A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil ao instituir o IBS e a CBS como tributos estruturados sob a lógica do Imposto sobre Valor Agregado. A promessa central dessa reforma é a não cumulatividade plena, também chamada de crédito financeiro, segundo a qual toda aquisição de bem ou serviço por pessoa jurídica contribuinte gera direito a crédito, salvo vedação expressa em lei complementar. Esse desenho, aparentemente simples, esconde um dos pontos mais sensíveis da regulamentação: o tratamento de benefícios concedidos a empregados, como vale-refeição, vale-alimentação, plano de saúde, seguro de vida, auxílio-creche e ferramentas de trabalho remoto.
Diferentemente do regime cumulativo do ICMS e do sistema híbrido do PIS/COFINS — que ainda hoje geram contencioso volumoso sobre o conceito de insumo —, o novo modelo tributário pretende eliminar zonas cinzentas ao adotar o crédito financeiro amplo. Contudo, a Lei Complementar 214/2025, ao regulamentar a EC 132/2023, optou por manter vedações específicas a determinadas despesas classificadas como de uso ou consumo pessoal, o que reabre, ainda que em bases distintas, a discussão sobre a extensão do direito ao crédito nas relações entre empregador e empregado.
O advogado tributarista que dominar a interpretação sistemática das vedações de crédito no IBS/CBS aplicadas a despesas com pessoal terá vantagem competitiva imediata: milhares de empresas precisarão revisar suas políticas de benefícios e sua matriz de créditos tributários já na fase de transição, e o profissional despreparado para essa análise perderá clientes para quem dominar o tema com profundidade técnica.
O artigo 156-A da Constituição, incluído pela EC 132/2023, estabelece que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. A CBS segue lógica análoga por força do artigo 195, 16. A LC 214/2025 operacionalizou esse comando afirmando que o crédito nasce da simples aquisição de bem ou serviço tributado, independentemente de vinculação direta à atividade-fim do contribuinte, rompendo com o critério restritivo de “insumo” que hoje ainda gera disputas na Receita Federal e no CARF.
A própria lei complementar, entretanto, excepciona do direito ao crédito as aquisições classificadas como de uso ou consumo pessoal do adquirente, de seus sócios, dirigentes ou empregados, ressalvadas hipóteses expressamente autorizadas. Essa cláusula de exceção é o núcleo do problema jurídico: benefícios como vale-transporte, quando obrigatórios por lei, tendem a manter o crédito assegurado; já benefícios facultativos ou de natureza mais próxima ao conforto pessoal do empregado — como planos de saúde premium, seguros de vida com cobertura ampliada ou auxílio-academia — podem ser enquadrados na vedação, gerando glosa de crédito e autuação.
Embora o legislador tenha buscado se afastar do critério de essencialidade e relevância consagrado pelo STJ no Tema 779, a prática interpretativa da administração tributária tende a repetir padrões. Isso significa que a discussão sobre se um benefício é “necessário à atividade econômica” ou “mero conforto do trabalhador” deverá ser travada novamente, agora sob a roupagem do IBS/CBS, exigindo do advogado tributarista domínio tanto da nova legislação quanto do histórico jurisprudencial que a antecede.
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal, no caso da CBS, ainda editarão atos normativos complementares que detalharão listas de benefícios com crédito assegurado ou vedado. Até a consolidação dessa regulamentação, empresas e escritórios de advocacia enfrentarão período de insegurança jurídica, no qual decisões estratégicas sobre política de benefícios corporativos deverão ser tomadas com base em interpretação sistemática, e não apenas em texto literal da lei.
A transição para o IBS/CBS, que ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033, cria demanda inédita por consultoria especializada em revisão de matriz de créditos, planejamento de folha de benefícios e defesa em contencioso administrativo relacionado a glosas. O advogado que já atua há alguns anos e busca diferenciação técnica encontra, neste tema, um nicho ainda pouco explorado, com potencial de honorários elevados justamente por exigir conhecimento técnico específico e atualizado.
Para aprofundar essa qualificação de forma estruturada, recomenda-se a formação completa oferecida pela Pós-Graduação em Advocacia Tributária, que cobre desde os fundamentos do sistema tributário nacional até os desdobramentos práticos da reforma tributária sobre o consumo, incluindo não cumulatividade, crédito financeiro e contencioso administrativo fiscal.
1. A vedação de crédito para despesas de uso pessoal do empregado será o novo campo de batalha interpretativo, substituindo o debate sobre insumos do PIS/COFINS.
2. Empresas com folhas de benefícios robustas (planos de saúde, vale-alimentação, auxílios diversos) precisarão de auditoria tributária preventiva já no período de transição.
3. O contencioso administrativo relacionado a essas glosas deve crescer significativamente entre 2027 e 2029, período de convivência entre sistemas antigo e novo.
4. A regulamentação infralegal do Comitê Gestor será decisiva; o profissional atualizado terá vantagem ao acompanhar de perto as normas complementares.
5. Escritórios que oferecerem consultoria especializada em revisão de matriz de créditos para o IBS/CBS poderão cobrar honorários diferenciados frente à concorrência generalista.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito