As astreintes representam um dos instrumentos mais incisivos do sistema processual para garantir a efetividade das decisões judiciais. Trata-se de uma multa cominatória fixada pelo magistrado com o objetivo de coagir a parte devedora a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O foco central não é penalizar ou indenizar, mas sim exercer uma pressão psicológica sobre o devedor. Dessa forma, busca-se assegurar que o comando judicial seja efetivamente concretizado no mundo dos fatos.
Diferentemente das perdas e danos, que possuem nítido caráter reparatório, a multa cominatória possui natureza coercitiva. O legislador concebeu este mecanismo para desestimular a inércia e a desobediência às ordens judiciais. A lógica subjacente é tornar o descumprimento mais oneroso e desvantajoso para o devedor do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Compreender essa distinção fundamental é o primeiro passo para a correta aplicação e impugnação deste instituto na prática forense.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou e aprimorou a sistemática das astreintes, estabelecendo regras mais claras sobre sua aplicação. Os artigos 536 e 537 do diploma processual formam a espinha dorsal desse regime jurídico. Esses dispositivos outorgam ao juiz um poder-dever de adotar as medidas necessárias para a satisfação da tutela específica. O texto legal autoriza a fixação da multa de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de demonstração de culpa do devedor.
Um dos temas que mais suscita debates na advocacia contenciosa diz respeito ao exato momento em que as astreintes se tornam exigíveis. O sistema processual precisa equilibrar o direito do credor à efetividade da tutela e a segurança jurídica do devedor. Segundo a sistemática do diploma processual atual, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. Isso significa que o credor não precisa aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito para iniciar a execução da penalidade.
Contudo, o legislador introduziu uma cautela importante para evitar danos irreversíveis ao patrimônio do executado. O parágrafo terceiro do artigo 537 determina que o valor da multa será depositado em juízo. O levantamento desse montante pelo credor, no entanto, fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Essa inovação visa proteger o devedor na hipótese de a ordem judicial que originou a multa ser posteriormente revogada por uma instância superior.
Essa dinâmica de depósito e retenção cria um cenário estratégico peculiar para os profissionais do direito. Para o credor, a execução provisória serve como uma forma de garantir o juízo e demonstrar a seriedade da coerção. Para o devedor, o depósito impede a imediata expropriação irreversível do capital, embora o desfalque no fluxo de caixa já ocorra. Dominar essas etapas executórias e as nuances da reparação civil é algo que exige preparo, motivo pelo qual muitos profissionais buscam aprimoramento por meio de uma Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos.
A fixação das astreintes frequentemente resulta em montantes astronômicos quando o devedor se mantém recalcitrante por longos períodos. É nesse cenário que surge o princípio da proporcionalidade como vetor interpretativo indispensável. O juiz deve calibrar o valor da multa diária ou periódica para que seja suficiente para coagir, mas sem se tornar um fim em si mesma. Quando a multa atinge valores que superam em muitas vezes o bem da vida tutelado, o judiciário depara-se com o risco de chancelar o enriquecimento sem causa do credor.
Os tribunais brasileiros enfrentam o constante desafio de modular esses valores acumulados. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a multa não pode se transformar em uma espécie de bilhete premiado para a parte exequente. Se o valor total da execução das astreintes se mostra desproporcional à obrigação principal, impõe-se a intervenção judicial. O magistrado é chamado a realizar um juízo de equidade, adequando a penalidade à realidade dos fatos e à capacidade econômica das partes envolvidas.
A análise da proporcionalidade exige a observação de diversos critérios objetivos e subjetivos. O valor da obrigação principal é um parâmetro norteador relevante, embora não seja um teto absoluto inultrapassável. O comportamento do devedor também é avaliado, distinguindo-se a mera impossibilidade técnica de cumprimento da postura de deliberado desprezo pela autoridade judiciária. A capacidade financeira do ofensor é outro vetor, pois uma multa irrisória para uma grande corporação não surtirá o efeito coercitivo desejado.
A imutabilidade das decisões judiciais encontra uma flexibilização justificada quando se trata de multa cominatória. O artigo 537, parágrafo primeiro, do diploma processual é categórico ao permitir que o juiz modifique o valor ou a periodicidade da multa. Essa alteração pode ocorrer inclusive de ofício, caso se verifique que o montante se tornou insuficiente ou excessivo. Trata-se de uma norma de ordem pública que visa manter a higidez do sistema processual e a justiça da execução.
Uma premissa doutrinária e jurisprudencial fundamental é que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material. Como sua natureza é eminentemente processual e instrumental, ela está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que, havendo modificação na situação de fato ou constatação de desproporcionalidade manifesta, a revisão é medida que se impõe. Não há que se falar em preclusão para o juiz adequar o valor da penalidade aos contornos da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
A polêmica, muitas vezes, reside em saber se essa revisão pode atingir valores já consolidados ou apenas a multa vincenda. Uma corrente interpretativa defende a irretroatividade da redução, argumentando que isso premiaria o devedor contumaz e enfraqueceria a autoridade da ordem judicial. Contudo, prevalece a orientação de que é possível reduzir o montante total acumulado quando este se revela exorbitante. A revisão, portanto, atua como uma válvula de escape do sistema para corrigir distorções geradas pelo decurso do tempo e pela desobediência prolongada.
