A arbitragem, como método extrajudicial de resolução de conflitos, vem sendo amplamente debatida no âmbito jurídico brasileiro. No entanto, quando aplicada às relações de trabalho, especialmente nas rescisões contratuais, é preciso redobrar a atenção quanto à sua legalidade. Este artigo analisa os limites da arbitragem trabalhista sob a ótica da legislação nacional, os riscos de sua imposição indevida e os fundamentos jurídicos que balizam essa discussão.
A arbitragem é um meio privado de resolução de conflitos, regulado no Brasil pela Lei nº 9.307/1996, comumente chamada de Lei de Arbitragem. Seu objetivo é permitir que as partes envolvidas em um litígio escolham um árbitro — ou tribunal arbitral — para julgar a controvérsia fora do Judiciário, com força vinculante para ambas as partes.
A possibilidade de se recorrer à arbitragem encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade, especialmente no contexto civil e empresarial. Contudo, isso não significa que tal mecanismo seja aplicável a qualquer relação jurídica de forma indiscriminada, sobretudo em relações marcadas por hipossuficiência, como as trabalhistas.
O artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), inovou ao permitir o uso da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho. No entanto, estabeleceu critérios rigorosos para sua validade:
“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa:
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-20/empresa-e-condenada-por-submeter-rescisoes-a-arbitragem-ilegalmente/.
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