A decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a alegação de falha no suporte da franqueadora diante do pedido de nova unidade formulado pela própria franqueada, traz um recado técnico relevante para quem atua com contratos empresariais complexos. O caso não trata apenas de franquia: trata da aplicação prática da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) e da boa-fé objetiva como filtros de admissibilidade de pretensões indenizatórias. Para o advogado que deseja se posicionar como especialista em responsabilidade contratual, o julgado oferece um roteiro argumentativo replicável em diversas relações empresariais de longo prazo.
O risco central: advogados que não dominam a teoria dos atos próprios e a análise da conduta das partes ao longo da execução contratual perdem teses defensivas poderosas — e deixam de identificar, na prática do cliente, provas que já estão nos autos e que podem inviabilizar pretensões indenizatórias por completo.
No cerne da disputa está a alegação, por parte da franqueada, de que a franqueadora teria falhado no dever de suporte técnico e operacional previsto no contrato de franquia, o que teria causado prejuízos ao empreendimento. A defesa da franqueadora, no entanto, apresentou um elemento fático de difícil superação: a própria franqueada, em momento posterior ao suposto descumprimento, manifestou interesse formal em adquirir novas unidades da rede.
Esse comportamento foi interpretado pelo colegiado como incompatível com a narrativa de insatisfação estrutural com o suporte recebido. Se houvesse falha relevante o suficiente para comprometer o negócio, seria contraditório que a mesma parte buscasse expandir sua relação comercial com a franqueadora, assumindo novos investimentos e novos riscos vinculados à mesma marca e ao mesmo modelo de suporte supostamente deficiente.
A teoria dos atos próprios encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil, que consagra a boa-fé objetiva como cláusula geral de conduta nas relações contratuais, e também é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como decorrência lógica da vedação ao venire contra factum proprium. A ideia central é simples: a parte que adota determinada conduta ao longo da execução contratual não pode, posteriormente, invocar situação fática incompatível com aquela conduta para obter vantagem processual ou material.
No contexto de franquia, regido pela Lei 13.966/2019, esse raciocínio ganha contornos específicos. O contrato de franquia pressupõe cooperação continuada entre franqueador e franqueado, com obrigações recíprocas de suporte, treinamento e transferência de know-how. Quando o franqueado, mesmo diante de alegado descumprimento, manifesta interesse em expandir a relação, essa conduta funciona como prova indireta — mas robusta — de que a percepção subjetiva de insatisfação não correspondia à realidade objetiva do vínculo.
Do ponto de vista processual, o julgado reforça um ponto que muitos advogados subestimam na fase de instrução: a conduta das partes durante a execução do contrato constitui prova relevante, por vezes decisiva, independentemente de perícia técnica sobre o suporte prestado. Isso significa que a estratégia probatória em ações de responsabilidade contratual não deve se limitar à análise documental do que foi ou não entregue tecnicamente, mas também à reconstrução cronológica do comportamento das partes: e-mails, tratativas comerciais, propostas de expansão, renovações contratuais e outras manifestações de vontade que revelem a real percepção da parte sobre o cumprimento contratual.
Esse tipo de decisão tem efeito replicável para além do direito de franquia. Contratos de distribuição, representação comercial, prestação de serviços continuados e parcerias de licenciamento compartilham a mesma lógica: obrigações de cooperação recíproca ao longo do tempo, nas quais a conduta subsequente das partes pode ser usada tanto para reforçar quanto para esvaziar pretensões de responsabilização.
Para o advogado com experiência de dois a oito anos de OAB que busca se diferenciar, a mensagem é direta: dominar responsabilidade contratual não é apenas conhecer os requisitos clássicos (ato ilícito, dano, nexo causal), mas também as ferramentas de defesa fundadas na coerência comportamental das partes. Isso amplia o repertório defensivo em contestações e reforça a capacidade de identificar, já na fase de due diligence documental, elementos que podem antecipar o desfecho de uma disputa.
Escritórios que atendem franqueadoras, distribuidores e redes de licenciamento se beneficiam diretamente de profissionais capazes de estruturar defesas fundamentadas na teoria dos atos próprios, associando fundamentos de direito civil geral à disciplina específica de contratos empresariais. Essa combinação de conhecimento técnico eleva o valor percebido do serviço jurídico e justifica honorários mais alinhados à complexidade da matéria.
Para consolidar essa competência de forma estruturada, vale conhecer a Certificação Profissional em Responsabilidade Contratual, que aprofunda os fundamentos de boa-fé objetiva, inadimplemento contratual e defesas baseadas em coerência comportamental — temas centrais para quem deseja atuar com segurança técnica em disputas empresariais complexas.
1. A conduta posterior da parte que alega descumprimento contratual pode, isoladamente, neutralizar a pretensão indenizatória, independentemente de prova técnica sobre a falha alegada.
2. A teoria dos atos próprios deve ser incorporada como ferramenta de defesa padrão em contestações envolvendo contratos de execução continuada, como franquia, distribuição e representação comercial.
3. A reconstrução cronológica da relação comercial — propostas, e-mails, negociações de expansão — deve integrar a estratégia probatória desde o início da demanda, não apenas na fase recursal.
4. Advogados que assessoram franqueadoras devem orientar seus clientes a documentar sistematicamente manifestações de satisfação dos franqueados, criando um histórico probatório útil em eventuais litígios futuros.
5. A especialização em responsabilidade contratual aplicada a relações empresariais de longo prazo é um diferencial de mercado pouco explorado, com potencial direto de elevar o ticket médio de honorários em contencioso empresarial.
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