Atuação Estratégica na Segunda Instância: CPC/15 e Colegialidade

Em resumo
  • A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 92 e seguintes, desenha a estrutura do Poder Judiciário garantindo o duplo grau de jurisdição não apenas como uma faculdade, mas como uma garantia fundamental do devido processo legal.
  • Grande parte da demanda nos Tribunais de Justiça estaduais versa sobre matérias de Direito Privado, especificamente sobre Responsabilidade Civil.
  • A atuação nos tribunais modernos exige uma adaptação à cultura de precedentes vinculantes.
  • A transição da advocacia de primeiro grau para a atuação nos tribunais exige uma mudança de *mindset*. O foco deixa de ser a produção de provas e passa a ser a hermenêutica e a construção argumentativa sobre a valoração dessas provas.

A Arquitetura Processual da Segunda Instância e o Princípio da Colegialidade

A atuação jurídica nos Tribunais de Justiça representa um dos momentos mais críticos e técnicos da advocacia contenciosa. Diferentemente da primeira instância, onde a instrução probatória e o contato direto com as partes predominam, a esfera recursal exige uma abordagem dogmática refinada, centrada na revisão de teses e na correta aplicação do ordenamento jurídico. Compreender a dinâmica interna dos tribunais, a função do relator e, sobretudo, a operabilidade do princípio da colegialidade é indispensável para qualquer profissional que almeje êxito na reforma ou manutenção de sentenças.

O sistema processual civil brasileiro, reformulado profundamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), conferiu novos contornos à atuação dos desembargadores e à estrutura das Câmaras de Julgamento. Não se trata apenas de uma revisão hierárquica, mas de um novo juízo de cognição que, embora limitado pelos efeitos devolutivo e suspensivo dos recursos, possui a palavra final sobre a matéria fática. Dominar essa etapa processual exige ir muito além da repetição dos argumentos da petição inicial ou da contestação.

A Natureza Jurídica da Jurisdição de Segundo Grau

O desembargador, figura central nesta engrenagem, não atua isoladamente como o juiz singular. Sua função é integrar um órgão fracionário (Câmara ou Turma), onde a decisão final — o acórdão — deve refletir a vontade coletiva do colegiado. Este é um ponto onde muitos advogados falham: ao dirigirem seus memoriais e sustentações, focam excessivamente na figura do relator, negligenciando o poder de voto e a influência dos revisores e vogais.

A cognição em segundo grau permite o reexame de fatos e provas, ao contrário das instâncias superiores (STJ e STF), que se limitam à matéria de direito. Por isso, a argumentação em sede de apelação ou agravo de instrumento deve ser cirúrgica na demonstração de como a prova foi valorada equivocadamente pelo juízo *a quo*.

O Princípio da Colegialidade e suas Mitigações

Historicamente, a essência dos tribunais é a decisão coletiva. O debate entre pares visa diluir a subjetividade inerente a um único julgador, buscando uma decisão mais equilibrada e justa. No entanto, o volume massivo de processos levou o legislador a conferir poderes monocráticos ao relator, gerando uma tensão constante entre celeridade e colegialidade.

Para o advogado, isso significa que o primeiro desafio no tribunal é superar a barreira monocrática. É preciso demonstrar, preliminarmente, a existência de *distinguishing* (distinção do caso concreto em relação ao precedente) ou *overruling* (superação do entendimento), para forçar que a matéria seja levada ao colegiado caso o relator decida monocraticamente.

O aprofundamento na teoria geral do processo e na evolução histórica destes institutos é vital para construir teses robustas que desafiem decisões padronizadas. Para os interessados em fortalecer essa base teórica, a Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito oferece o substrato necessário para compreender a mens legis por trás dessas estruturas.

A Técnica do Julgamento Estendido (Art. 942 do CPC)

Uma das inovações mais relevantes para a advocacia na segunda instância foi a extinção dos Embargos Infringentes e a criação da técnica de julgamento estendido, prevista no artigo 942 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento deve ter prosseguimento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Este mecanismo reforça a colegialidade e oferece uma chance estratégica de ouro para a defesa. O advogado deve estar atento: a técnica é automática e obrigatória. Se o tribunal encerrar o julgamento por maioria sem convocar os novos julgadores, há nulidade absoluta a ser arguida.

A dinâmica do artigo 942 exige que o advogado esteja preparado para sustentar oralmente novamente ou apresentar novos memoriais focados especificamente nos novos integrantes do quórum. A estratégia persuasiva muda, pois o objetivo passa a ser convencer os novos julgadores a aderirem ao voto vencido, alterando a proclamação final do resultado.

Responsabilidade Civil e a Revisão do Quantum Indenizatório

Grande parte da demanda nos Tribunais de Justiça estaduais versa sobre matérias de Direito Privado, especificamente sobre Responsabilidade Civil. É na segunda instância que ocorre a “batalha final” sobre o valor das indenizações por danos morais e materiais. Enquanto o STJ raramente revisa valores (aplicando a Súmula 7, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes), o Tribunal de Justiça tem ampla liberdade para majorar ou minorar condenações.

Neste cenário, o conhecimento profundo sobre os critérios de fixação do dano — extensão, gravidade, capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo — é a principal arma do advogado. O tribunal não julga por equidade pura; julga com base em parâmetros jurisprudenciais da própria corte.

