A globalização das relações humanas trouxe desafios sem precedentes para o Poder Judiciário. Com o aumento da mobilidade internacional, é cada vez mais comum que litígios envolvendo direito de família — como guarda, regulamentação de visitas e alimentos — possuam elementos de conexão com mais de um Estado soberano.
Um dos pontos mais sensíveis e tecnicamente complexos refere-se à competência para julgar demandas quando os envolvidos residem em países diferentes. Especificamente, a questão torna-se crítica quando se discute a possibilidade de a justiça brasileira processar e julgar pedidos formulados por ou em favor de crianças e adolescentes que residem no exterior, mas que demandam contra réus domiciliados no Brasil.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances da competência internacional, prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), é vital. Não se trata apenas de ler a letra da lei, mas de interpretar a eficácia das decisões judiciais e a soberania estatal frente aos princípios protetivos do menor.
O sistema processual civil brasileiro adota a teoria da competência internacional, dividindo-a fundamentalmente em concorrente (ou relativa) e exclusiva (ou absoluta). Essa distinção é o ponto de partida para qualquer análise de viabilidade processual em casos transfronteiriços.
Nos casos de competência concorrente, previstos nos artigos 21 e 22 do CPC, a autoridade judiciária brasileira pode atuar mesmo que tribunais estrangeiros também tenham jurisdição sobre o caso. Nessas situações, não há litispendência internacional, salvo se houver disposições específicas em tratados internacionais bilaterais ou multilaterais.
Já a competência exclusiva, delineada no artigo 23 do CPC, restringe o julgamento unicamente aos tribunais brasileiros, como é o caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil. No entanto, as ações de família, em sua maioria, orbitam a esfera da competência concorrente, o que abre margem para interpretações jurisprudenciais sobre a conveniência e a legitimidade do foro brasileiro.
Um dos pilares da competência internacional brasileira é o domicílio do réu. O inciso I do artigo 21 do CPC estabelece que a autoridade judiciária brasileira é competente quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
Esta regra visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Se o réu reside no Brasil, presume-se que aqui também estejam seus bens e suas fontes de renda. Em uma ação de alimentos, por exemplo, a proximidade do juiz com o patrimônio do devedor facilita imensamente a execução da sentença, evitando a burocracia e os custos elevados de uma Carta Rogatória ou de um processo de homologação de sentença estrangeira (HSE).
Portanto, mesmo que o autor da ação (a criança ou adolescente) resida no exterior, o fato de o réu habitar o território nacional atrai a competência para o Brasil. A lógica processual aqui inverte a regra comum de competência territorial interna (onde geralmente se privilegia o foro do domicílio do alimentando), priorizando a soberania e a capacidade de coerção do Estado onde o devedor se encontra.
Outro aspecto relevante previsto no artigo 21, inciso II, é que o Brasil será competente se a obrigação tiver de ser cumprida no país. Em acordos de divórcio ou de alimentos onde se estipula o pagamento em conta bancária brasileira, ou a entrega de bens situados no território nacional, a jurisdição brasileira se firma.
Além disso, o inciso III do mesmo artigo menciona a submissão tácita ou expressa das partes à jurisdição nacional. Isso significa que, em litígios transnacionais, a estratégia processual inicial é determinante. Se a parte autora, residente no exterior, opta por ajuizar a demanda no Brasil, e o réu aqui domiciliado não contesta a jurisdição, prorroga-se a competência do juízo brasileiro.
Embora as regras do CPC sejam claras quanto ao domicílio do réu, a situação se complexifica quando o objeto da ação envolve guarda e convivência de menores residentes no estrangeiro. O Direito Internacional Privado e o Direito de Família contemporâneo são regidos pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Tradicionalmente, entende-se que o juízo mais apto a decidir sobre a vida de uma criança é aquele do local de sua residência habitual. É o juiz local que está mais próximo da realidade fática, da escola, dos médicos e do ambiente social do menor, tendo melhores condições de produzir provas e avaliar o bem-estar da criança (princípio da proximidade ou imediação).
Contudo, este princípio não é absoluto a ponto de afastar a jurisdição brasileira quando o réu reside aqui. A jurisprudência tem evoluído para entender que “julgar o pedido” não se confunde necessariamente com a produção de provas in loco. O Poder Judiciário brasileiro pode, perfeitamente, julgar uma ação proposta por um menor residente no Japão, na Europa ou nos EUA, utilizando-se de cooperação jurídica internacional para a instrução probatória, se necessário.
Para entender a profundidade desses conceitos, é essencial revisitar as bases teóricas do ordenamento jurídico. O domínio sobre a evolução dos princípios que regem a jurisdição é o que diferencia o técnico do jurista. Para aprofundar-se neste alicerce, recomendo o estudo através da Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito, que oferece a base para argumentações sólidas em casos de alta complexidade.