A gestão processual das astreintes exige do advogado uma postura proativa e vigilante, seja atuando pela parte credora ou devedora. O advogado do exequente não deve apenas cruzar os braços enquanto a multa se acumula indefinidamente. É recomendável informar o juízo periodicamente sobre a continuidade do descumprimento e requerer a majoração da multa caso a fixação inicial não esteja surtindo efeito. Além disso, pode-se pleitear a adoção de medidas sub-rogatórias ou mandamentais alternativas para garantir o resultado prático equivalente.
Pelo lado do executado, a inércia é o pior dos caminhos processuais. Diante de uma ordem judicial de impossível cumprimento imediato, deve-se peticionar imediatamente nos autos demonstrando a justa causa para o atraso. A comprovação documental das barreiras técnicas, burocráticas ou fáticas é essencial para afastar a presunção de desobediência dolosa. Essa atitude colaborativa é frequentemente valorada pelo juiz no momento de avaliar um eventual pedido de redução ou exclusão da multa acumulada.
Outro ponto de atenção recai sobre o momento adequado para impugnar o montante das astreintes. Embora a ausência de coisa julgada material permita a revisão a qualquer tempo, a impugnação ao cumprimento de sentença é a via ordinária para debater o excesso de execução. Formular o pedido de redução de forma fundamentada, apresentando parâmetros comparativos e cálculos que evidenciem a desproporcionalidade, aumenta significativamente as chances de êxito na defesa. A precisão técnica nessa fase processual separa atuações medianas de defesas de alta performance.
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Insight 1: A natureza da multa cominatória dita o seu tratamento processual. Por não ser indenizatória, o seu recebimento não impede que a parte credora ajuíze uma ação autônoma pleiteando perdas e danos decorrentes do atraso ou do descumprimento da obrigação. As verbas possuem naturezas distintas e podem ser cumuladas sem configurar repetição de pagamento.
Insight 2: A prudência na execução provisória é fundamental para a saúde financeira dos clientes. Exigir o depósito em juízo de quantias vultosas a título de astreintes gera grande pressão na parte adversa, mas o advogado deve sempre alertar o credor de que aquele dinheiro ainda não integra definitivamente seu patrimônio até o trânsito em julgado.
Insight 3: A demonstração de boa-fé mitiga os riscos de penalidades extremas. Para o devedor, comprovar que envidou todos os esforços possíveis para cumprir a decisão, mesmo que não tenha alcançado o resultado integral no prazo estipulado, é o melhor argumento para afastar a recalcitrância e justificar a redução do montante consolidado.
Insight 4: A fixação do teto para as astreintes é uma prática recomendável que previne litígios futuros. Ao requerer a estipulação da multa, o advogado do autor pode sugerir um limite máximo global, o que demonstra lealdade processual e afasta a presunção de que o litígio visa prioritariamente o enriquecimento através da penalidade.
Insight 5: A revisão de ofício pelo magistrado reforça a natureza de ordem pública da matéria. Como as astreintes visam tutelar a autoridade das decisões do Estado-Juiz, a adequação do valor não depende exclusivamente de provocação das partes, permitindo correções de rota processuais a qualquer momento antes do levantamento do alvará.
Pergunta 1: O valor fixado a título de astreintes faz coisa julgada material após o encerramento da fase de conhecimento?
Resposta: Não. A decisão que arbitra a multa cominatória possui natureza instrumental e provisória. Por não fazer coisa julgada material, o juiz pode alterar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso constate que se tornou excessiva ou insuficiente, mesmo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento principal.
Pergunta 2: É possível iniciar a execução da multa cominatória enquanto o processo principal ainda está pendente de recurso?
Resposta: Sim, o código processual permite a execução provisória da multa. O credor pode iniciar os trâmites executórios e requerer a penhora de bens ou valores. Entretanto, o dinheiro penhorado deverá ser depositado em juízo, e o credor só poderá realizar o levantamento definitivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito que for favorável ao seu pleito.
Pergunta 3: A multa cominatória possui algum teto máximo estabelecido na legislação?
Resposta: A lei processual não define um teto matemático fixo ou um percentual exato para limitar as astreintes. Contudo, a jurisprudência utiliza os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como limites informais. Frequentemente, o valor da obrigação principal é utilizado como parâmetro de referência para evitar que a multa ultrapasse de forma exorbitante o valor do bem jurídico tutelado.
Pergunta 4: Se o devedor descumprir a ordem judicial, mas o autor da ação perder o processo no mérito, o autor ainda tem direito de receber as astreintes?
Resposta: Não. O direito ao levantamento do valor da multa cominatória é acessório e está vinculado à procedência do pedido principal. Se a sentença final de mérito for desfavorável ao autor da ação, a ordem liminar que fixou a multa perde sua eficácia retroativamente, extinguindo-se o direito de exigir o montante acumulado.
Pergunta 5: O juiz pode reduzir o valor de uma multa que já se acumulou por anos e atingiu uma cifra milionária?
Resposta: Sim, é perfeitamente possível e constitui prática comum nos tribunais. Se o magistrado identificar que o valor total acumulado gerará um enriquecimento sem causa para o credor e uma ruína desproporcional para o devedor, ele tem o poder-dever de reduzir o montante final. Essa redução atinge o valor retroativo para adequá-lo aos limites da razoabilidade, sem que isso configure ofensa à preclusão.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-abr-26/astreintes-no-cpc-2015-exigibilidade-proporcionalidade-e-revisao-no-tema-1-296-stj/.
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