O instituto jurídico que regula a autorização para viagem internacional de menor guarda relação direta com a tutela de direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seu artigo 4º, o princípio da proteção integral, reconhecendo-os como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
O deslocamento internacional de menores, seja acompanhado apenas por um dos genitores, por terceiros, ou desacompanhado, implica uma gama de interesses sensíveis à proteção da infância e da adolescência, como segurança, integridade física e psicológica, convivência familiar e prevenção ao tráfico de pessoas. Por isso, a legislação estabelece requisitos e procedimentos específicos envolvendo a autorização judicial, sendo esta competência atribuída ao Juizado da Infância e Juventude, conforme delineado no artigo 148, inciso II, do ECA.
O artigo 83 do ECA regula explicitamente as hipóteses de autorização de viagem ao exterior:
“Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.”
E, especialmente no tocante à viagem internacional, a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidada pela Resolução CNJ nº 295/2019, detalha os requisitos e procedimentos para expedição da autorização. A normativa exige que, salvo expressa autorização de ambos os pais em documento com firma reconhecida, será necessária autorização judicial, a ser requerida junto ao Juízo da Infância e Juventude.
Assim, são três as situações cenários:
Viagem com ambos os genitores: não persiste óbice legal.
Viagem com apenas um dos genitores ou terceiros: exige-se autorização expressa do outro genitor (salvo óbito ou destituição do poder familiar).
Viagem desacompanhada: demanda autorização de ambos os pais ou autorização judicial.
O artigo 148, inciso II, do ECA, fixa a competência do Juizado da Infância e da Juventude para “ações decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer impostas por lei referentes ao menor”, incluindo, de maneira pacífica, os requerimentos de autorização para viagem internacional. O Tribunal de Justiça local, pela Vara da Infância e Juventude, recebe, processa e julga tais pedidos, que tramitam em procedimento de jurisdição voluntária.
A competência do Juizado da Infância e da Juventude para questões envolvendo autorização de viagem internacional é absoluta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e em consonância com a proteção especial prevista no artigo 227 da Constituição Federal.
Mesmo que haja consenso entre os genitores, eventual impasse, ausência de manifestação ou contestação do direito da criança implicará a necessidade de apreciação judicial. O procedimento, revestido de celeridade, visa sempre a preservação do melhor interesse do menor, que é o vetor interpretativo central em todas as deliberações acerca do tema.
O profissional do Direito deve atentar para a estruturação adequada do requerimento. O pedido é manejado junto à Vara da Infância e Juventude com o competente registro de dados do menor, documento de identificação, informações sobre o trajeto e período da viagem, finalidade, eventual autorização de um dos genitores e comprovante de residência.
Nos casos em que um dos genitores está ausente, se opõe ou existe situação de restrição de contato, a atuação judicial torna-se imprescindível para se aferir a existência de eventual risco ou para resguardar direitos parentais. O processo observará o contraditório e, se necessário, será nomeado curador especial ao menor.
Desdobramentos práticos mostram que muitos profissionais desconhecem nuances procedimentais ou critérios para análise do melhor interesse do menor, o que pode ocasionar revogação da autorização ou impugnação pelo Ministério Público, sempre atuante nos feitos da Infância e Juventude.
O aprofundamento técnico sobre o tema pode ser fundamental para a advocacia especializada em família, infância e juventude ou mesmo defesa criminal em contextos de guarda e tutela. Para profissionais que desejam desenvolver expertise, há formações pontuais sobre processo penal, medidas protetivas e tutela jurisdicional do menor, como exposto na Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
É imprescindível que o magistrado, ao analisar o pedido, avalie a existência de elementos que possam colocar em risco o menor. A aferição do melhor interesse da criança – norteador das decisões judiciais segundo o artigo 227 da Constituição e doutrina internacional, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU – abrange aspectos como destino, duração da viagem, vínculo dos responsáveis, condições psicossociais, eventual litigiosidade entre os pais e existência de substanciais garantias de retorno.
Na prática jurídica, o contraditório pode resultar em situações em que um dos genitores se opõe ao deslocamento, evocando alegações como risco de subtração internacional (sequestro de menor), perda de convivência ou desconformidade com decisões anteriores de guarda. Nessas hipóteses, o magistrado pode determinar oitiva do Ministério Público, realização de estudo psicossocial, pedido de informações à autoridade consular ou imposição de restrições, como retenção temporária de passaporte ou exigência de caução.
Um dos pontos nevrálgicos do tema diz respeito ao risco de subtração internacional de menores. O Brasil é signatário da Convenção de Haia (Decreto nº 3.413/2000), que disciplina a restituição imediata de crianças retiradas do seu país de residência habitual em violação a direitos de guarda.
Essa preocupação é frequente nos pedidos de autorização, especialmente em contextos de disputas parentais ou guarda litigiada. O Poder Judiciário, atento a esse risco, adota medidas cautelares e diligências investigativas, assegurando o respeito às convenções internacionais e ao ECA.
Embora o marco legal seja claro, a prática judicial impõe desafios singulares. A ausência de padronização procedimental entre as varas pode resultar em exigências distintas, como apresentação de documentos adicionais, realização de audiência, ou até relatórios psicossociais. Em casos de pais residentes em locais distintos, pode haver conflitos de competência territorial a serem solucionados à luz do artigo 147 do ECA.
É fundamental que o advogado domine tanto a base legal quanto as particularidades jurisprudenciais de sua localidade, antecipando possíveis incidentes, como impugnação do pedido, necessidade de tutela de urgência ou ação autônoma para suprimento/supressão de consentimento paterno ou materno.
O operador do Direito deve compreender que, além do domínio legislativo, a atuação no Juizado da Infância e Juventude demanda habilidade interdisciplinar. Interações com equipes psicossociais, o protagonismo do Ministério Público, a atuação da Defensoria Pública e o peculiar rito dos procedimentos de jurisdição voluntária constituem diferenças marcantes em relação às varas cíveis tradicionais.
Instrui-se o profissional a investir em pesquisa e atualização constantes, com especialidade em temas de guarda, tutela, responsabilidade parental, tráfico internacional de pessoas e processos de jurisdição voluntária. A familiaridade com procedimentos administrativos e judiciais é um diferencial relevante, sobretudo para quem atua com direito de família em contexto internacional.
Para quem busca um domínio integral de questões processuais ligadas à infância e juventude, processualística penal e tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, explorar formações avançadas como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado é um investimento estratégico.
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A autorização judicial para viagem internacional de menor é um instituto cuja aplicação exige sólida compreensão normativa e sensibilidade ao princípio do melhor interesse da criança. Demanda do profissional atuação estratégica, atenção às nuances procedimentais e articulação interdisciplinar, destacando-se como área de importância ampliada na contemporaneidade, marcado pelo fluxo global de pessoas e aumento de litígios familiares de alcance internacional.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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