPC, bem como o artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais.
O Código de Processo Civil vigente estabelece no artigo 46 que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro de domicílio do réu.
Entretanto, no tocante à Fazenda Pública, a leitura combinada do artigo 52 com o artigo 787 do CPC/2015 leva a inferência de que a Fazenda pode optar por ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do devedor ou, então, no domicílio da unidade da Fazenda interessada.
Com o IBS sendo, possivelmente, gerido por um órgão central coletivo, a definição do foro de atuação será primordial. Se houver múltiplos sujeitos ativos (União, Estados e Municípios), poderão existir conflitos positivos de competência, exigindo soluções por meio de conflitos instaurados nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante para ações de execução fiscal na ADI 2.551, ao reconhecer que Municípios não podem legislar sobre padrões nacionais de processo, preservando a unicidade do modelo processual.
Quanto à competência, o STF tem reafirmado que não cabe à Justiça Federal julgar causas de interesse apenas local — inclusive já firmou verbete de súmula nesse sentido (Súmula 254 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar execução fiscal ajuizada por município contra contribuinte domiciliado no Estado”).
Com esse entendimento, qualquer tentativa de atribuir competência federal à instância que não tiver interesse jurídico direto pode ser considerada inconstitucional.
Ou seja, somente se provado que o crédito perseguido pertence à União ou a alguma de suas autarquias é que a execução fiscal será competência da Justiça Federal.
A indevida escolha do juízo competente pode acarretar nulidade do processo, desperdício de tempo e prejuízos na recuperação do crédito público.
É dever do advogado entender, desde o princípio da execução, quem é o sujeito ativo do tributo, a quem pertence a dívida ativa e qual a circunscrição do devedor.
Mais ainda: identificar, com base na distribuição federativa do tributo, quem possui legitimidade ativa para a propositura da ação.
Em contexto de transição tributária, é recomendável que os profissionais estejam preparados para lidar com novas estruturas de arrecadação, documentos híbridos de inscrição em dívida ativa e, até mesmo, normas de competência que venham a ser criadas por lei complementar.
A análise da competência na execução fiscal não é apenas regra processual — trata-se de verdadeiro instrumento de viabilidade e eficiência de cobrança.
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O tema da competência jurisdicional para execução fiscal, especialmente diante da reforma tributária e possível criação do IBS, exige uma análise técnica aprofundada e atualizada.
A segurança jurídica da cobrança fiscal depende, não apenas da legalidade tributária, mas também do correto manejo processual. E nesse contexto, a competência do juízo é pilar fundamental.
Com possíveis alterações na estrutura arrecadatória brasileira, o momento é oportuno para o operador do Direito se especializar, antecipar problemas e desenvolver soluções jurídicas criativas.
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