Um advogado especialista deve realizar uma pesquisa jurisprudencial analítica da Câmara específica para onde o recurso foi distribuído. Saber como aquela composição específica de desembargadores costuma decidir em casos de responsabilidade civil é o que separa um recurso provido de um improvido.

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A Importância da Sustentação Oral

A sustentação oral perante o tribunal é o momento de maior exposição e oportunidade de influência do advogado. Ao contrário do que muitos pensam, a sustentação não deve ser uma leitura de memoriais. Ela serve para esclarecer questões de fato (questões fáticas) que podem ter passado despercebidas na leitura fria dos autos.

O artigo 937 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento da sustentação oral. O profissional deve utilizar esse tempo (geralmente 15 minutos) para dialogar com os julgadores, respondendo a dúvidas em tempo real e chamando a atenção para provas cruciais. A “questão de ordem” é outro instrumento que deve ser manejado com precisão e respeito, utilizado para corrigir erros de fato durante o julgamento, garantindo que a premissa do acórdão não se baseie em equívocos.

O Sistema de Precedentes e a Uniformização de Jurisprudência

A atuação nos tribunais modernos exige uma adaptação à cultura de precedentes vinculantes. O artigo 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Isso significa que a segunda instância não é apenas um órgão de julgamento de casos isolados, mas uma produtora de teses jurídicas.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são mecanismos que retiram a competência dos órgãos fracionários e levam a discussão para o Órgão Especial ou Seção Cível/Criminal do tribunal. A participação do advogado nesses incidentes, muitas vezes atuando como *amicus curiae*, é de altíssima complexidade e relevância.

Dominar o sistema de precedentes é vital para prever o resultado das demandas e orientar o cliente sobre a viabilidade recursal. Um recurso que contraria frontalmente uma tese fixada em IRDR pelo próprio tribunal tem chances quase nulas de êxito e pode atrair multas por litigância protelatória.

A Elaboração dos Memoriais

A entrega de memoriais é uma prática forense que antecede o julgamento colegiado. Diferente das razões recursais, os memoriais devem ser concisos, visuais (utilizando técnicas de *Legal Design* se apropriado) e focados nos pontos nevrálgicos da controvérsia.

O objetivo dos memoriais é facilitar o trabalho do desembargador, entregando a ele um resumo executivo do caso que destaque exatamente onde a sentença recorrida falhou ou acertou. É uma peça de estratégia pura, entregue preferencialmente em audiência com o julgador, onde o advogado tem a oportunidade de destacar, em poucos minutos, a tese central do recurso.

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Insights para a Prática Jurídica

A transição da advocacia de primeiro grau para a atuação nos tribunais exige uma mudança de *mindset*. O foco deixa de ser a produção de provas e passa a ser a hermenêutica e a construção argumentativa sobre a valoração dessas provas.

* Mapeamento do Colegiado: Conhecer o perfil dos desembargadores (garantistas, legalistas, principiológicos) é tão importante quanto conhecer a lei.
* Atenção à Tempestividade e Preparo: O rigor processual na admissibilidade dos recursos é severo. Erros de preparo (deserção) são fatais e muitas vezes irremediáveis.
* Uso Estratégico dos Embargos de Declaração: Fundamental para prequestionar a matéria, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores (STJ/STF). Sem o prequestionamento explícito no acórdão, as portas de Brasília se fecham.

Perguntas frequentes

1. Qual a diferença prática entre a atuação do Relator e do Revisor (quando houver) nos Tribunais?
O Relator é o juiz preparador do processo; ele analisa a admissibilidade, ordena o andamento e elabora o voto condutor. O Revisor, existente em certos procedimentos (como em algumas ações penais e rescisórias), tem a função de conferir o relatório e os autos, garantindo uma dupla checagem dos fatos antes do julgamento, atuando como um par revisor qualificado.
2. O que acontece se o julgamento da apelação não for unânime?
Aplica-se automaticamente a técnica do artigo 942 do CPC. O julgamento não se encerra; devem ser convocados outros julgadores para compor o quórum e proferir novos votos, havendo a possibilidade de alteração do resultado inicial. As partes devem ser intimadas para, se desejarem, realizar nova sustentação oral.
3. É possível produzir novas provas em sede de recurso de apelação?
Em regra, não. A fase de instrução probatória se encerra na primeira instância. A exceção ocorre apenas para documentos novos (que não existiam à época) ou se a parte provar que deixou de juntá-los por motivo de força maior (Art. 435 do CPC), o que é interpretado restritivamente pelos tribunais.
4. Como a Súmula 7 do STJ impacta a estratégia na segunda instância?
A Súmula 7 impede que o STJ reexamine provas. Isso torna o Tribunal de Justiça (segunda instância) a corte soberana e final sobre a matéria fática. Portanto, o advogado deve esgotar toda a argumentação sobre fatos, provas e valores de indenização no recurso de apelação, pois dificilmente conseguirá discutir isso novamente em Recurso Especial.
5. O advogado pode despachar com todos os desembargadores da Câmara?
Sim, é prerrogativa do advogado ser recebido pelos magistrados (Estatuto da OAB). No entanto, estrategicamente, o foco deve ser o Relator (que conduz o voto) e, em casos de divergência provável, os demais vogais. A entrega de memoriais objetivos facilita esse acesso e torna o despacho mais produtivo. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/morre-a-desembargadora-claudia-de-lima-menge-tj-sp-decreta-luto-por-tres-dias/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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