O debate sobre a possibilidade de se contratar seguros para cobrir multas e sanções impostas a pessoas físicas ou jurídicas envolve intrincadas questões legais, éticas e contratuais que desafiam tanto o Direito dos Seguros quanto o Direito Administrativo e o Direito Civil. O cerne da discussão gira em torno da compatibilidade desses contratos com a moralidade pública, a função punitiva das sanções e os limites legais da assumibilidade de certos riscos. O presente artigo examina com profundidade a questão da assegurabilidade ou inassegurabilidade de multas e sanções à luz do ordenamento jurídico brasileiro, sem esquecer de comparações com as tendências do Direito comparado.
Multas e sanções são penalidades impostas pelo Estado ou por entes reguladores a indivíduos ou empresas que violam normas legais, administrativas ou contratuais. Enquanto sanções possuem natureza ampla e podem incluir penas restritivas de direito e sanções pecuniárias, as multas são uma espécie de sanção, caracterizando-se como penalidades pecuniárias específicas.
Do ponto de vista jurídico, estas penalidades possuem caráter punitivo, coercitivo e pedagógico. Elas não possuem a finalidade de meramente indenizar o Estado, mas sim penalizar comportamentos contrários à ordem jurídica.
A função pedagógica e dissuasiva das sanções impede que estas sejam vistas apenas sob um prisma patrimonial. Permitir que sanções sejam cobertas por seguros poderia, em tese, esvaziar o caráter inibitório e responsabilizante dessas medidas, abrindo espaço para distorções, como a chamada “externalização do risco ilícito”, na qual o autor da infração transfere os impactos negativos da sua conduta para terceiros – no caso, seguradoras.
O contrato de seguro no Brasil é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil. Este princípio orienta a conduta dos contratantes, exigindo lealdade, honestidade e cooperação mútua. O seguro que cobre multas pode ser visto como violador desse princípio, pois extrapola os limites do risco legítimo e entra na seara de riscos moralmente reprováveis e juridicamente não assumíveis.
Outro princípio relevante é a função social do contrato. Um contrato de seguro que possibilite a cobertura de sanções administrativas específicas pode contrariar a função social ao não cumprir com objetivos de justiça e equidade, incentivando condutas lesivas ao interesse coletivo.
De acordo com o artigo 762 do Código Civil brasileiro, “nulo é o contrato de seguro para cobertura de fatos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro”. Isso significa que se a multa decorre de ato doloso, não pode haver cobertura securitária.
A questão fica mais nebulosa quando se trata de atos culposos ou infrações administrativas sem má-fé direta. Há quem defenda que se a infração foi cometida sem dolo e sem violação direta e intencional à lei, a multa poderia, em tese, ser considerada risco segurável. Contudo, mesmo nesses casos, a possibilidade de configurar afronta à ordem pública é latente.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias no Brasil têm se posicionado no sentido de que multas e sanções, por sua natureza extrapatrimonial, punitiva e personalíssima, são inasseguráveis. Ou seja, não se pode transferir a responsabilidade por um ilícito administrativo ou penal para terceiros por meio de instrumentos contratuais.
Mesmo com a proibição implícita e expressa de cobertura de penalidades decorrentes de atos ilícitos dolosos, há experiências de mercado em que seguradoras tentam incluir cláusulas obscuras que geram ambiguidade em relação ao que está sendo realmente coberto.
A imposição de limites claros por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e dos tribunais é fundamental para evitar que esses contratos violem a política pública de responsabilização pessoal e penal dos atos administrativos sancionáveis.
Além do risco jurídico, existe o desafio técnico para as seguradoras: medir e precificar riscos ligados a comportamentos potencialmente infracionais. Há também o risco moral, no qual o segurado atenua cuidados em razão da existência da cobertura.
Em países como os Estados Unidos e o Reino Unido, admite-se, em determinadas condições, seguros que cubram custos decorrentes de investigações regulatórias e inquéritos administrativos. Porém, mesmo nesses sistemas, é regra que multas impostas a título punitivo sejam excluídas da cobertura, especialmente quando derivadas de dolo ou má conduta intencional.
Já na União Europeia, o princípio do interesse público e a proteção ao erário público são amplamente valorizados. Isso se traduz em maior rigidez na permissão da cobertura de sanções pecuniárias, sobretudo quando administrativamente aplicadas, o que ressoa de maneira próxima com o posicionamento brasileiro.
A cobertura securitária de multas e sanções ainda é juridicamente rechaçada nos marcos do ordenamento brasileiro. A prática compromete a efetividade das sanções, desvirtua princípios contratuais como boa-fé e função social e gera graves riscos de comportamentos oportunistas, comprometendo a relação entre responsabilidade e conduta.
A fronteira entre o que pode e o que não pode ser contratado como seguro deve ser constantemente monitorada por operadores do Direito, seguradoras, reguladores e o Judiciário. Cada contrato que mencione cláusulas que indiquem cobertura de sanções deve ser cuidadosamente analisado à luz da sua função, dos riscos e da legalidade aplicável.
1. Multas e sanções possuem natureza punitiva, pessoal e intransferível, sendo, portanto, inasseguráveis no sistema jurídico brasileiro.
2. O princípio da boa-fé objetiva veda a cobertura de consequências provenientes de ilícitos dolosos.
3. Existem graves riscos morais e jurídicos associados à tentativa de inserção contratual de mecanismos de transferência dessa responsabilidade.
4. Embora haja alguma flexibilidade em outros ordenamentos, mesmo eles impõem limites às coberturas, especialmente nos casos de dolo.
5. A atuação dos reguladores e do Judiciário é essencial para evitar abusos e garantir segurança jurídica nos contratos de seguro.
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