A divisão de competências legislativas entre a União, os Estados e os Municípios é um dos pilares estruturais da Constituição Federal de 1988. O transporte de passageiros, enquanto serviço público de importância vital para a mobilidade urbana e interurbana, está inserido nesse contexto e envolve discussões frequentes sobre a quem compete legislar sobre o tema — especialmente quando envolve categorias específicas, como o serviço de mototáxi.
O art. 22, inciso XI, da Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Todavia, esse comando deve ser analisado em conjunto com normas que tratam da competência concorrente (art. 24) e da autonomia legislativa dos municípios (art. 30). A controvérsia em torno de normas estaduais ou municipais que autorizam ou regulamentam serviços de transporte pessoal, como o mototáxi, gira justamente em torno da compatibilidade entre essas competências.
O serviço de mototáxi, caracterizado pelo transporte individual e remunerado de passageiros em motocicletas, carece de regulamentação federal específica, mas encontra amparo legal na Lei nº 12.009/2009. Essa norma dispõe sobre o exercício das atividades de motofretista e mototaxista no Brasil, fixando requisitos de segurança, habilitação e fiscalização.
Contudo, a Lei nº 12.009/2009 possui natureza geral. Assim, cabe à esfera local (municipalidade) regulamentar os aspectos operacionais do serviço, como itinerários, licenciamento e fiscalização. Ocorre que alguns Estados vêm disciplinando mais profundamente a matéria, afirmando interesse regional ou local, o que tem gerado conflitos federativos e motivado o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).
O ponto principal da controvérsia gira em torno do limite da competência legislativa dos Estados. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os Estados podem legislar sobre transporte quando houver lacuna na legislação federal e desde que respeitada a competência privativa da União sobre normas gerais e a competência dos municípios sobre o serviço público local.
O serviço de transporte de passageiros por mototáxis, quando prestado dentro dos limites de um mesmo município, é considerado um serviço de interesse local. Nesse sentido, o Município possui competência legislativa plena para regulamentá-lo, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição. O papel do Estado, neste cenário, deve ser de normatização complementar — desde que não invada competências privativas da União ou dos municípios.
Diversas decisões do Supremo têm consolidado a orientação de que os municípios detêm competência para legislar sobre os serviços de interesse local, por força do art. 30 da Constituição. Em casos anteriores, o STF já declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que tentaram monopolizar a regulamentação sobre esse tipo de transporte, ignorando a competência municipal.
Em decisões concretas, o Tribunal tem entendido que qualquer norma estadual que ultrapasse a função de complementar a legislação federal e invada a atribuição municipal de organizar e prestar serviços públicos locais poderá ser considerada inconstitucional. Essa jurisprudência demonstra a necessidade de harmonia entre os dispositivos constitucionais e a atuação legislativa dos entes federados.
Ao se analisar o conflito legislativo em matéria de transporte, aplica-se também o princípio da subsidiariedade, que orienta que a regulação deve ser exercida pela instância mais próxima do cidadão, capaz de prestar com mais eficácia o serviço público envolvido. No caso do mototáxi, por afetar diretamente a mobilidade urbana local, entende-se que a regulamentação principal deve ser municipal.
Além disso, tal princípio reforça a ideia de que apenas quando os entes menos próximos não conseguem exercer determinada atribuição de forma eficiente é que as instâncias superiores devem intervir. Assim, legislações estaduais que não respeitam essa regra podem ser vistas como tentativas indevidas de centralizar competências regulatórias.
Outro marco normativo importante a ser considerado é a Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Essa norma reforça a autonomia dos municípios para organizar os sistemas de transporte público e criar mecanismos que promovam a inclusão e a fluidez urbana. Ela determina, em seu art. 9º, que compete ao poder público local, entre outras atribuições, planejar, operar e regulamentar os serviços de transporte urbano.
Portanto, qualquer tentativa de legislar sobre transporte urbano, sem considerar essa distribuição de competências, incorre em vício de inconstitucionalidade, quer seja por violar o pacto federativo, quer seja por usurpar a prerrogativa dos entes locais em organizar seus próprios sistemas de mobilidade.
A questão envolve não apenas um debate federativo, mas também reflexos na segurança jurídica. A multiplicidade de normas em diferentes esferas legislativas, com possíveis sobreposições, leva à insegurança dos profissionais e empresas que atuam no setor de transporte individual.
É fundamental que prevaleça uma regulação harmônica, compatível com o ordenamento constitucional e atenta aos princípios da hierarquia normativa, da legalidade e da segurança jurídica. Nesse ponto, o Judiciário exerce papel importante ao arbitrar os conflitos e estabelecer critérios objetivos.
Para os profissionais do Direito, a atuação em casos que envolvem conflito entre normas federativas demanda profundo conhecimento constitucional, da jurisprudência do STF e das técnicas de controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, o domínio de aspectos setoriais, como a mobilidade urbana e o transporte público, é fundamental para uma argumentação técnica robusta.
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A regulação do transporte de passageiros por motocicleta é um exemplo eloquente da complexidade do pacto federativo brasileiro. Trata-se de tema que envolve diretamente a materialização de direitos sociais, a organização dos serviços públicos e a autonomia dos entes federativos.
Mais do que avaliar quem pode legislar, o foco deve estar na construção de soluções jurídicas que respeitem a Constituição, valorizem a eficiência administrativa e garantam à população um serviço seguro e adequado.
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