Coisa julgada e sua relativização no direito constitucional

Em resumo
  • A coisa julgada é uma garantia constitucional fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
  • A teoria da coisa julgada distingue dois conceitos centrais: a coisa julgada formal e a material.
  • Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre casos complexos que colocam à prova a imutabilidade da coisa julgada.
  • Um dos campos mais controversos para os debates sobre coisa julgada é o Direito Tributário.

O que é coisa julgada e por que sua preservação é essencial para a segurança jurídica

A função estabilizadora da coisa julgada tem um papel estruturante no Estado Democrático de Direito. Ela liga-se diretamente ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e à proteção à confiança legítima dos cidadãos no sistema judicial. Em razão disso, a doutrina majoritária considera a coisa julgada como um pilar da jurisdição.

Distinções importantes: coisa julgada material e formal

A teoria da coisa julgada distingue dois conceitos centrais: a coisa julgada formal e a material.

A coisa julgada formal refere-se à imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida. Ou seja, embora haja o trânsito em julgado, essa decisão pode não ser definitiva em relação ao direito debatido. Por exemplo, uma extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a mesma lide seja discutida em nova ação.

A coisa julgada material, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial resolve o mérito da controvérsia. Nesse caso, a discussão não pode voltar a ser levada ao Poder Judiciário, mesmo em outro processo. É esta forma que assegura a estabilidade de relações jurídicas e deve ser resguardada com maior rigor.

É a coisa julgada material que traduz verdadeiramente o princípio da imutabilidade das decisões judiciais, sendo ela que cria a “autoridade da coisa julgada” (res iudicata pro veritate habetur).

Relativização da coisa julgada: fundamentos e controvérsias

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre casos complexos que colocam à prova a imutabilidade da coisa julgada. Em determinados contextos, tem-se admitido a relativização da coisa julgada material, especialmente quando ela entra em conflito com direitos fundamentais ou normas constitucionais supervenientes.

Um exemplo de admissibilidade de relativização é quando uma decisão transitada em julgado contraria diretamente cláusulas pétreas da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade ou vedação ao retrocesso social. Nesses casos, parte da doutrina defende que a preservação da ordem constitucional deve prevalecer sobre a estabilidade da decisão judicial.

Outro fundamento relevante para relativizar a coisa julgada é o surgimento de normas posteriormente declaradas inconstitucionais, com efeitos retroativos (ex tunc). Quando se trata de norma inconstitucional que embasou decisões já transitadas em julgado, instaura-se o conflito entre segurança jurídica (coisa julgada) e supremacia constitucional.

Porém, essa possibilidade precisa ser manejada com cautela. A doutrina alerta para o risco de transformar o ordenamento jurídico em um ambiente de insegurança e revisionismo judicial exacerbado. A relativização excessiva fere a própria ideia do papel pacificador do Judiciário.

Coisa julgada em matéria tributária: uma problemática sensível

Um dos campos mais controversos para os debates sobre coisa julgada é o Direito Tributário. Situações como a mudança de jurisprudência do STF — especialmente em questões sobre tributos de trato sucessivo — têm gerado debates sobre se decisões definitivas podem ou não ser desconstituídas em função da mutação jurisprudencial.

As relações tributárias de trato contínuo e a superveniência de decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ações diretas ou declaratórias de inconstitucionalidade) criam um cenário particular. A tese firmada na sistemática da repercussão geral ou em controle abstrato tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Quando se trata de cobrança ou exoneração de tributos com base em decisão já transitada em julgado, surge a dúvida: a nova orientação deve respeitar a coisa julgada, ou seria lícito afastá-la para alinhar a situação jurídica à Constituição?

A resposta passa, inevitablemente, pela ponderação entre dois valores caros à ordem jurídica: a segurança proporcionada pela coisa julgada e a prevalência do texto constitucional como fundamento último de validade do Direito.

Regimes jurídicos distintos para a revisão da coisa julgada

Do ponto de vista técnico, é importante distinguir os instrumentos disponíveis no Código de Processo Civil para eventual desconstituição de decisões com trânsito em julgado. O artigo 966 do CPC prevê a ação rescisória como principal ferramenta para desfazer sentenças transitadas em julgado, desde que preenchidos requisitos específicos.

