A definição da competência jurisdicional nas ações movidas contra o Poder Público é um dos pilares fundamentais do Direito Processual e Administrativo brasileiro. A correta fixação do juízo competente não trata apenas de uma questão de organização judiciária, mas de uma garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. Um dos temas mais instigantes e práticos nesse cenário diz respeito à possibilidade de escolha do rito processual pelo autor quando a comarca não dispõe de uma Vara privativa da Fazenda Pública.
Esse debate ganha contornos de alta relevância quando confrontamos a rigidez da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), com a realidade estrutural do Judiciário em diversas regiões do país. A tensão entre a competência absoluta fixada pelo valor da causa e a necessidade de uma instrução probatória complexa em comarcas não especializadas exige do operador do Direito uma compreensão técnica aprofundada.
Para compreender a controvérsia sobre a escolha da via judicial, é imperativo revisitar a estrutura normativa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei 12.153/2009 estabeleceu que é de competência dos JEFPs processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O artigo 2º, § 4º, da referida lei, dispõe expressamente que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Isso significa que, em teoria, nem o autor nem o réu poderiam derrogar essa competência baseada no valor da causa, salvo as exceções materiais previstas na própria legislação (como ações de mandado de segurança, desapropriação, ou ações populares).
O objetivo legislativo foi claro: imprimir celeridade e simplicidade ao julgamento de demandas de menor complexidade econômica que envolvem o erário. O rito sumaríssimo, a irrecorribilidade de certas decisões interlocutórias e o sistema de Turmas Recursais formam um microssistema voltado para a eficiência. Contudo, a aplicação literal desse dispositivo encontra barreiras quando a “instalação” do Juizado é precária ou inexistente, ou quando a natureza da causa, embora de baixo valor econômico, possui alta complexidade fática.
A realidade forense brasileira é heterogênea. Enquanto grandes capitais possuem Varas da Fazenda Pública especializadas e Juizados estruturados, muitas comarcas do interior acumulam competências. Nestes locais, é comum que a Vara Cível exerça, cumulativamente, a função de Vara da Fazenda e de Juizado Especial.
Neste contexto híbrido, surge a questão jurídica central: se não há uma vara especializada instalada, o autor é obrigado a submeter sua pretensão às regras restritivas do Juizado Especial apenas pelo valor da causa, ou ele pode optar pelo rito comum na Justiça Ordinária?
A doutrina e a jurisprudência têm evoluído para entender que a ausência de uma estrutura especializada altera a dinâmica da competência “absoluta”. A “instalação” a que se refere a lei não é apenas um ato formal, mas pressupõe a existência de uma estrutura judiciária capaz de atender aos princípios que regem os Juizados. Quando a mesma vara acumula as funções, a rigidez da competência pelo valor pode ceder espaço à faculdade do autor em escolher a via que melhor garanta o seu direito de defesa e a produção de provas.
Para profissionais que lidam diariamente com litígios fiscais e administrativos, entender onde protocolar a ação é o primeiro passo para o sucesso da demanda. Muitas vezes, essa decisão estratégica é abordada em cursos de aprofundamento, como a Certificação Profissional em Prática no Contencioso Tributário, que prepara o advogado para navegar essas especificidades processuais.
Um dos argumentos mais fortes para permitir que o autor opte pela Justiça Comum, mesmo em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, reside na complexidade da matéria probatória. O rito dos Juizados Especiais é incompatível com a produção de provas complexas, demoradas ou que exijam perícias técnicas aprofundadas que fujam do exame técnico simplificado previsto na Lei 9.099/95 e aplicável subsidiariamente.
Se a comarca não possui Vara da Fazenda Pública instalada, forçar o trâmite pelo “rito do juizado” dentro de uma Vara Cível comum pode gerar um cerceamento de defesa. Se a causa exige, por exemplo, uma perícia de engenharia complexa ou uma análise contábil detalhada para apurar indébitos tributários ou reajustes de contratos administrativos, o rito comum oferece garantias processuais mais robustas.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sinalizou em diversos julgados que a complexidade da prova é um fator determinante para afastar a competência dos Juizados Especiais. Quando essa complexidade se soma à inexistência de vara privativa na comarca, fortalece-se a tese de que o autor possui a faculdade de ajuizar a ação pelo rito ordinário, garantindo assim o duplo grau de jurisdição perante o Tribunal de Justiça, e não apenas perante uma Turma Recursal.
A discussão sobre a faculdade do autor em escolher a via processual toca no princípio constitucional do acesso à justiça. O acesso não deve ser entendido apenas como a possibilidade de protocolar uma petição, mas como a garantia de receber uma prestação jurisdicional adequada e efetiva.
Ao permitir a escolha pela Justiça Comum em comarcas sem especialização, o sistema jurídico reconhece que o rito ordinário, embora potencialmente mais longo, oferece uma cognição mais exauriente. Isso é vital em ações contra a Fazenda Pública, que frequentemente envolvem teses jurídicas novas, interpretação de legislação local complexa ou a necessidade de produção probatória que o rito sumaríssimo não comporta adequadamente.
Além disso, há o aspecto recursal. No rito comum, o recurso de apelação devolve toda a matéria ao Tribunal de Justiça, composto por Desembargadores. No sistema dos Juizados, o Recurso Inominado é julgado por uma Turma Recursal composta por juízes de primeiro grau. Embora ambos sejam órgãos jurisdicionais legítimos, a uniformização da jurisprudência e a análise de matérias de direito complexas tendem a ser mais estáveis no âmbito dos Tribunais de Justiça, o que pode ser uma estratégia processual relevante para o autor da ação.
Para o advogado, a decisão de ajuizar a ação sob o rito comum ou sob o rito do Juizado (onde houver essa possibilidade de escolha) envolve uma análise de risco e benefício.
O rito do Juizado oferece a vantagem da isenção de custas em primeiro grau e uma tramitação teórica mais rápida. No entanto, o rito comum oferece maior segurança na produção da prova e um sistema recursal mais amplo. Em comarcas sem Vara da Fazenda, a jurisprudência que permite essa escolha retira do autor o risco de ter sua petição inicial indeferida ou a competência declinada de ofício, desde que a escolha seja devidamente fundamentada na natureza da causa ou na inexistência da vara especializada.
É crucial que o advogado fundamente a escolha do rito na petição inicial. Se a opção for pelo rito comum em uma causa de valor inferior a 60 salários mínimos, deve-se argumentar preliminarmente sobre a complexidade da causa ou a ausência de vara especializada na comarca, prevenindo assim decisões automáticas de declínio de competência.
Dominar a teoria geral do processo e sua aplicação prática contra a Fazenda é indispensável. O estudo continuado em áreas correlatas, como visto na Pós-Graduação em Advocacia Tributária, instrumentaliza o profissional para identificar essas oportunidades processuais que podem definir o êxito da demanda.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ desempenha um papel harmonizador nesse tema. Embora a lei pareça rígida, a interpretação pretoriana tem adaptado a norma à realidade social e judiciária. O reconhecimento de que a competência do JEFP não é absoluta em todas as circunstâncias — especialmente na ausência de instalação física e estrutural — demonstra um amadurecimento do sistema.
Os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os incidentes de assunção de competência (IAC) têm sido instrumentos valiosos para pacificar essas questões em nível estadual. O advogado deve estar atento aos enunciados de seu Tribunal local, pois a existência de uma vara “anexa” ou “adjunta” pode ser interpretada de formas diferentes dependendo da organização judiciária de cada Estado.
Em resumo, a regra da competência absoluta pelo valor cede espaço quando a estrutura estatal não fornece o juízo especializado previsto em lei, devolvendo ao jurisdicionado a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional pelo meio que lhe pareça mais apto a salvaguardar seu direito material, através do rito comum.
