No âmbito do Direito do Trabalho, a rescisão do contrato de trabalho envolve uma série de aspectos técnicos e jurídicos que impactam diretamente nos direitos e obrigações do empregador e do empregado. Um dos institutos mais relevantes nesse contexto é o aviso-prévio, em suas diferentes modalidades — trabalhado ou indenizado. Entender sua natureza jurídica e seus reflexos em parcelas rescisórias e benefícios adicionais, como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), é fundamental para a correta aplicação da legislação trabalhista e para a boa prática advocatícia.
O aviso-prévio é disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 487 a 491. Trata-se de um instituto que visa dar às partes do contrato de trabalho — empregador e empregado — a possibilidade de se prepararem para a extinção do vínculo empregatício. Seu objetivo é garantir um tempo mínimo de transição, seja para o trabalhador buscar uma nova colocação profissional, seja para o empregador encontrar um substituto adequado.
A regra geral do artigo 487, §1º, da CLT, prevê que, não sendo cumprido o aviso-prévio, a parte que o descumprir deverá indenizar a outra. Essa indenização corresponde ao valor do salário que o empregado receberia no período correspondente ao aviso.
Há duas formas principais de cumprimento do aviso-prévio:
Nesta hipótese, o trabalhador presta serviços normalmente durante o período de aviso, que pode ser de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado na empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, até o limite de 90 dias. Durante esse período, o empregado recebe seus salários regulares, sem prejuízo de eventual redução da jornada de trabalho, prevista no artigo 488 da CLT.
Aqui, o trabalhador é dispensado de cumprir o período de trabalho e recebe o valor correspondente aos dias do aviso como indenização, geralmente paga em conjunto com as demais verbas rescisórias.
A principal controvérsia em torno do aviso-prévio indenizado gira em torno de sua natureza jurídica: trata-se de parcela salarial ou indenizatória? Esta definição tem profundas consequências sobre os reflexos do aviso-prévio nas demais verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é que o aviso-prévio indenizado possui natureza exclusivamente indenizatória. Isso decorre do fato de que não há prestação de serviços, sendo apenas uma compensação financeiramente devida à impossibilidade do aviso ser usufruído ao longo do tempo.
Contudo, apesar de sua natureza indenizatória, essa verba tem gerado debates quanto à sua influência indireta no cálculo de benefícios como a PLR, férias proporcionais, 13º salário e recolhimentos previdenciários.
A PLR, prevista na Lei nº 10.101/2000, é uma forma de remuneração variável vinculada ao desempenho da empresa. Trata-se de um instituto que combina elementos remuneratórios com incentivos à produtividade, resultando em um pagamento adicional ao empregado conforme metas e resultados previamente acordados.
Importante observar que a PLR não integra o salário e, portanto, não serve de base para o cálculo de encargo previdenciário ou outras verbas trabalhistas, conforme expressamente previsto no §2º do artigo 3º da Lei 10.101/2000.
Entretanto, os critérios de rateio da PLR frequentemente consideram a duração do contrato de trabalho no período referente aos resultados — muitas vezes o ano-calendário. Desse modo, surge uma questão prática relevante: o aviso-prévio indenizado deve ser computado para efeito de cálculo proporcional da PLR?
O artigo 487, §1º, da CLT estabelece que o prazo do aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Ou seja, mesmo nos casos de aviso-prévio indenizado, esse período deve ser considerado como tempo de vínculo empregatício.
Logo, juridicamente, o empregado está “em contrato” durante o aviso, ainda que não preste serviços. Isso implica que sua contagem de tempo de serviço não se encerra imediatamente após a comunicação da dispensa, mas sim na data final do aviso.
Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência do TST e pelo Enunciado nº 182 da Súmula da Corte, que assinala: “É ilegal substituir o período que se refere o aviso-prévio por pagamento de horas extraordinárias — deve-se acrescer ao tempo de serviço o período do aviso, ainda que indenizado”.
Tendo em vista que o período do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, é coerente concluir que ele também deve ser considerado para a apuração das parcelas proporcionais da PLR.
Assim, se o critério de distribuição da PLR envolve o tempo de serviço no ano, o aviso-prévio, mesmo indenizado, deve ser computado como tempo trabalhado. Ignorá-lo implicaria violação ao artigo 487, §1º, da CLT, além de resultar na diminuição injustificada de uma parcela de cunho negocial e coletivo.
Esse é um ponto de atenção importante para advogados que atuam tanto na assessoria a empregadores, na elaboração e execução de programas de PLR, quanto na defesa de trabalhadores com direitos potencialmente subavaliados.
Como mencionado, a PLR não integra o salário e, portanto, não sofre incidência de contribuições previdenciárias nem de FGTS, desde que observados os critérios legais da Lei 10.101/2000, incluindo sua negociação com previsão em instrumento coletivo.
No entanto, a apuração correta da base de cálculo proporcional da PLR é fiscalizada com atenção pela Receita Federal e pelo Ministério do Trabalho, especialmente nos casos de pagamento de altos valores em períodos de desligamento. Ignorar tempo de vínculo incluído pelo aviso-prévio pode gerar passivos tanto para a empresa quanto prejuízos concretos aos trabalhadores.
Neste ponto, o domínio técnico sobre as implicações do aviso-prévio indenizado no cálculo de verbas como PLR, férias ou 13º salário é essencial para a atuação segura no campo do Direito do Trabalho. Para aprofundamento prático e teórico nessa temática, recomendamos o curso Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho.
O correto tratamento jurídico do aviso-prévio indenizado tem repercussões diretas sobre ações trabalhistas, consultorias preventivas e elaboração de contratos coletivos de trabalho. Tanto para o empregador, que pretende minimizar riscos jurídicos e fiscais, quanto para o empregado, que busca a integralidade de seus direitos, é imprescindível a compreensão dessa integração de tempo de serviço com os critérios de benefícios adicionais.
Além disso, falhas na consideração do aviso-prévio indenizado em cálculos de PLR podem gerar litígios complexos, exigindo do profissional jurídico argumentação sólida, embasada em precedentes jurisprudenciais e interpretação sistemática da legislação.
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O aviso-prévio, ainda que indenizado, mantém efeitos jurídicos como tempo contínuo de serviço. Esta característica reverbera em várias outras verbas e direitos trabalhistas, como a própria PLR. Não se trata apenas de conhecer o texto da CLT, mas de saber interpretar seus dispositivos em harmonia com leis complementares e entendimentos jurisprudenciais.
Profissionais do Direito do Trabalho que compreendem essas conexões estão mais bem preparados para atuar com eficiência e segurança, seja no contencioso, seja na assessoria consultiva.
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