As hipóteses de ajuizamento de ação rescisória são taxativas e incluem, por exemplo, violação manifesta de norma jurídica (inciso V), prova falsa (inciso VII) e dolo da parte vencedora (inciso III). O prazo decadencial para seu ajuizamento é de dois anos, conforme o artigo 975 do CPC.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência mais recentes têm explorado outras vias de impugnação, especialmente quando não se trata de desconstituir a coisa julgada “internamente”, mas sim de negar seus efeitos em função de norma posterior de eficácia retroativa.

A título exemplificativo, a Administração Pública pode invocar como argumento em execuções fiscais que a sentença exequenda — embora com trânsito em julgado — perdeu seu fundamento jurídico à luz de posterior declaração de inconstitucionalidade da norma tributária em que se fundava. Esse fenômeno exige análise minuciosa do regime de anterioridade e irretroatividade dos tributos.

Uma nova perspectiva constitucional sobre a eficácia da coisa julgada

A problemática em torno da coisa julgada exige uma abordagem constitucionalizada do processo. Como nos ensina a doutrina processual contemporânea, o processo não pode ser visto unicamente como uma técnica de solução de litígios, mas como instrumento de concretização de direitos fundamentais.

A Constituição Federal deve ser o centro da interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas, inclusive daquelas que regulam a coisa julgada. Isso significa que nenhum instituto processual — por mais consolidado que seja — pode pretender colocar-se acima da ordem constitucional.

Há, portanto, uma tensão legítima entre a estabilidade das decisões e a dinamização do ordenamento jurídico. Resolver essa tensão é um dos grandes desafios dos intérpretes do Direito — especialmente dos profissionais da advocacia e dos tribunais superiores.

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Insights e conclusões finais

O debate sobre a relativização da coisa julgada está longe de ser pacífico. Muito mais do que uma discussão técnica entre juristas, trata-se de uma questão que afeta a confiança da sociedade no sistema judicial.

Por um lado, está a necessidade de assegurar a força vinculante das decisões judiciais. Por outro, está o imperativo constitucional de garantir que nenhuma decisão injusta, inconstitucional ou fora da realidade social persista apenas amparada pela formalidade do trânsito em julgado.

A evolução do direito processual contemporâneo nos convida a repensar categorias tradicionais à luz da supremacia da Constituição. Isso não significa desproteger a coisa julgada, mas sim tratá-la como um valor que coexiste com outros princípios constitucionais, todos sujeitos à ponderação conforme o caso concreto.

Perguntas frequentes

1. A coisa julgada pode ser relativizada em qualquer situação?
Não. A relativização da coisa julgada somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando contraposta a valores constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana ou a supremacia da Constituição. A regra geral é pela sua preservação.
2. A jurisprudência do STF pode invalidar uma decisão com trânsito em julgado?
Em regra, a jurisprudência posterior não invalida decisões transitadas em julgado. No entanto, quando há controle concentrado de constitucionalidade com efeitos retroativos, os efeitos da coisa julgada podem ser questionados, especialmente em relações jurídicas de trato sucessivo.
3. Qual é o instrumento para tentar desconstituir uma decisão com trânsito em julgado?
A ação rescisória, prevista nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual específico para tentar desconstituir sentenças com trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Como a coisa julgada se aplica em matéria tributária?
Em matéria tributária, a coisa julgada deve ser observada, mas pode ser afetada por mudanças no entendimento do STF em controle concentrado. Tributos de trato sucessivo possuem peculiaridades que permitem discussão contínua sobre sua exigibilidade, mesmo após decisão transitada.
5. O que ocorre se uma decisão transitada em julgado se mostrar contrária à Constituição?
Nessa hipótese, há possibilidade de relativização da coisa julgada com base no princípio da supremacia constitucional, desde que respeitados os instrumentos processuais e institucionais adequados para isso, como a ação rescisória ou tese com eficácia vinculante do STF. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5 Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jul-06/decisao-caos-e-reconstrucao-o-universo-marvel-e-o-colapso-da-coisa-julgada-na-nova-reconfiguracao-do-stf-a-luz-da-ar-2-876-pr/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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