A possibilidade de escolha da Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando ausente vara especializada na comarca, representa uma importante ferramenta estratégica. Ela permite ao advogado fugir das limitações probatórias do rito sumaríssimo e buscar uma análise mais aprofundada do mérito.
No entanto, essa escolha não deve ser indiscriminada. Ela deve ser pautada na real necessidade processual. Utilizar o rito comum para causas simples, apenas para “fugir” da Turma Recursal, pode ser visto como má-fé ou abuso do direito de ação, além de atrair a condenação em custas e honorários sucumbenciais, inexistentes na primeira fase do JEFP.
A advocacia de excelência exige essa leitura crítica do processo civil: não apenas saber o que a lei diz, mas como os tribunais aplicam a lei diante das lacunas estruturais do Judiciário. A competência, portanto, deixa de ser apenas um requisito de validade e torna-se um elemento tático na defesa dos interesses do cliente contra o Estado.
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* **Relatividade da Competência Absoluta:** A competência definida pelo valor da causa nos Juizados da Fazenda Pública pode ser relativizada diante da ausência de estrutura judiciária especializada (Vara da Fazenda) na comarca.
* **Complexidade Probatória como Fator Decisivo:** A necessidade de perícia técnica complexa é um argumento robusto para afastar a competência dos Juizados, mesmo em causas de baixo valor, garantindo o contraditório pleno no rito comum.
* **Estratégia Recursal:** A escolha pelo rito comum permite o acesso ao Tribunal de Justiça via Apelação, diferentemente do Recurso Inominado julgado por Turmas Recursais, o que pode ser vantajoso para teses jurídicas complexas.
* **Acesso à Justiça:** A faculdade do autor em escolher o rito em comarcas não especializadas é uma concretização do princípio do acesso à justiça, impedindo que a falta de estrutura do Estado prejudique a defesa do cidadão.
* **Preclusão e Fundamentação:** A escolha pelo rito comum deve ser justificada na petição inicial para evitar o declínio de competência de ofício pelo magistrado.
**1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é sempre absoluta para causas até 60 salários mínimos?**
Não necessariamente. Embora a regra geral da Lei 12.153/2009 estabeleça a competência absoluta onde houver Juizado instalado, a jurisprudência admite exceções, principalmente quando a causa exige prova pericial complexa ou quando a comarca não possui Vara da Fazenda Pública instalada.
**2. O que acontece se eu ajuizar uma ação complexa no Juizado Especial da Fazenda Pública?**
Se a causa exigir uma perícia técnica de alta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados, o juiz poderá reconhecer a incompetência do Juizado e extinguir o processo ou remeter os autos para a Justiça Comum, dependendo das normas de organização judiciária local.
**3. Em comarcas do interior sem vara especializada, a Vara Cível atua como Juizado?**
Sim, em muitas comarcas, a Vara Cível acumula a competência de Juizado Especial da Fazenda. Contudo, a discussão jurídica reside na possibilidade de o autor optar pelo rito comum nessas situações, em vez de se submeter obrigatoriamente ao rito do Juizado dentro da própria Vara Cível.
**4. Qual a principal desvantagem de optar pelo Rito Comum em causas de pequeno valor contra a Fazenda?**
A principal desvantagem é o custo e o risco de sucumbência. No rito comum, o autor deve adiantar custas (salvo se tiver gratuidade de justiça) e, em caso de improcedência, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios desde a primeira instância, o que não ocorre na primeira fase do Juizado.
**5. A escolha do rito afeta para quem eu posso recorrer?**
Sim, fundamentalmente. No rito comum, o recurso (Apelação) é dirigido ao Tribunal de Justiça (Desembargadores). No rito do Juizado, o recurso (Recurso Inominado) é julgado por uma Turma Recursal (colegiado de juízes de primeiro grau).
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-fev-07/autor-pode-escolher-justica-comum-se-comarca-nao-tem-vara-da-fazenda/.
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