A questão dos alimentos é onde a competência internacional brasileira se mostra mais robusta e necessária. O artigo 22 do CPC, em seu inciso I, alínea ‘b’, reforça que a autoridade brasileira é competente para ações de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou benefícios econômicos.
Imagine uma situação hipotética: uma criança reside no exterior com a mãe, e o pai, devedor de alimentos, reside no Brasil. Se a ação fosse proposta no país de residência da criança, a sentença lá proferida precisaria passar pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Homologação de Sentença Estrangeira para ter eficácia executiva no Brasil. Esse processo é moroso e, durante seu trâmite, o patrimônio do devedor poderia ser dilapidado.
Ao permitir que o Judiciário brasileiro julgue o pedido diretamente, o legislador privilegia a celeridade e a economia processual. A sentença proferida por um juiz brasileiro é um título executivo judicial imediato, permitindo o desconto em folha de pagamento, o bloqueio de contas via SISBAJUD e até a prisão civil do devedor, medidas que seriam muito mais difíceis de implementar com base em uma ordem estrangeira não homologada.
Um ponto de atenção para os advogados é a inexistência, via de regra, de litispendência internacional (Art. 24 do CPC). O fato de haver uma ação tramitando no exterior não impede, automaticamente, que a justiça brasileira processe uma ação idêntica, exceto se houver tratados internacionais em sentido contrário ou se já houver sentença estrangeira transitada em julgado e homologada pelo STJ.
Isso cria um cenário de “corrida ao tribunal” ou forum shopping, onde as partes podem tentar buscar a jurisdição que lhes pareça mais favorável. No entanto, quando se trata de direitos indisponíveis de menores, o Ministério Público atua como custos legis para garantir que a escolha do foro não prejudique os interesses do incapaz.
O advogado que atua nessa área deve estar preparado para lidar com o conflito de leis no espaço. Enquanto a competência processual pode ser do Brasil (lex fori), o direito material aplicável ao caso pode ser o do país de residência do menor, dependendo das regras de conexão da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente o artigo 7º.
É impossível discutir litígios de crianças residentes no exterior sem mencionar a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Se a mudança da criança para o exterior ocorreu de forma ilegal (sem o consentimento de um dos genitores), a competência para julgar a guarda, em tese, permanece com o país de residência habitual anterior à abdução.
Entretanto, se a residência no exterior é regular e consolidada, e a demanda é proposta contra o genitor que ficou no Brasil (ou que retornou ao Brasil), a competência concorrente se estabelece. A distinção entre um pedido de retorno da criança (regido pela Convenção) e um pedido de regulamentação de guarda ou alimentos (regido pelo CPC e normas de Direito de Família) é crucial.
Para que o processo no Brasil corra de forma justa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, a citação do réu (se estivesse fora) ou a oitiva do autor (que está fora) exige o uso de instrumentos de cooperação jurídica internacional. Cartas rogatórias e auxílio direto são ferramentas que o advogado deve dominar.
A tecnologia tem facilitado esse intercâmbio. A possibilidade de audiências por videoconferência permite que o juiz brasileiro ouça a criança residente no Japão ou em qualquer outro lugar, garantindo o direito de participação do menor sem a necessidade de deslocamentos traumáticos e custosos.
A decisão de um tribunal brasileiro de julgar pedidos de crianças residentes no exterior não é uma afronta à jurisdição estrangeira, mas uma afirmação de soberania voltada à proteção do vulnerável. Quando o réu está em solo nacional, o Brasil tem o dever e o poder de adjudicar os conflitos que o envolvem, especialmente quando o resultado prático da demanda — o sustento e o bem-estar de uma criança — depende da execução de bens situados no país.
Para o advogado, isso representa um campo de atuação estratégico. Saber manejar as regras de competência internacional pode ser a diferença entre uma sentença de papel, inexequível, e uma decisão judicial que efetivamente garante direitos.
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* Inversão da Lógica Territorial: Em casos internacionais, a regra do domicílio do réu (Art. 21, I, CPC) muitas vezes supera a regra do domicílio do alimentando (comum no direito interno) para garantir a exequibilidade da decisão.
* Não Ocorrência de Litispendência: O ajuizamento de ação no exterior não bloqueia a ação no Brasil. Isso permite estratégias processuais paralelas, exigindo atenção redobrada do advogado para evitar decisões conflitantes.
* Distinção entre Processo e Direito Material: O juiz brasileiro pode ser competente para julgar (processo), mas ter que aplicar a lei estrangeira quanto ao mérito (direito material), conforme as regras da LINDB.
* Cooperação como Ferramenta: O uso de videoconferências e cooperação jurídica internacional elimina a barreira física, fortalecendo a competência brasileira mesmo com o autor a milhares de quilômetros de distância.
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